sábado, 19 de dezembro de 2009

AÇÃO SOCIAL

AÇÃO SOCIAL

É amanhã dia 20 do 12 de 2009 o torneio nota "dez" na


ESCOLA ESTADUAL ROCHA POMBO a partir das 14 horas...

Venha prestigia nossas crianças, e traga sua família...

Bom fim de semana!


autor: Emerson

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

[09/12/09]
ARTIGO - Governo não faz o dever de casa - Por: Claudir Mata*
No apagar das luzes de mais um ano letivo, nos deparamos com os mesmos problemas que há anos nos afligem na educação, no âmbito do Estado de Rondônia. Neste ano de 2009 ainda verificamos que houve retrocesso na educação em Rondônia, mesmo sendo o ano de grandes avanços nas políticas educacionais do governo federal. Enquanto o Brasil inteiro discutia propostas de democratização, valorização, formação, financiamento e justiça social, em Rondônia o governo manteve a falta de valorização, o achatamento salarial e a política de retirada de direitos.



Para que o leitor possa dimensionar o abismo existente entre a falta de políticas educacionais no Estado e os avanços nacionais, basta observar as discussões com vistas à Conferencia Nacional de Educação, que vai acontecer em abril de 2010, cujos eixos são:

EIXO I - Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade:

Organização e Regulação da Educação Nacional.

EIXO II - Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação.

EIXO III - Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar.

EIXO IV - Formação e Valorização dos Profissionais da Educação.

EIXO V - Financiamento da Educação e Controle Social.

EIXO VI - Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade.







Esses eixos só foram possíveis porque o MEC tem como princípio a gestão democrática, que é parte da Constituição Federal de 1988.

Estamos terminando 2009 e neste ano visitei escolas e mantive contato com trabalhadores em educação de todo o Estado. Participei de reuniões, assembléias, encontros, conferências, e vários outros tipos de eventos, sempre cobrando a discussão de uma política educacional para que a sociedade do tenha uma educação publica com qualidade social.

Em todos os lugares por onde andei sempre deixei claro que para conquistarmos uma política educacional e, principalmente, para termos ensino público com qualidade, precisamos vencer a falta de gestão. Isso não acontece se a educação pública não for prioridade.

Enquanto a educação for apenas recheio de discursos e promessas em campanhas eleitorais não daremos o primeiro passo rumo à qualidade desejada. A conseqüência é o atual retrato do ensino público em Rondônia:


1- Temos nos últimos sete anos um excesso de contratação de professores emergenciais, sem concurso público;

2- Escolas são reformadas em período letivo e com serviço de qualidade duvidosa, muitas vezes sem resolver os problemas da unidade escolar, servindo a reforma apenas de pretexto para atender a interesses escusos;

3- Também para atender a interesses de terceiros, escolas foram construídas onde não há demanda, enquanto em determinados lugares as raras unidades escolares estão superlotadas;

4- Falta transparência nas verbas da educação. Os órgãos fiscalizadores, como o Conselho do Fundeb, não cumpriram a sua função no atual governo;

5- Constata-se um número excessivo de cargos comissionados e a super valorização desses cargos em detrimento dos servidores do quadro;

6- Devolução de recursos federais do EJA, Transporte Escolar e outros por falta de gestão;

7- Falta política de valorização dos profissionais da educação e falta de política salarial. As perdas salariais chegam ao final de 2009 em torno de 20% em relação à inflação apurada pelo INPC nos últimos sete anos.

8- O profissional da educação está doente. Mais de 50% dos profissionais não conseguem tirar licença-prêmio, um direito garantido em lei.

Quem ouve as emissoras de rádio locais não passou imune à propaganda oficial dizendo que “o governo do Estado fez a tarefa de casa na educação”. A verdade, entretanto, é bem diferente.

Necessitamos com urgência de concurso público para suprir as vagas nas escolas. O Pacto Pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação propunha a execução de uma série de medidas sistêmicas que giravam em torno da “valorização do magistério”.

Em que pese algumas delas terem se concretizado, a exemplo do Piso, e outras estarem no espectro das políticas do MEC, como a Política Nacional de Formação de Professores e o Profuncionário, é preciso resgatar outras concepções, especialmente no que diz respeito à gestão democrática do processo de elaboração, execução e avaliação das políticas educacionais.

Desde 2007 o MEC tem buscado colocar em prática um regime de colaboração entre esferas administrativas (União, Estados e Municípios) por meio do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), o qual congrega o Plano de Ações Articuladas (PAR).

A ação ministerial abrange as transferências voluntárias destinadas aos sistemas e se desenvolve, basicamente, sob quatro eixos: financiamento, gestão educacional, valorização profissional e avaliação institucional – que deveria, na nossa compreensão, englobar as políticas dos sistemas, as condições das escolas e sua clientela, os profissionais, os estudantes e os instrumentos de gestão democrática.

Às vezes sinto que estamos anestesiados. Precisamos acordar e cobrar mais os nossos direitos nos locais de trabalho, em todos os setores da gestão pública. Afinal, educação pública é um direito do cidadão e um dever do estado.

Diante do exposto posso afirmar que o governo do Estado ta longe de ter realizado seu dever na educação. Tenho certeza que a população do nosso Estado também pode reiterar essa verdade.

*Claudir Mata é professora, pedagoga, pós-graduada em Metodologia do Ensino e presidente do Sintero.

fonte:www.sintero.org.br

Novo Piso

Qual o valor do piso do magistério em 2010?
CNTE Informa 511
Se, por um lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Traidores da Educação, Inimigos da Escola Pública”, gerou polêmica sobre a interpretação de alguns dispositivos da Lei 11.738, por outro, reafirmou a constitucionalidade do PSPN e sua legitimidade quanto política pública destinada a romper com as desigualdades que marcam as condições de vida dos profissionais do magistério, nas diferentes regiões do país.

Por esta razão, a CNTE tem se empenhado em fazer valer a Lei do Piso, tal como foi aprovada no Congresso, pois seus conceitos se entrelaçam com os da valorização da carreira e das condições de trabalho - inerentes à qualidade da educação - e não apenas à questão salarial. Neste sentido, a efetivação do art. 6º da Lei 11.738, que prevê a implementação ou a adequação de planos de carreira à luz do PSPN, embora seja fundamental para a consolidação do Piso como um dos elementos da valorização profissional, só se justifica se forem atendidos todos os preceitos da Lei sob a sua própria ótica conceitual.

Sobre a composição do PSPN para o ano de 2010, não obstante as diversas interpretações dos diferentes atores interessados no assunto, o parâmetro de reajuste que incidirá nas negociações das tabelas salariais dos planos de carreira é o que se encontra disposto no Orçamento da União, de 18,2%. Este percentual é o mesmo adotado para a correção do valor mínimo anual do Fundeb, referente às séries iniciais do ensino fundamental urbano, de acordo com o art. 5º da Lei 11.738.

Assim, uma vez que o PSPN de 2009 foi (ou deveria ter sido) R$ 1.132,40, e que a Lei do Piso aponta o mês de janeiro como data-base - independente de futuras variações a maior ou a menor no valor per capita do Fundeb - para 2010, o valor deve ser de R$ R$ 1.338,50.

A CNTE tem ciência de que o MEC solicitou à Advocacia Geral da União um parecer jurídico acerca da interpretação do julgamento da ADI 4.167, e que o mesmo considera impertinente o reajuste do PSPN em 2009, ou seja, o valor manter-se-ia R$ 950,00 neste ano. Contudo, não é esta a interpretação da assessoria jurídica da CNTE, que mantém o entendimento do reajuste em 2009. E não há dúvida que a palavra final sobre o assunto caberia ao STF, mas esse se mantém omisso nesta questão e no julgamento do mérito da Adin.

É importante lembrar, também, que o Piso é uma referência nacional abaixo da qual nenhum profissional do magistério, com formação Normal de nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de honrar valores acima do patamar nacional, assim devem proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e infraconstitucionais, que vinculam recursos orçamentários para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a remuneração dos profissionais da educação.

Neste momento, a CNTE está encaminhando para todos os municípios do país o Caderno de Educação sobre as Diretrizes de Carreira, lançado na 7ª Conferência Nacional de Educação, a fim de subsidiar o processo de adequação dos planos de carreira da categoria à Lei do piso do magistério. A Confederação também preparará outros materiais para orientar o reajuste dos vencimentos iniciais das carreiras no país. Nosso objetivo é fazer valer a Lei 11.738, de modo a vinculá-la, efetivamente, ao processo de valorização dos profissionais da educação.


fonte: www.cnte.org.br

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Financiamento da Educação

PC 59/09: o desafio é uma permanência digna e pedagógica
O Conselho Nacional de Educação (CNE) realizou nesta segunda-feira (07), em Brasília, uma solenidade especial para celebrar a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 59/2009. A EC amplia os recursos da educação ao reduzir, anualmente, a partir de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU) incidente sobre os recursos destinados à educação, além de assegurar o direito ao ensino básico gratuito de 4 a 17 anos.


A presidente do CNE, Clélia Brandão, disse que a emenda “coloca o Brasil em um patamar respeitável no que se refere à escolaridade, pois ficará para todos os educadores o grande desafio de que não basta apenas universalizar o acesso, é preciso que haja uma permanência digna, pedagógica, adequada à idade das crianças e dos jovens”.

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fonte: www.cnte.org.br

CONVOCAÇÃO


O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO
NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE





CONVOCAÇÃO




O SINTERO, em acordo firmado com a secretaria municipal de educação convoca os trabalhadores em educação da rede pública de Nova Brasilândia D’Oeste, para uma assembléia que será realizada no dia 11 de dezembro de 2009, a partir das 8:00hs da manhã no plenário da câmara municipal. Onde será apresentada a redação de projeto de lei elaborado pela comissão nomeada e decretada pelo poder executivo local, bem como as contestações do SINTERO.






__________________________________
Emerson Pereira de Carvalho
Representante Sindical

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Pública

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de

Carreira e Remuneração dos Profissionais do

Magistério da Educação Básica Pública, em

conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de

16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e

211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e

67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no

artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,

no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº

4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro

de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2009, homologado por despacho do

Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério

Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com

base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009.

Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos

entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do

Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais

previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da

Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as

atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou

administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,

exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e

modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e

Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação

mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da

presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de

carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.

Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautarse

nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e

no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB)

destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº

9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na

educação.

Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos

profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no

artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos

provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação

Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação,

conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e

dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei

nº 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o

trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve

em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em

regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;

II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para

assegurar a qualidade da ação educativa;

III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com

vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial

Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;

IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério

público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras

profissionais de formação semelhante;

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação,

experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VI - valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será

utilizado como componente evolutivo;

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40

(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada

destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões

escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os

percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes

sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

VIII - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;

IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de

formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o

objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na

educação;

X - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as

condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças

profissionais;

XI - promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na

elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola

e da rede de ensino;

XII - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais

entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;

XIII - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime

de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o

aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas

nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro

funcional.

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008

e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem

observar as seguintes diretrizes:

I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à

manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei

à educação;

II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções

dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta Resolução;

III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento

qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do

magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede de

ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo

85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria

poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de

instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por

mais de seis anos;

IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de

acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os

valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial

Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62

da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de

atuação do profissional;

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da

educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em

nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os

detentores de cursos de mestrado e doutorado;

VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das

remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos

do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais

setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas

públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais

prestados à comunidade;

VIII - promover, na organização da rede escolar, adequada relação numérica

professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino

Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do

Ensino Fundamental e no Ensino Médio, prevendo limites menores do que os atualmente

praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover

os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho

dos educadores;

IX - observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as

despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino,

quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino,

visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não

gastos em educação;

X – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de

ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do

diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente

com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às

especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas

e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:

a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de

suas competências de trabalho;

b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação

em serviço e formação continuada;

c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e

em outras atividades;

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e

avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67,

V, da Lei nº 9.394/96).

XII - assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de

ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para

aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

XIII - utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação

do profissional da educação;

XIV - promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a

universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os

profissionais da educação escolar básica;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação

continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos

estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação

Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no

respectivo plano de carreira.

XVI - constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a

partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:

a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja

incentivo para tal;

b) elevação da titulação e da habilitação profissional;

c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que

leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que

possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que

assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores,

com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do

sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

1. para o profissional do magistério:

1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser

elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada

sistema de ensino.

2. para os sistemas de ensino:

2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de

ensino, que compreendem:

2.1.1 a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;

2.1.4 a estrutura escolar;

2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;

2.1.7 os resultados educacionais da escola.

XVII - A avaliação de desempenho a que se refere a alínea “c” do inciso anterior deve

reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional do magistério e o funcionamento

geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e

permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do magistério um

momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e

visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu

crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento

do processo educativo;

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo

de serviço;

XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos

profissionais do magistério, com participação desses profissionais;

XX – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de

carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas

por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos

concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus

postos de trabalho;

XXI - realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos

profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos

públicos;

XXII - regulamentar, por meio de lei de iniciativa do ente federado e em consonância

com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a

recepção de profissionais de outras redes públicas. Os planos de carreira poderão prever a

recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão

temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de

residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de

cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como

forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais,

como uma das formas de aprimoramento profissional.

Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos

proventos dos servidores públicos ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes

federados.

Art. 7º A presente Resolução aplica-se, inclusive, aos professores indígenas e aos

professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando

as especificidades dessas atividades docentes.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 3/97.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal

Federal nos autos da ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial”

tratados na presente resolução ficam entendidos como remuneração total inicial.

CESAR CALLEGARI
fonte: http://www.mec.gov.br/

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Plebiscito

PLEBISCITO – TSE confirma decisão do TRE para realização da consulta sobre a transferência de parte de São Miguel para Nova Brasilândia


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Publicada em : 25/11/2009

No final da tarde desta terça (24), o presidente do TRE de Rondônia, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, recebeu a comunicação do TSE sobre a cassação da liminar que havia suspendido a consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e Nova Brasilândia do Oeste.

Na mesma oportunidade, Cássio Rodolfo comunicou a decisão aos demais membros da Corte Regional durante a sessão ordinária do pleno, que ocorria na tarde desta terça.

Ricardo Lewandowski, ministro do TSE, entendeu que o motivo que ensejou a suspensão da consulta, que estava marcada para ocorrer no último dia 15, já restava presente.


No mandado de segurança impetrado pelo município de São Miguel do Guaporé, alegaram que um dos requisitos legais para a consulta não estava preenchido, qual seja, a assinatura de, pelo menos, 150 pessoas da localidade a ser desmembrada. Disseram que nos autos só havia 61.


O município de Nova Brasilândia e a Asssembleia Legislativa do Estado de Rondônia questionaram a suspensão. Apresentaram no TSE cópia da íntegra do processo legislativo onde constam documentos com mais de 150 assinaturas.


Por isso, entendeu o ministro não persistirem mais as razões pelas quais foi concedido provimento liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste.

O Tribunal está avaliando a melhor data para realização da consulta. Confira abaixo a íntegra da decisão do TSE.

Mandado de Segurança Nº 4264 - TSE (Protocolo nº 25.565/2009)
PROCEDÊNCIA : RONDÔNIA - NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE

RELATOR : MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

ADVOGADOS : MAGUIS UMBERTO CORREIA E OUTROS

ÓRGÃO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

LITISCONSORTE PASSIVO : MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE

ADVOGADOS : GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO E OUTRO

“Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança.
Eis o teor da decisão (fls. 748-749):

‘Decido.


Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da proximidade da realização da consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste, marcada para 15/11/2009.


A plausibilidade do direito encontra-se no fato de que o requisito previsto na Lei Complementar Estadual 31/1990, qual seja, a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, não foi atendido, conforme consta às fls. 135-136.


Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária marcada para o dia 15/11/2009 por meio da Resolução-TRE/RO 25/09, até o julgamento, por este Tribunal, do mérito do mandado de segurança’.


Dessa decisão foi interposto pedido de reconsideração pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste (fls. 761-765), ao qual foi negado seguimento monocraticamente pelo Ministro Felix Fischer (fls. 789-790):


‘(...) Verifico que a questão centra-se na ilegalidade da Res. 25/09 fundada em suposto vício de seu processo legislativo.


De fato, a Lei Complementar Estadual 31/1990 exige que `o processo seja iniciado¿ por no mínimo 150 assinaturas de residentes nas áreas que se deseja desmembrar. Em juízo preliminar, como bem destacou o e. relator, tal exigência não foi cumprida.

Em seu pedido de reconsideração, o peticionante colaciona assinaturas que, ao que parece, vieram ao processo legislativo depois que o projeto já havia sido deflagrado. De todo modo, há dúvida fundada a respeito do cumprimento de tal exigência.


Nesses casos, ao contrário do que afirma o agravante, verifica-se o perigo da demora reverso na pretensão de revogação da liminar para realização do plebiscito. Como bem pontuou o relator, é mais prudente que se aguarde o deslinde da questão até o julgamento final, quando a dúvida preliminar houver sido superada com o contraditório e a ampla defesa’ .


A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia sustentou que possui interesse jurídico na causa e requereu o seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado.


Fundamentou seu pedido no fato de que ‘o Plebiscito em questão foi autorizado pela Assembleia Legislativa de Rondônia por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 18 de agosto de 1999’ e, ainda, com base em recente convênio firmado com ‘o TRE/RO, para a realização da consulta plebiscitária apontada’ (fl. 799).


No mérito, argumentou que o ‘processamento se deu de forma regular, com o atendimento dos requisitos de validade e eficácia para a consubstanciação do ato administrativo’ (fl. 801).


Afirmou, mais, que o impetrante instruiu o mandado de segurança com cópia do mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste,

‘todavia, o procedimento que culminou com a determinação da consulta plebiscitária objeto da questionada Resolução TRE/RO, n. 25/09 remonta ao ano de 1989 (...) o qual se encontrava instruído com número em muito superior às 150 assinaturas de eleitores exigidas pela Lei Estadual’ (fl. 802).


Requereu, por fim, que seja provido o agravo e cassada a liminar, ‘autorizando e determinando à Corte Regional que fixe nova data para a realização da consulta, nos moldes legais’ (fl. 804).


O Município Nova Brasilândia do Oeste interpôs novo agravo regimental no qual sustentou os mesmos argumentos expendidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (fls. 1.029-1.035).


É o relatório.


Decido.

Bem analisados os autos, entendo que os agravos merecem ser providos.

Inicialmente, defiro o pedido da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para ingressar no feito na condição de terceiro interessado, considerando que tramitou neste órgão o processo pelo qual foi determinada a realização da consulta plebiscitária, e mais, que já foram repassadas ao TRE/RO as verbas necessárias à sua efetivação.

No mérito, observo que a primeira agravante trouxe aos autos cópia do processo legislativo que culminou na determinação, por ela, da realização de consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e Nova Brasilândia do Oeste (fls. 825-1.028).

Verifico que o requisito legal consistente na apresentação de no mínimo 150 assinaturas de eleitores residentes na área em litígio foi atendido, conforme documentos de fls. 930-943 e 955-973.

Ressalto, ainda, que o Município de São Miguel do Guaporé participou do referido processo legislativo, segundo se depreende do documento de fl. 976, no qual anuiu às alterações propostas quanto aos limites do município.

Dessa forma, entendo que não persistem mais as razões pelas quais foi concedido provimento liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste.

Isso posto, dou provimento aos agravos regimentais para cassar a liminar concedida e nego seguimento ao mandado de segurança (art. 36, § 9º, do RITSE).

munique-se com a urgência que o caso requer ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para a adoção das providências necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Publique-se.


Brasília, 24 de novembro de 2009.




Ministro RICARDO LEWANDOWSKI



- Relator - ”

Responda ao Autor: Comunicação Social TRE-RO

fonte: http://www.tre-ro.gov.br/ 25 de novembro de 2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

PEC da Transposição

[18/11/09]


Ministro do Planejamento vai receber a bancada e os sindicalistas de Rondônia para tratar da regulamentação da transposição

O Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo receberá até o início dezembro a bancada de Rondônia e os técnicos dos sindicatos dos servidores de Rondônia para tratarem da regulamentação da Emenda Constitucional 60, a conhecida PEC 483. A informação é do deputado federal Eduardo Valverde, do PT, coordenador da bancada.

A audiência é necessária porque somente com a regulamentação da emenda será possível incorporar servidores municipais e estaduais, civis e militares do Estado de Rondônia, aos quadros da União. Isto porque será necessário o enquadramento desses servidores nas diversas carreiras existentes nos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

De acordo com Valverde agora começa um trabalho minucioso, pois, se por um lado a incorporação representará um “alívio” para os cofres públicos do estado, será necessária a construção junto com os sindicatos de tabelas especiais de funções e salários, para que quando o servidor optar pela inclusão nos quadros da União o faça com toda a segurança.

“A grande angustia dos servidores agora é saber se será mais vantajoso continuarem nos quadros do estado ou da União. Por isso, o nosso trabalho não parou com a aprovação, pelo contrário, estaremos em 2010 debruçados sobre as questões técnicas”, disse.

Na ocasião a diretora de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Maria do Socorro Mendes, disse que devido à solicitação anterior do Deputado Valverde (PT/RO) e da Senadora Fátima Cleide (PT/RO) os técnicos do Planejamento irão apresentar à bancada de Rondônia informações sobre os procedimentos operacionais da pasta para tratar do processo de regulamentação.

"O Ministério já está estudando a matéria e discutindo procedimentos junto à Consultoria Jurídica", disse Maria do Socorro aos parlamentares, informando ainda que todo o esforço será feito para que a regulamentação da emenda constitucional seja feita o mais rápido possível.

O deputado Eduardo Valverde disse que, com base nas informações prestadas pelo setor jurídico do ministério, os técnicos irão tratar da redação da portaria que irá definir e detalhar as condições de acesso dos servidores de Rondônia à folha em extinção da União.

Fonte: http://www.sintero.org.br/

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Agradecimentos

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO Nova Brasilândia D‘Oeste, agradece aos trabalhadores e trabalhadoras em educação pela participação na assembléia do ultimo dia 16 de novembro de 2009 nas dependências da câmara municipal. Agradecemos de forma especial aos que contribuíram de forma direta na organização do ambiente e realização deste ato decisivo na transição das regras de carreira dos profissionais da educação de Nova Brasilândia D ‘ Oeste.




“SINTERO somos nós, nossa força, nossa voz !”

Autor: Emerson

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

COMUNICADO

COMUNICADO






O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTERO, convoca todos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste para uma assembléia que será realizada no dia 16 de novembro de 2009 no plenário da camara municipal a partir das 8:30hs com a presença da diretora regional ELINITA ALMEIDA BARBOSA e membros da diretoria executiva estadual do SINTERO.

tendo como pauta:



* Esclarecimento da Superintendência da Nova Previ;

* Lei 12014, 6 de agosto de 2009 ( profissionais da educação);

*Piso Salarial Profissional Nacional Lei nº 11738, 16 de julho de 2008;

* Reformulação do Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Nova Brasilândia D' Oeste Lei 682/2008;

* Deliberações;

* Informes;

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O sonho se tornou realidade

No dia 28 de outubro de 2009 foi aprovado no senado federal o Projeto de Emenda Constitucional de autoria da senadora Fátima Cleide, estendendo aos servidores do Estado de Rondônia a condição de servidores federais. No entanto pariam dúvidas quanto ao teor da redação aprovada.
O que pode se afirmar que o entusiasmo tomou conta dos servidores possivelmente abrangidos por essa ação.
Guardamos serenamente os procedimentos a serem adotados pelos entes federativos diante da possibilidade de transição dos servidores de que tratam à lei.
Parabéns a todos os contemplados e aos nossos representes que elaboraram e se empenharam na aprovação!

“A lei não protege quem dorme”


Autor: Emerson

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Plebiscito

Plebiscito

Na atual conjuntura municipal, se faz necessário efetiva participação popular no processo eleitoral. Tornando de direito, o que já é de fato. A área geográficamente pertencente a São Miguel do Gaporé poderá ser anexada ao municipio de Nova brasilândia D'Oeste. Possibilitando um melhor atendimento aos munícipes que ali residem.
Diante do exposto solicitmamos sua participação votando sim (55)

Autor: Emerson

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

2ª Fase OBMEP 2009 - NOVA BRASILANDIA D'OESTE, RO

Relação dos Alunos Classificados

A segunda fase acontecerá próximo sábado dia 24/10/2009
Quem ainda não recebeu a listagem dos alunos acesse: http://www.obmep.org.br/mapa_2afase_content.html
Coloque sigla do estado e depois escolha município.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Educação

Professores e Professoras seres especiais.

Professor um ser munido de autoridade, capaz de manifestar-se perante um magistrado,  proferir em alto e bom som, afirmar, assegurar, prometer, protestar, obrigar-se, confessar, mostrar, dar a conhecer, ensinar,ser professor...

Parabéns pelas mudanças proporcionadas no seio da sociedade!


"O professor se liga à eternidade. Ele nunca sabe quando cessa a sua influência".


(Henry Adams)


Prof: Emerson

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Presidência da República


Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.



Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de
 discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:



I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;



II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;



III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.



Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:



I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;



II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;



III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad



Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

REINTEGRAÇÃO

Relação da servidora demitida, convocado para fins de reintegração.

NOME / REGIME JURÍDICO
DINOLICE PEREIRA COSTA / CLT


Porto Velho – RO, 28 de Setembro de 2009

REINTEGRAÇÃO

Relação do servidor demitido, convocado para fins de reintegração.

NOME / REGIME JURÍDICO
MARIO NONATO BORBA / CLT


Porto Velho – RO, 22 de Setembro de 2009.

REINTEGRAÇÃO


Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.


NOME / REGIME JURÍDICO
NELCINA BEILKE / CLT


Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.

REINTEGRAÇÃO

Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.

NOME / REGIME URÍDICO
MARIA MADALENA DE SOUZA / CLT


Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.

REINTEGRAÇÃO



Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.

NOME / REGIME JURÍDICO
LUCIA DOS REIS RODRIGUES DE LIMA / CLT
Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

ÉTICA

ÉTICA


Será que mataram a ética? Onde encontro?
Peço aos colaboradores me indique pistas para encontra – lá...
Deixe seu comentário...

Autor: Emerson

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Texto da PEC da Transposição na integra


SUBSTITUTIVO À PEC 483-A, DE 2005


Altera o art. 89 do ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer titulo, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores a data de publicação desta Emenda Constitucional:

“Art. 89. Os integrantes da carreira política militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço aquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos a vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer titulo, de diferenças remuneratórias.

§ 1° Os membros da Policia Militar continuarão prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da Policia Militar, Observadas as atribuições de função compatíveis com o grão hierárquico.

§ 2° Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.””
(NR)

Art. 2° Esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.

Sala da Comissão, em 5 de dezembro de 2007.

Deputado EDUARDO VALVERDE
Relator

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Sintero luta para evitar demissão de servidores reintegrados

Sintero luta para evitar demissão de servidores reintegrados

A direção do Sintero já iniciou as providências para evitar que a administração do governador Ivo Cassol coloque na rua os servidores demitidos em 2000 e reintegrados por força de decisão judicial.
A Procuradoria Geral do Estado entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que determinou a reintegração de 10 servidores celetistas demitidos em 2000.
O recurso do governo é contra a reintegração de 10 servidores, mas a decisão pode abrir precedente para a demissão de pelo menos 800 servidores, conforme destaca trecho do recurso apresentado pela PGE. “Embora sejam apenas dez recorridos na presente ação, não representando, à primeira vista, comprometimento da máquina pública, é certo que a paz social estará em risco no âmbito estadual, caso não seja concedida a suspensão da r. decisão, pois servirá de estímulo para o ajuizamento de outras ações com o mesmo objeto, ante o número expressivo de ex-servidores em situação idêntica, além das já existentes, pois se encontram tramitando cerca de oitenta ações plúrimas nas Varas da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, o que representará o retorno de aproximadamente oitocentos servidores...”, diz o recurso do governo.
Em outro trecho, o recurso do governo diz que “O Estado interpôs agravo regimental contra a decisão, posto que foi embasado em um único precedente, que ainda não havia transitado em julgado, contrariando a alegação da matéria pacificada, assim como alegou que o retorno dos servidores demitidos no ano de 2000, utilizados como paradigmas pelos recorridos, é flagrantemente inconstitucional...”.Para evitar surpresas, o Sintero está alertando aos servidores reintegrados, da intenção do governo, manifestada nesse primeiro recurso. O secretário de assuntos jurídicos do Sintero, Nereu Klosinski, destacou que o governo não tinha a obrigação entrar com recurso extraordinário nesse caso, como é obrigado por lei a recorrer em outras situações.
A presidente do Sintero, Claudir Mata, disse que, além das providências jurídicas, o sindicato vai fazer de tudo para evitar o drama das demissões novamente. A direção do Sintero deverá manter contato com os deputados estaduais para pedir que a Assembléia Legislativa interceda visando evitar que os servidores reintegrados sejam colocados na rua outra vez.

fonte: www.sintero.org.br

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Avaliação do Impacto da Olimpíada Brasileira de Matemática

Atenção!
Avise a toda Comunidade Escolar



Avaliação do Impacto da Olimpíada Brasileirade Matemática das Escolas Públicas (OBMEP)
Participe da Consulta Pública sobre a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP! Sua colaboração será muito importante para que a avaliação da OBMEP possa contribuir para o aprimoramento desta Olimpíada, que atinge hoje quase 20 milhões de estudantes. Com isto, você estará concorrendo a prêmios de viagens a uma cidade brasileira!


Para colaborar e participar do sorteio, basta você preencher, de modo cuidadoso, um questionário que é bastante simples.

A Consulta está aberta para as seguintes categorias:

alunos, pais de alunos, professores, gestores e público em geral.



O vencedor, um para cada categoria, será premiado com uma viagem para o Rio de Janeiro (ou, se preferir, para São Paulo, Belém, Recife, Porto Alegre ou Brasília) e visitará diferentes instituições de pesquisa e museus de ciência. No caso de aluno, será financiada também a ida de um responsável por ele.

Serão sorteados aqueles que preencherem o questionário de avaliação da OBMEP até o dia 30 de setembro de 2009.

Colabore com a OBMEP e boa sorte!

A Consulta Pública está sendo realizada pelo CGEE com o apoio do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia.

acesse: http://www.cgee.org.br/obmep/ e Boa Sorte!


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O piso é lei, vamos fazer valer!!!

É hora de reformularmos o plano de carreira

Piso Salarial Profissional Nacional Lei nº 11.738 de 16/7/2008

O que é?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Qual o valor do Piso?

O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal foi fixado pela Lei em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).
Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.
Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?

De acordo com o artigo 2o da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Após essa data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira.
Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo ser somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167.
Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na Lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total.

Para que profissionais o Piso se aplica?

O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais.
Quais são os profissionais do magistério público da educação básica?

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Qual o valor do Piso para profissionais de nível superior?

A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.

O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo.

O que a Lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério?

A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária.
Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF declarou inconstitucional a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167.

Pode haver jornada inferior a 40 horas?

Não há qualquer vedação na Lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas.
Como devo calcular o valor do Piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais?
O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional.
Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso).

A partir de que data deve ser pago o piso?

O Piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.
Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009?

Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do Piso e o valor vigente?

A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente.
Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do Piso.
Exemplo 1: No município A a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 800,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 150,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:
Valor pago atualmente no município A
R$ 800,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional
R$ 150,00 (R$ 950,00 – R$ 800,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2009
R$ 100,00 (66,66% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2009
R$ 900,00 (R$ 800,00 + R$ 100,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010
R$ 50,00 (33,33% de R$ 150,00)
Total do vencimento em 1/1/2010
R$ 950,00 (R$ 900,00 + R$ 50,00)
Exemplo 2: No município B a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 500,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 450,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma:
Valor pago atualmente no município B
R$ 500,00
Diferença entre o valor pago e o piso nacional
R$ 450,00 (R$ 950,00 – R$ 500,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 2009
R$ 300,00 (66,66% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2009
R$ 800,00 (R$ 500,00 + R$ 300,00)
Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010
R$ 150,00 (33,33% de R$ 450,00)
Total do vencimento em 1/1/2010
R$ 950,00 (R$ 800,00 + R$ 150,00)

Como se dará a complementação da União?

A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao FUNDEB poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação.
As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei.
De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do Piso será integralizado pelos entes federativos.

O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração?

A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do Piso.
Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12253&Itemid=86

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

REINTEGRAÇÃO

Processo n. 001.2006.014779-1

URGENTE!

Relação de servidores demitidos, convocados para fins de REINTEGRAÇÃO

NOME CPF REGIME JURÍDICO
JOSE MARIA DE LIMA BEZERRA 203.866.562-15 CLT
MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA 204.745.042-04 CLT
MARIA JOSEFA COIMBRA 616.877.822-53 CLT
MARIA D’AJUDA GOMES SOARES 642.331.97234 CLT
MARIZETE VIVEIRA DOS SANTOS 289.712.212-91 CLT
MARIA APARECIDA VIEIRA FARIAS 558.465.212-15 CLT
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RG. N. 0223.229/SSP/RO. CLT
MARIA RITA MENDES DE SÁ 540.822.697-20 CLT
MARIA BARBOSA DOS SANTOS 115.152.872-20 CLT
MARIA TEREZA DE LIMA 060.634.702-04 CLT

FONTE: http://www.rondonia.ro.gov.br/anexos/menu-conteudo/{800B5F30-EB7A-41A9-8EF7-F03169DC5C3C}_325%20Edital%20de%20Reintegracao%20CLT1.doc
10:00hs 10/09/2009

terça-feira, 8 de setembro de 2009

TORNEIO PÁTRIA NOSSA 2009

AGRADECEMOS A TODOS QUE PARTICIPARAM E COLABORARAM NO
1° TORNEIO PÁTRIA NOSSA
NOSSAS CRIANÇAS E JOVENS AGRADECEM