sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Precatórios/ Estado de Rondônia

Tribunal de Justiça de RO determina forma de pagamento de precatórios
31/01/2014 - 14:05
Através de Despacho de Mero Expediente, do então presidente do TJ, desembargador Roosevelt Queiróz Costa, datado de 30 de dezembro de 2013, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o pagamento de parte do precatório que estava em primeiro lugar na fila cronológica, o chamado “precatório do Mourão”, no valor de R$ 93.303.229,93 (noventa e três milhões, trezentos e três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Para fazer esse pagamento o Tribunal de Justiça deverá utilizar os recursos que vinham sendo depositados pelo Poder Executivo em cumprimento à Emenda Constitucional número 62.
O precatório tem como Requerentes Mourao Paulo, Flavio Gomes de Christo, Maria Auxiliadora Souza de Christo, Samuel Pereira de Araújo, Paulo Fueth Mourão, Paulo César Mourão, Marcia Maria Mourao Lessa de Uzeda, Antônio Flávio Braga de Christo, Kenia de Carvalho Mariano de Christo, Flavia Maria Christo de Melo, Pedro Ferreira de Melo Filho, Empresa Colibri Transportes Ltda, Marques e Rocha Ltda e Fergel Ferro e Aço Ltda; e como Requerido o Estado de Rondônia.
O despacho, no processo nº 2001946.34.1993.8.22.0000, que tramita em 2ª instância do Judiciário rondoniense, revela que havia controvérsia sobre os verdadeiros titulares dos valores do precatório, e que foi apurada a cessão de valores superiores ao montante considerado como total da dívida.
Segundo o desembargador, foi instaurada apuração criminal, ainda em trâmite, sobre essas divergências.
Ainda de acordo com o despacho do desembargador Roosevelt Queiróz Costa, correição feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificou erros nos cálculos do precatório, especialmente nos índices aplicados para a atualização dos valores.
Pela decisão do então presidente do TJ, será mantida a ordem cronológica de expedição de precatórios, não dando preferência aos precatórios alimentares. Diante disso, se for mantida a decisão, não se pode dar uma previsão de quando serão pagos os precatórios alimentares, já que o Despacho cita apenas a manutenção do pagamento dos precatórios humanitários.
Os novos parâmetros de cálculos, segundo o desembargador, foram previstos pelo CNJ, eliminando os erros materiais. Assim, a Contadoria da Divisão de Precatórios chegou ao valor cujo pagamento foi determinado, no entanto a PGE solicitou carga do processo. Ainda não foi expedido o Alvará de levantamento.

Veja a decisão, na íntegra, na página do TJRO na internet:

fonte: SINTERO

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Piso do Magistério, agora é oficial!

Valorização do professor

Piso salarial do magistério será reajustado em 8,32%, conforme a lei. Valor será de R$ 1.697

Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 - 15:50
O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 8,32%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.697,00.
O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2013, em relação ao valor de 2012. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais a R$ 1.697.
 
Assessoria de Comunicação Social
 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Lei da Ficha Limpa!

Logo ficha limpa

Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez


Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.
A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.
Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.  
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.
Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.   
Alíneas
A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas vagas.
A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’, o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.
Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em Goiás, e Coronel Macedo, em São Paulo.
Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre outros.
Outro item que já causou vários indeferimentos de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.
Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade.
As sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais.
A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.
EM/ LC, DB
fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Janeiro/lei-da-ficha-limpa-sera-aplicada-nas-eleicoes-gerais-pela-primeira-vez

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

IFRO abre inscrições gratuitas para cursos técnicos em Nova Brasilândia D' Oeste



NOVA BRASILÂNDIA D' OESTE
TÉCNICO EM FINANÇAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA PARA INTERNET

Só até dia 31 de janeiro, inscrições gratuitas!

Fonte: www.ifro.edu.br/selecao/psead2014-1/inicio.php


sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Planejamento alternativo


O Vice- Prefeito Professor Emerson diante da problemática enfrentada pela administração pública relacionada a urgência e dificuldade de  construção de pontes nas estradas vicinais no município de Nova Brasilândia D´Oeste - RO. Solicitou a empresa ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS orçamento referentes à possibilidade de fabricação e instalação de pontes de aço com durabilidade de 50 anos para o município.
É notório a grande problemática das pontes rurais de madeira, que quando danificadas dificultam sua recuperação, devido a escassez de madeira e restrições ambientais causando transtornos a população, prejudicando o escoamento da produção e afetando a economia local. Necessário dedicar a pesquisar alternativa econômica e viável que possibilite a curto, médio e em longo prazo, resolver gradativamente o problema das pontes nas linhas vicinais de nosso município.
Diante do exposto, a ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS, localizada no município de Presidente Prudente – SP encaminhou a pedido do Vice-Prefeito um orçamento relativo ao custo de pontes fabricadas  em aço e de fácil instalação. A empresa informou que o prazo para fabricação e entrega do produto é de 40 dias e que o preço varia conforme as dimensões da ponte.
A empresa já autorizou visita as suas instalações para constatar os procedimentos de fabricação e só depende de um posicionamento do prefeito para dar inicio ao estudo de viabilidade de ações politicas para implantar o projeto "Pontes Sustentáveis" no município de Nova Brasilândia D' Oeste                                  















Visite: http://www.ecopontes.com.br/noticias/

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - CONCURSO PROFESSOR DE LIBRAS

Publicado em: 14/01/14
UNIR torna público Edital de Concurso de Provas e Títulos para Professor de Magistério Superior na área de Libras


     A Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), através de sua Vice-Reitora no Exercício da Reitoria, Professora Doutora Maria Cristina Victorino de França, no exercício de suas competências e, Lei nº. 7.596, de 10 de abril de 1987, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a lei 10.436, de 24 de abril de 2002, o Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, Seção IV, da Carreira do Magistério Superior (CMS), Decreto nº 7.485, de 18 e maio de 2011, e atualizado pela Lei nº. 12.677, de 25 de junho de 2012 e pela Portaria Interministerial nº. 405, de 30 de agosto de 2012, Portaria Nº 437, publicada no DOU Nº 98, de 22 de maio de 2013, Lei 12.772 no DOU Nº 251, Seção 1, de 31.12.2012, alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, e Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 182, publicada no DOU Nº 96, de 21 de maio de 2013, torna público a abertura das inscrições para Concurso Público de provas e títulos para o Professor de Magistério Superior na área de Libras.



     As inscrições ocorrerão no período de 29 de janeiro de 2014 (a partir das 8h30) à 6 de fevereiro de 2014 (até as 17h30), exclusivamente pela internet, através do endereço eletrônico http://www.processoseletivo.unir.br, sendo que não será cobrada taxa de inscrição. A Pró-Reitoria de Graduação da UNIR (PROGRAD) enfatiza que o prazo para interpor recurso contra os termos do edital será de 14 à 20 de janeiro de 2014. Os interessados podem acessar o Edital completo e as demais informações e documentos do concurso através do link:http://www.processoseletivo.unir.br/index.php?pag=concursos&id=113 no portal de Processos Seletivos da UNIR.



  Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com a PROGRAD através do telefone (69) 2182.2180 ou através do e-mail 'prograd.libras@unir.br'.  Para acessar o extrato do Edital, bem como, cronograma completo, acesse os arquivos abaixo.

Fonte: UNIR

Imagens (Clique na imagem para ampliar)



EDUCAÇÃO BÁSICA

Escolas Públicas terão recursos para projetos  na área cultural
Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - 12:05
Um conjunto de 1.001 escolas públicas do ensino fundamental e do ensino médio inovador, de 23 unidades da Federação, faz parte da primeira lista de unidades selecionadas para receber recursos do programa Mais Cultura nas Escolas. A comissão interministerial de avaliação do programa vai divulgar mais uma lista em 10 de fevereiro e outra em 10 de março próximos.
Pelas previsões, serão atendidas mais cinco mil escolas este ano, com repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que variam de R$ 20 mil a R$ 22 mil. O valor por escola é definido de acordo com o número de estudantes matriculados. O investimento no ano será de R$ 100 milhões.
De acordo com a secretária substituta de políticas culturais do Ministério da Cultura, Juana Nunes, a comissão interministerial optou por divulgar as escolas por etapas, no período de janeiro a março, em razão do grande número de projetos habilitados para o Mais Cultura e também para evitar atrasos no calendário. Juana explica que os planos de atividades culturais das escolas selecionadas serão publicados pelos ministérios da Cultura e da Educação e repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pela transferência dos recursos às unidades de ensino. A escola deve investir a verba na contratação de serviços culturais, conforme plano de trabalho aprovado pela comissão interministerial.
Iniciativa dos ministérios da Educação, da Cultura e do Desenvolvimento Social, o Mais Cultura tem entre as finalidades promover a circulação de cultura nas escolas, contribuir para a formação de público no campo das artes e desenvolver uma agenda de formação integral de crianças e jovens. As atividades podem ser desenvolvidas dentro ou fora das escolas, durante o ano letivo, por um período mínimo de seis meses.
Levantamento realizado pelos três ministérios mostra que das 14,3 mil escolas habilitadas a participar do programa, 67% têm alunos atendidos pelo programa Bolsa-Família do governo Federal. Desse total de escolas, 13,6 mil adotaram a educação em tempo integral; 675 implantaram o ensino médio inovador e 251, os dois sistemas.
Os recursos do PDDE serão repartidos de acordo com o número de matrículas registradas no último Censo Escolar, conforme tabela.
Ionice Lorenzoni
Confira a relação das escolas selecionadas em janeiro de 2014

ESCOLAS DE RONDÔNIA CONTEMPLADAS

11034777EEEF GOV JERONIMO GARCIA DE SANTANA    Estadual RO  CerejeirasFundamental
11029161EEEF MONTEIRO LOBATO    Estadual RO Rolim de Moura Fundamental 
11045663EMEF PAULO FREIRE Municipal RO Ji-Paraná Fundamental 
11007737EMEIEF ROBERTO TURBAY Municipal RO Ariquemes Fundamental
11007249EMEIEF HENRIQUE DIAS Municipal RO Ariquemes Fundamental
11001011EMEF ERMELINDO MONTEIRO BRASIL Municipal RO Porto Velho Fundamental 11012382EEEF NILTON OLIVEIRA DE ARAUJO Estadual RO Jaru Fundamental 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO!

VEREADOR EDIVALDO APRESENTA PROJETO GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS






















































































































































































































































































































































































































































































Vereador Edivaldo apresenta projeto Gestão democrática nas Escolas
Projeto apresentado pelo Presidente da Câmara Vereador Edivaldo da 05 é votado na 4ª sessão extraordinária do dia 31 de dezembro de 2013 e é aprovado por todos.
O Projeto de Lei que Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Educação, teve o apoio de todos vereadores e a colaboração do vice prefeito Emerson e do Presidente do Sintero Municipal Professor Eduardo.
” O projeto visa que a escolha de diretores das Escolas Municipais sejam feitas por eleições diretas”

CONFIRA O PROJETO NA INTEGRA;
PROJETO DE LEI Nº1156/2013.
Projeto de Lei que Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências.
A mesa diretora da Câmara municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e segue para Sansão do Prefeito Municipal a seguinte Lei
LEI
TÍTULO I
Da Gestão Democrática Da Rede Pública Municipal De Educação

Art. 1º – A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:
I – autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
IV – transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – garantia da descentralização do processo educacional;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – eficiência no uso dos recursos.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação e diretrizes nacionais vigentes.
Art. 3º – Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão do poder executivo, legislativo e da Secretária de Municipal de Educação, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta.
CAPÍTULO I
Da Autonomia Na Gestão Administrativa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico;
II -Conselho Escolar.
III – Os estabelecimentos de ensino que funcionam na modalidade multiseriada, ficarão sob administração da Secretaria Municipal de Educação
Art. 5º – A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I -pela eleição do Diretor e do Vice-Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;
II – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
III – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações;
IV – pela atribuição de mandato ao Diretor eleito, mediante votação direta da comunidade escolar;
V – pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.
Seção II
Dos Diretores e Vice-Diretores
Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas municipais serão eleitos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.
Parágrafo único – Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, trabalhadores em educação, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 8º – São atribuições do Diretor:
I – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo -financeiro-pedagógico, observadas as políticas públicas da Secretaria da Municipal Educação;
III – coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV – submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V – organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e informar à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis;
VI – submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas prevista no artigo 70;
VII – divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo – financeiro desenvolvidas na escola;
IX – apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X – apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI – manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XII – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XV – coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos à escola por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida recondução sucessiva através de eleição direta.
§ 1º A posse do Diretor ocorrerá no máximo em até 30 (trinta) dias após o resultado do processo eleitoral, em data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor escolhidos no processo eleitoral para gestão escolar, deverão ser informados da posse no mínimo quarenta e oito horas antes da solenidade de posse, promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único – A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função.
Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova eleição, respeitando o previsto nosArts. 15, 16, 17, 18 e 19 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.
Parágrafo único – No caso do disposto neste artigo, a Direção indicada completará o mandato de seu antecessor.
Art. 12 – Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato:
I – o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;
II – no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior, o cargo poderá ser ocupado por profissionais da educação com formação em nível de especialização em gestão escolar e com mais tempo de serviço público na rede municipal até a próxima eleição;
Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito a defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e legislação pertinente;
II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.
§ 1º – O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º – A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.
§ 3º – O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 14 – O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os profissionais em educação em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do artigo 16e seus parágrafos 1º e 2º poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Gestores Escolar.
Parágrafo único – O estabelecimento de ensino com menos de 50 (cinquenta) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o profissional em educação, com especialização em gestão escolar, em exercício na escola, e que aceite.
Seção III
Do Processo de Eleição de Diretores e de Vice-Diretores
Art. 15 O processo de Eleição de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público municipal será feito mediante voto direto da comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função quando necessário.
Art. 16 Poderá concorrer à função de Diretor e Vice-Diretor os Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal, em 2 (dois) anos de efetivo exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos:
I – possua curso de Licenciatura em Pedagogia ou habilitação em área especifica com especialização Gestão Escolar;
II – tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública municipal;
III – Apresente chapa assinada concordando expressamente com sua candidatura;
IV – tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
V – apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola;
VI – comprometa-se a frequentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito.
VII – apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VIII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
IX – não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
X – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
XI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
Art. 17 – Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 18 – Terão direito de votar:
I – os alunos regularmente matriculados na escola, a partir do 6º ano;
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III – os Profissionais da Rede Pública Municipal de Educação em efetivo exercício na escola no dia da votação.
Parágrafo único — Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente de segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 19 – A Eleição processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
§ 1º – A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 25, fixará a data da eleição que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos.
§ 2º – A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Profissionais da Educação atingir 50% (cinquenta por cento), do respectivo universo de eleitores.
§ 3º – Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.
§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria Municipal de Educação designará Diretor e Vice-Diretor aqueles que, em exercício na escola, apresentarem formação compatível com a função e aceitar a indicação.
§ 5º – Não aceitando, o profissional em educação prevista no parágrafo anterior, será designado sucessivamente até que se logre o provimento da função.
§ 6º – Se, na hipótese do § 5º, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário Municipal de Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola.
Art. 20 – Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento Profissionais em Educação.
Art. 21. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento Profissionais em Educação.
Art. 22 – Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissão municipal.
§ 1º – A Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do último ano do mandato do Diretor, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º – Será constituída e instalada, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Municipal, com competência para decidir, no prazo de 72 horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
§ 3º – A Comissão Municipal, constituída e instalada por iniciativa do Secretário Municipal de Educação, concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões eleitorais, com a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;
b) um representante da Procuradoria-Geral do Município e um representante do Poder Legislativo;
c) na condição de convidados, um representante municipal de cada segmento da comunidade escolar, indicado pelas respectivas entidades de representação e um representante do Conselho Municipal de Educação;
§ 3° – A Comissão Municipal, constituída e instalada por iniciativa do Secretário Municipal de Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentar, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Eleitorais e terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III – um representante municipal do segmento pais, 1 (um) representante municipal do segmento alunos e 1 (um) representante municipal do segmento Magistério e 1 (um) representante municipal do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação.
§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do sexto ano ou equivalente.
§ 5º – Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata e publicas em forma de resolução.
Art. 23 – Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias – gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo Diretor da escola.
Art. 24 – Os Profissionais em Educação, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino.
Art. 25. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 18 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.
§ 1º – O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
§ 2º – A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.
Art. 26. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
I – comprovante de habilitação;
II – comprovante do tempo de efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
III – declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja necessário;
IV – declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas.
V – comprovante de regularidade eleitoral;
VI – declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos.
§ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
§ 2º – A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 3º – Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentado e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º – Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.
§ 5º – Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 3º.
§ 6º – Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão Municipal, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.
§ 7º – Na hipótese do parágrafo 6º, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.
Art. 27 – Ressalvado o disposto no artigo 19, não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo de indicação.
Art. 28 – A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar, conforme definida no parágrafo único do artigo 7º desta lei.
Art. 29 – A Comissão Eleitoral credenciará até 3 fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 30 – Caberá à Comissão Eleitoral:
I – organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;
II – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
III – providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
IV – orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
V – definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.
Art. 31 – A ata será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 32 – A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação.
Art. 33 – Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.
§ 1° – Da decisão referida no “caput”, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Eleitoral.
§ 2° – Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação.
§ 3° – A Comissão Eleitoral decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4° – Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Municipal que decidirá em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 34 – Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em até3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.
Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Metas da Escola e o compromisso do Diretor e do Vice- Diretor eleitos implementa – lo.
Art. 35. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor profissionais da educação pública municipal, estáveis e em exercício na escola, que possuam habilitação compatível com a função ou se comprometa em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função.
Art. 36. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino municipais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado imediatamente a sua publicação.
Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o Vice-Diretor indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola profissionais da educação municipal, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior habilitação compatível e que aceite a indicação.
Seção IV
Dos Conselhos Escolares
Art. 37 – Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 38. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico -administrativo-financeiras.
Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública municipal do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art. 39 – São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
I – elaborar seu próprio regimento;
II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Metas da Escola;
III – agendar, sugerir modificações e aprovar o Plano de Metas da Escola;
IV – aprovar o plano de aplicação financeira da escola;
V – apreciar a prestação de contas da Equipe Diretiva;
VI – divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VII – coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
VIII – convocar assembléias -gerais dos segmentos da comunidade escolar;
IX – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X – recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;
XI – analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XII – analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
XIII – apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 40 – Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho.
Art. 41 – O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitada a sua tipologia, conforme tabela constante no quadro anexo.
Art. 42 – A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, por um de seu Vice-Diretor, por ele indicado.
Parágrafo único – É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, ressalvada quando convocado.
Art. 43 – Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos acima de 18 (dezoito) anos e 50 (cinquenta por cento) para profissionais em educação.
§ 1º – No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes de pais e alunos.
§ 2º – Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério.
Art. 44 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por aclamação ou votação direta e secreta ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observado o disposto nesta lei.
§ 1º – Se a eleição se realizar através de chapa com proporcionalidade, o total de votos em cada chapa determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar.
§ 2º – Para efeito de aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, será observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.
Art. 45 – Terão direito a votar na eleição:
I – os alunos, regularmente matriculados na escola a partir do 6º ano;
II – os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III – os profissionais em educação públicos municipais em exercício na escola no dia da eleição.
Parágrafo único – Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 46 – Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 45.
Art. 47 – Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
Art. 48 – Observadas, no que couberem, as disposições do artigo 22desta Lei, será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição e comissão municipal para atuarem em grau de recurso.
§ 1º – Para a indicação da primeira Equipe Diretiva e Conselho Escolar no ano 2014 a Comissão Eleitoral será instalada imediatamente a publicação dessa lei e nas indicações posteriores três meses antes do pleito eleitoral.
§ 2º – A Comissão Eleitoral convocará assembléia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição, respeitando Art.38 desta Lei, e definir o regimento eleitoral.
Art. 49 – Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor da escola.
Art. 50 – Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 51 – A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o artigo 45 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, proceder-se à eleição.
§ 1º – O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das chapas;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2º – A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 52 – Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
Art. 53 – Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Art. 54 – Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Parágrafo único – Da decisão referida no “caput” caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, para as comissões eleitorais.
Art. 55 – O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.
§ 1º – A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º – O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 56. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 57 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único – A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 58 – O Conselho Escolar funcionará somente com “quórum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 59 – Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º – O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2º – O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em assembleia-geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
§ 3º – No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do parágrafo 1º, o Conselho convocará uma assembleia-geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembleia assim o decidir.
Art. 60 – Cabe ao suplente:
I – substituir o titular em caso de impedimento;
II – completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único – Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino do município, que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Da Autonomia Financeira
Art. 62 – A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:
I – pela alocação de recursos financeiros, suficientes no orçamento anual;
II – pela transferência, periódica, à rede de escolas públicas Municipais de Educação os recursos referidos no inciso anterior;
III – pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino;
IV – pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 63 – Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública municipal de ensino para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.
§ 1º – Os recursos serão disponibilizados ao diretor de cada estabelecimento de ensino, que os administrará com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesa.
§ 2° – Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, as doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outros recursos públicos transferidos.
§ 3° – Os recursos adicionais próprios da escola, elencados no parágrafo anterior, serão escriturados como receita do município e integrarão a prestação de contas.
Art. 64 – As despesas referidas no artigo anterior compreendem:
I – as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;
II – a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e
III – a realização de obras de pequeno porte e outras conforme autorização;
Art. 65 – A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial dos Municípios e órgão oficiais de divulgação do município, os valores destinados a cada estabelecimento de ensino.
Art. 66 – A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino dependerá, de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria da Educação, estando sujeitas à prestação de contas.
Art. 67 – O suprimento mensal de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino.
Art. 68 – O crédito correspondente aos suprimentos liberados ficará disponível aos Diretores das escolas para livre movimentação.
Art. 69 – Na realização das despesas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações.
Art. 70 – A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre pelo Diretor da escola à Coordenadoria Municipal de Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
§ 1º A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pela Controladoria e Auditoria-Geral do Município – CAGM, comunicando após o encerramento de cada quadrimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§ 2º – Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados “pro rata die”.
§3º – Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda.
Art. 71 – Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 38 desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Autonomia Da Gestão Pedagógica
Art. 72 – A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pela definição, no Plano de Metas da Escola, de proposta pedagógica específica, sem prejuízo da avaliação externa;
II – pela qualificação e aperfeiçoamento do profissional da educação.
Seção I
Do Plano Metas da Escola
Art. 73 – As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano Metas da Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes e com o plano de ação do Diretor.
§ 1º – O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela Secretaria da Educação.
§ 2º – A avaliação do Plano de Metas da Escola, que se constitui na avaliação interna, será efetivada através da aferição do cumprimento das metas do Plano e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os índices de permanência e promoção na vida escolar.
Seção II
Do Aperfeiçoamento do Profissional da Educação
Art. 74 – A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante:
I – programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização profissional e ao suprimento das necessidades;
II – programa de formação permanente para servidores;
III – programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
Seção III
Da Avaliação Externa
Art. 75 – Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão anualmente avaliados, através de um “Sistema de Avaliação da Escola”, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 76 – Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.
Art. 77 – Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada escola da rede pública e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Plano de Metas para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
Do Regime De Colaboração
Art. 78 – O Estado e o município, em regime de mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil, para os fins estabelecidos neste Capítulo, distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das determinações constitucionais e de lei orgânica a que estão submetidos, obedecendo ao critério da proporcionalidade de gastos, através do ajuste de matrículas.
Parágrafo único – Os recursos públicos municipais destinados à educação, nos termos do “caput” deste artigo, deverão assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
Art. 79 – Observando o disposto no artigo anterior, o Estado e o Município planejarão em conjunto a distribuição dos encargos nas respectivas redes.
§ 1º – O planejamento conjunto visa à cooperação mútua e à concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização, manutenção e ampliação das redes escolares, racionalizando o aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.
§ 2º – Poderão ser constituídos grupos pelo município, com participação paritária de representantes do Estado e da respectiva municipalidade, para acompanhamento do planejamento conjunto e proposição de medidas que objetivem o melhor resultado das ações a serem implementadas.
Art. 80 – Sem prejuízo das demais comunicações constitucionais e legais, as transferências não compulsórias de recursos do Estado ao município ficam condicionadas à observância do disposto neste Capítulo.
Art. 81 – Estabelecidas as novas participações proporcionais na oferta de matrículas públicas, Estado e Município firmarão acordos ou convênios para seu cumprimento, servindo, os mesmos de peça liberatória conforme legislação vigente.
Art. 82 – Poderá ocorrer a transferência patrimonial de escolas estaduais rurais ao acervo das municipalidades respectivas, condicionada aos interesses do Estado e do município.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais E Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 83 – A Secretaria da Educação, visando ao pleno atendimento dos objetivos desta lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor de escola pública municipal, nos termos do Art. 16 VI.
Art. 84 – As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho Escolar, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembleia-geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de quinze dias, contados do ato que gerou impasse.
Art. 85 – Os estabelecimentos de ensino com 3 (três) turnos de funcionamento, os com mais de 1.000 (mil) alunos poderão ter um Técnico Administrativo Especial com atribuições de coordenação e execução nas áreas administrativa e financeira.
Art. 86 – Ao Diretor de estabelecimento de ensino, designado com as atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta lei, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento que será regulamentada pelo conselho gestor do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste – RO.
Art. 87 – Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal poderão receber obras, bens ou prestação de serviços caracterizados como atividade-meio, através de doações de pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato precedido de licitação, firmado pelo Município de Nova Brasilândia D’ Oeste – RO, através da Secretaria Municipal de Educação reconhecido o direito do doador de usar espaços publicitários no objeto licitado e/ou conforme estabelecer o edital.
§ 1º – Não será admitida a doação a estabelecimento de ensino que importar na veiculação de propaganda de bebida alcoólica, tabaco ou armas em geral, que atente contra o processo pedagógico, ou que implique descaracterizar, desnaturar ou desvirtuar a prestação do serviço público oferecido pela escola, ou ainda de caráter ideológico.
§ 2º – O regulamento disporá sobre dimensões e localização do espaço publicitário.
§ 3º – O serviço, material ou obra a ser contratado deverão constituir-se em auxílio direto à consecução da atividade-fim executada pela escola.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 88 – O primeiro processo de indicação de Diretores de escola pública municipal será realizada após a indicação do candidato escolhido pela comunidade escolar.
Art. 89 – Ficam extintas as funções de Diretor e Vice-Diretor, previstas no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, que não se adequarem ao disposto no CAPÍTULO I Seção III desta lei.
Art. 90 – O Poder Executivo, implementará imediatamente após a publicação dessa lei as ações necessárias à adequação dos recursos humanos e materiais para aplicação dessa lei.
Art. 91 – O Poder Executivo estabelecerá datas e prazos especiais para a realização do primeiro processo de indicação de diretores de escolas públicas municipais.
Art. 92 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da secretaria municipal de educação.
Art. 93 Aplicam-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couberem, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores)
Art. 94 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 95 – Revogam-se as disposições em contrário

Câmara municipal, Nova Brasilândia D’ Oeste – RO, 27 de dezembro de 2013.
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Edivaldo Ferreira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
FONTE; CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – RO
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