SUBSTITUTIVO À PEC 483-A, DE 2005
Altera o art. 89 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer titulo, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores a data de publicação desta Emenda Constitucional:
“Art. 89. Os integrantes da carreira política militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço aquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos a vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer titulo, de diferenças remuneratórias.
§ 1° Os membros da Policia Militar continuarão prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da Policia Militar, Observadas as atribuições de função compatíveis com o grão hierárquico.
§ 2° Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.””
(NR)
Art. 2° Esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Sala da Comissão, em 5 de dezembro de 2007.
Deputado EDUARDO VALVERDE
Relator
fonte: www.sintero.org.br
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