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COMUNICADO
O Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado de Rondônia - SINTERO, Comunica que, conforme decisão tomada
em assembleia simultânea em todos os regionais do Estado de Rondônia, os servidores em Educação entrará em greve por tempo indeterminado à partir de 21 de
maio e esta representação convoca os trabalhadores em educação da rede pública
estadual para uma reunião geral no dia 21
de maio de 2013, às 15:00 h na sede do SINTERO
Eduardo Jose da Silva
Representante do SINTERO
Servidor em estágio probatório tem direito de
fazer greve!
A greve é um
direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no
Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor
público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo,
constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito
abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado
pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento
respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de
2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor
público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude
de sua adesão a movimento grevista:
“…Entendera aquela
Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado,
muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria
suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora
recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida
e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei
para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de
estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele
não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a
inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de
servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como
motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por
não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim,
inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria
em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar
em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração.
Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que
proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar
que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da
regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à
anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel.
orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008.
inf. 528)
O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras
oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores
ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO DE
SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A
FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO
FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E
LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani,
Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE
SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES
DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE
GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE
QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO
PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE
GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM
FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA
CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR
IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA
DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O
IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046,
relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE.
INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL -
NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA
EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior,
Julgado em 28/04/1997).
Tal servidor,
embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem
assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores,
podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou seja, não
existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao
exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal
desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto,
reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo
servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente
garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser
prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os
servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
fonte: SINTERO
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