quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Reunião temática!










Nesta quarta-feira dia 11/12/2013,  em Porto Velho, o Professor Emerson participou de uma reunião temática de elaboração de minuta de projeto de lei estadual a ser encaminhada a assembleia legislativa de Rondônia com o objetivo de instituir o conselho estadual das cidades. Confira a minuta!

LEI Nº -------DE ---- DE ------DE 2013
Regulamentada pelo Decreto nº ------de ---- de -----de 2013
Cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Rondônia -
ConCidades/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS



Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento ,Orçamento e Gestão  - SEPOG, de acordo com a lei complementar nº733, de 10 de outubro de 2013, Art 62 inciso II alínea e,  o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia ConCidades/RO, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.



CAPÍTULO II
FINALIDADES
E COMPETÊNCIAS


Art. 2º. O ConCidades/RO tem por finalidades debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos  para a política estadual de desenvolvimento urbano, de acordo com os Art 158 e 159 da Constituição Estadual, bem como monitorar, avaliar a execução dos programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual das Cidades de Rondônia ConCidades/RO:

I debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

III estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais e/ou regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de política urbana;

IV fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais             das Cidades;

V apoiar e capacitar os Conselhos Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI Realizar cursos, oficinas, debates, simpósios e seminários com diversos segmentos da sociedade buscando a disseminação da informação e a formação continuada.

VII responsabilizar-se,          juntamente com o Poder Executivo, pela convocação, organização e coordenação da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

VIII emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da lei federal nº 10.257/01 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

IX elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros, através de resoluções;

X tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado;

XI orientar a utilização dos instrumentos da política urbana que combatam a exclusão socioespacial, racial e de povos e comunidades tradicionais.

XII coordenar o processo participativo de elaboração e execução do plano diretor.

XIII - Debater a elaboração e execução do orçamento publico, Plano Plurianual(PPA), Lei De Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e planejamento participativo de forma integrada.













CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO

Art. 4º O ConCidades/RO terá representação proporcional dos diversos segmentos, conforme deliberado em Conferência estadual das cidades com a seguinte proporção:


                            QUADRO DEMONSTRATIVO

PERCENTUAIS
DESCRIÇÃO/ ENTIDADE
Nº DE VAGAS
42,3%
Poder Público
16 vagas (1 federal, 7 estadual e 8 municipal)
26,7%
Entidades dos movimentos social e popular
10 vagas
9,9%
Entidades dos Trabalhadores
4 vagas
9,9%
Entidades Empresariais
4 vagas
7%
Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, (representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas e outras entidades vinculadas à questão do desenvolvimento urbano)
3 vagas
4,2%
Organizações não governamentais
2 vagas
           

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os membros e entidades devem estar vinculados às questões de desenvolvimento urbano.


I - O Secretário de Estado do Planejamento Orçamento, e Gestão  , que o presidirá;

II – ( 4  ) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Chefe do poder executivo estadual.

III – ( 4 ) representantes do poder legislativo,  sendo dois representantes do legislativo estadual e dois do legislativo municipal., indicados por seus respectivos  seus Presidentes.

IV – ( 1 ) representantes do Poder Público Federal;

V – ( 6 ) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;

VI – ( 10 ) representantes de entidades do movimento popular e social;

VII – ( 4 ) representantes de entidades da área empresarial;

VIII – ( 4 ) representantes de entidades da área de trabalhadores;

IX – ( 3 ) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;

X – (  2  ) representantes de organizações não governamentais;


§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes a que se refere o inciso II devem contemplar as áreas de habitação, obras públicas, saneamento, água e esgoto e planejamento.

§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades, entre os delegados presentes de seus respectivos segmentos.

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades entre os delegados presentes deste segmento e estarão distribuídos regionalmente entre as diferentes unidades de planejamento do Estado, observando as 10 macrorregiões de planejamento em anexo, cabendo ao Regimento Interno estabelecer o sistema de rodízio entre os titulares e suplentes.????


Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidades/RO, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades.

Art. 6º A participação no Conselho Estadual das Cidades de Rondônia e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse publico não remunerada.

Parágrafo único - Serão garantidas as despesas de deslocamento,  hospedagem e alimentação aos conselheiros e conselheiras quando se fizer necessário com dotações orçamentárias do Secretaria de Planejamento, orçamento e Gestão - SEPOG/RO.











CAPÍTULO IV
ESTRUTURA

Art. 7º O ConCidades/RO terá a seguinte estrutura básica:

I -  Plenário;

II - Presidência;

III -  Secretaria Executiva;

IV -  Comitês Técnicos:
a)    Comitê de Habitação e política fundiária;
b)    Comitê de Saneamento Ambiental;
c)    Comitê de Mobilidade Urbana; e
d)    Comitê de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.


§ 1º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos respectivos titulares das políticas de desenvolvimento urbano.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas e técnicos para participarem de temas específicos.

a)    A composição dos comitês deverá observar diferentes categorias de representação integrantes do plenário do conselho estadual.

§ 3º Podem ser  criados novos Comitês Técnicos, em caráter permanente ou provisório.”

Art. 8º São atribuições gerais dos Comitês técnicos:

                        I  - discutir       e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões e deliberação do Conselho;

II promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

Art. 9º As reuniões do ConCidades poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de quatro segmentos diferentes.

Art. 10º O Governador do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades/RO, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.





CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES
FINAIS


Art. 11 O ConCidades/RO deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Art. 12 Caberá à SEPOG prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Parágrafo único
A SEPOG designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do conselho.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.





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