sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Pública

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de

Carreira e Remuneração dos Profissionais do

Magistério da Educação Básica Pública, em

conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de

16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e

211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e

67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no

artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,

no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº

4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro

de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2009, homologado por despacho do

Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério

Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com

base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009.

Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos

entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do

Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais

previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da

Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as

atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou

administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,

exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e

modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e

Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação

mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da

presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de

carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.

Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautarse

nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e

no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB)

destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº

9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na

educação.

Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos

profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no

artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos

provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação

Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação,

conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e

dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei

nº 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o

trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve

em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em

regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;

II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para

assegurar a qualidade da ação educativa;

III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com

vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial

Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;

IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério

público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras

profissionais de formação semelhante;

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação,

experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VI - valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será

utilizado como componente evolutivo;

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40

(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada

destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões

escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os

percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes

sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

VIII - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;

IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de

formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o

objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na

educação;

X - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as

condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças

profissionais;

XI - promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na

elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola

e da rede de ensino;

XII - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais

entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;

XIII - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime

de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o

aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas

nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro

funcional.

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008

e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem

observar as seguintes diretrizes:

I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à

manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei

à educação;

II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções

dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta Resolução;

III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento

qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do

magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede de

ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo

85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria

poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de

instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por

mais de seis anos;

IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de

acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os

valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial

Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62

da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de

atuação do profissional;

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da

educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em

nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os

detentores de cursos de mestrado e doutorado;

VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das

remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos

do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais

setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas

públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais

prestados à comunidade;

VIII - promover, na organização da rede escolar, adequada relação numérica

professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino

Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do

Ensino Fundamental e no Ensino Médio, prevendo limites menores do que os atualmente

praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover

os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho

dos educadores;

IX - observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as

despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino,

quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino,

visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não

gastos em educação;

X – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de

ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do

diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente

com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às

especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas

e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:

a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de

suas competências de trabalho;

b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação

em serviço e formação continuada;

c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e

em outras atividades;

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e

avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67,

V, da Lei nº 9.394/96).

XII - assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de

ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para

aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

XIII - utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação

do profissional da educação;

XIV - promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a

universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os

profissionais da educação escolar básica;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação

continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos

estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação

Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no

respectivo plano de carreira.

XVI - constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a

partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:

a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja

incentivo para tal;

b) elevação da titulação e da habilitação profissional;

c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que

leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que

possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que

assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores,

com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do

sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

1. para o profissional do magistério:

1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser

elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada

sistema de ensino.

2. para os sistemas de ensino:

2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de

ensino, que compreendem:

2.1.1 a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;

2.1.4 a estrutura escolar;

2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;

2.1.7 os resultados educacionais da escola.

XVII - A avaliação de desempenho a que se refere a alínea “c” do inciso anterior deve

reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional do magistério e o funcionamento

geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e

permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do magistério um

momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e

visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu

crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento

do processo educativo;

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo

de serviço;

XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos

profissionais do magistério, com participação desses profissionais;

XX – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de

carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas

por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos

concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus

postos de trabalho;

XXI - realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos

profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais

Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42.

provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos

públicos;

XXII - regulamentar, por meio de lei de iniciativa do ente federado e em consonância

com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a

recepção de profissionais de outras redes públicas. Os planos de carreira poderão prever a

recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão

temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de

residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de

cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como

forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais,

como uma das formas de aprimoramento profissional.

Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos

proventos dos servidores públicos ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes

federados.

Art. 7º A presente Resolução aplica-se, inclusive, aos professores indígenas e aos

professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando

as especificidades dessas atividades docentes.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 3/97.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal

Federal nos autos da ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial”

tratados na presente resolução ficam entendidos como remuneração total inicial.

CESAR CALLEGARI
fonte: http://www.mec.gov.br/

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