segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Sentindo na pele

Nesta segunda-feira dia 30 setembro de 2013 o Vice - Prefeito Professor Emerson acompanhou o itinerário do transporte escolar dos alunos da APAE de Nova Brasilândia D’ Oeste. Detectou que o ônibus daquela instituição necessita de reparos e que alguns alunos cadeirantes estão sendo carregados nos braços indevidamente por falta de uso do veiculo apropriado. Vale lembrar que o município foi contemplado com 8 (oitos) ônibus escolares pelo Projeto Caminho da Escola, e que um dos ônibus possui plataforma para cadeirante, que não está sendo usada. Serão solicitadas aos responsáveis competentes as devidas providências.
 
 O ar condicionado foi retirado




As crianças e adolecentes especiais necessitam de atenção especial. Estarei acompanhando as ações.
Emerson

domingo, 29 de setembro de 2013

Esporte em Rondônia

Promessa do atletismo de Rondônia é aluna, babá e pedala 7 km pra treinar

Eliane Ribeiro irá representar o estado na competição nacional dos Jogos Escolares em novembro, em Belém (PA). Atleta sonha com as Olimpíadas


Por Pimenta Bueno

 
Eliane Ribeiro é promessa do atletismo em Rondônia (Foto: Fábio Matias)Eliane Ribeiro sonha em disputar uma Olimpíada
(Foto: Fábio Matias)
Apesar das dificuldades de se manter no esporte, Eliane Ribeiro, de 17 anos, tem se destacado nas competições de atletismo. Natural de Pimenta Bueno (RO), a atleta é tricampeã estadual dos Jogos Escolares de Rondônia e recordista no salto em distância. Na rotina, muita superação e dedicação. Tudo para conquistar seu objetivo maior: representar o Brasil em uma Olimpíada.
Por isso, o dia começa cedo, às 7 horas da manhã. Depois do colégio, Eliane trabalha como babá para ajudar em casa e ainda pedala 7 quilômetros até a academia onde realiza parte dos seus treinos físicos. A atleta, que confessa que na adolescência era rebelde e indisciplinada, diz que nem sempre foi assim. Aos 13 anos de idade conheceu um professor que a incentivou a começar a prática do atletismo.
- Na minha primeira competição, mesmo sem a preparação necessária fui campeã. Nesse momento percebi que o esporte iria mudar a minha vida, passei a ter disciplina e me comprometi com a escola - contou Eliane, acrescentando que já conquistou três títulos estaduais na disputa dos Jogos Escolares, representando Pimenta Bueno.
Eliane e Joéliton Elias Pereira (Foto: Fábio Matias)Eliane e Joéliton Elias Pereira (Foto: Fábio Matias)
De família humilde, Eliane mora com a irmã e mais dois sobrinhos pequenos. Mesmo tendo os pais como vizinhos, a atleta afirma que a casa é pequena e por questões de conforto, foi necessário se mudar para a casa da irmã. Há quatro anos, Eliane recebe o apoio do professor de educação física, Joéliton Elias Pereira, de 42 anos, para seguir com os treinamentos e quem sabe realizar o sonho de se tornar uma atleta profissional.
O esporte mudou a minha vida, com muita determinação, vou continuar lutando até para alcançar meu objetivo que é um dia levar a bandeira de nosso país em uma olimpíada.
Eliane
- Minha pretensão é disputar uma olimpíada, representando o nosso país. Para muitos pode parecer improvável, mas tenho isso como meta de vida – disse com convicção.

Joéliton é proprietário de uma academia de educação física em Pimenta Bueno, e é nesse local que a atleta realiza os treinamentos de força duas vezes na semana, durante cerca de uma hora e meia.
- Eliane é disciplinada, eu não duvido que vá conquistar seus objetivos. Sinto-me triste por saber que não recebe apoio do poder público, sendo que todos os seus esforços são para representar o estado, mas enquanto eu puder continuar apoiando, com certeza farei – disse Joéliton.

Além dos treinos na academia, Eliane também treina três vezes na semana salto e velocidade, na pista da Escola Marechal Cordeiro de Farias, onde também estuda.
Eliane Ribeiro é promessa do atletismo em Rondônia (Foto: Fábio Matias)Eliane Ribeiro é promessa do atletismo em Rondônia (Foto: Fábio Matias)
Agora ela está focada e treinando firme para representar o estado na competição nacional dos Jogos Escolares, que será realizada no mês de novembro, em Belém (PA). A atleta está apta a competir em três modalidades, sendo 100 metros rasos; revezamento 4x100 e salto em distância. Durante a competição a atleta garante que dará o seu melhor, pois a Confederação Brasileira de Atletismo estará assistindo as provas, e quem sabe receba o tão esperado convite para compor a equipe brasileira de atletismo.
- O esporte mudou a minha vida, com muita determinação, vou continuar lutando até para alcançar meu objetivo que é um dia levar a bandeira de nosso país em uma olimpíada - projeta.
fonte: http://globoesporte.globo.com/ro/noticia/2013/09/promessa-do-atletismo-de-rondonia-e-aluna-baba-e-pedala-7-km-pra-treinar.html
 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Piso do magistério 2014

Governadores se unem por reajuste menor do piso de docentes
Com a previsão de um alto reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, os governadores se uniram para sugerir uma nova fórmula de correção dos salários.
Cálculos preliminares do governo federal apontam um aumento de 19% em 2014, mais do que o dobro do que os 7,97% concedidos à categoria no início deste ano. Hoje, nenhum docente pode receber menos do que R$ 1.567.
Documento assinado pelos 27 governadores foi entregue ao Executivo, na semana retrasada, com uma nova sugestão de cálculo.
Segundo a Folha apurou, se aplicado já no ano que vem, o índice seria reduzido a 7,7%.
Há ainda uma proposta defendida pela CNTE, entidade que representa os trabalhadores da educação básica. Nesse caso, ficaria em torno de 10%.


fonte: http://www1.folha.uol.com.br/educacao/2013/09/1345978-governadores-se-unem-por-reajuste-menor-do-piso-nacional-do-professor.shtml
 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Transporte universitário! Veja o Artigo 5º.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 593, de 2012
Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ....................................................................... 
Parágrafo único.  ...........................................................
............................................................................................. 
VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.” (NR) 
“Art. 2o  ......................................................................
........................................................................................... 
§ 4o  Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.” (NR) 
“Art. 3o  O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e públicas de ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e de fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 4o  ........................................................................
............................................................................................... 
X - articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008. 
§ 1o  A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2o para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
.................................................................................” (NR) 
“Art 5o  ......................................................................... 
§ 1o  (VETADO).
............................................................................................. 
§ 3o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 6o  .......................................................................
............................................................................................ 
§ 3o  O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas. 
§ 4o  Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 6o-A.  A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4o aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: 
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; 
II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; 
III - atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e 
IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. 
§ 2o  A habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: 
I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2o do art. 5o
II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; 
III - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. 
§ 3o  A habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. 
§ 4o  Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.” 
“Art. 6o-B.  O valor da bolsa-formação concedida na forma do art. 6o-A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. 
§ 1o  O Ministério da Educação avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. 6o-A. 
§ 2o  As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio disponibilizarão ao Ministério da Educação as informações sobre os beneficiários da bolsa-formação concedidas para fins da avaliação de que trata o § 1o, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão.” 
“Art. 6o-C.  A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1o do art. 6o-A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. 
Parágrafo único.  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades: 
I - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e 
II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I.” 
“Art. 6o-D.  As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4o aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: 
I - normas relativas ao atendimento ao aluno; 
II - obrigações dos estudantes e das instituições; 
III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras; 
IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos; 
V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; 
VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 6o-A; 
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e 
VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante.” 
“Art. 18.  Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.” (NR) 
“Art. 20.  Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do inciso VI do art. 6o-D desta Lei. 
§ 1o  As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. 
§ 2o  A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de processo de credenciamento. 
§ 3o  As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para: 
I - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial; 
II - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia; 
III - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação; 
IV - registro de diplomas. 
§ 4o  O exercício das prerrogativas previstas no § 3o dependerá de autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.” (NR) 
“Art. 20-A.  Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados.” 
“Art. 20-B.  As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2o do art. 6o-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no inciso IX do caput do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 1o  A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. 
§ 2o  A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.” 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  O parágrafo único do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011.” (NR) 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento. 
Parágrafo único.  Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 6o  Os registros de preços realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos educacionais, inclusive quando empregados recursos próprios. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  5  de  junho  de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013