segunda-feira, 22 de março de 2010

[22/03/10]


JUSTIÇA NÃO CONCEDE LIMINAR AO GOVERNO NO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE

O tribunal de Justiça de Rondônia não concedeu a liminar pedida pelo governo na ação em que o Estado pede a ilegalidade da greve dos trabalhadores em educação. O desembargador relator, Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos, preferiu ouvir os argumentos do Sintero antes de proferir qualquer decisão.


A assessoria jurídica do Sintero já apresentou contestação à ação movida pelo governo, explicando toda a situação, inclusive sobre as diversas tentativas do Sintero de dialogar com o governo.

Antes do início da greve o Sintero tomou todas as providências previstas na lei, como a publicação de edital e comunicação antecipada da decisão da categoria de paralisar as atividades.


Veja na íntegra a contestação apresentada pela assessoria jurídica do Sintero:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.



Processo n° 0002919-27.2010.822.0000


“Creio no valor supremo do indivíduo e no seu direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade.

Creio que a cada direito corresponde uma responsabilidade; a cada oportunidade, uma obrigação; a cada concessão, um dever.

eio que a lei foi feita para o homem e não o homem para a lei, que o Governo é o servidor do povo e não seu dono.

Creio na dignidade do trabalho - seja ele feito com a mão ou com a cabeça -, que o mundo não deve uma subsistência a ninguém, mas deve assegurar a cada um a possibilidade de ganhar o seu sustento.”

John D. Rockfeller, Credo.



SINTERO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ do MF sob o n° 34.476.176/0001-36, com sede em Porto Velho na Rua Rui Barbosa, n° 713, bairro Arigolândia, vem, perante V. Exª, através de sua advogada infra firmada, ofertar sua


CONTESTAÇÃO


à Ação Cautelar que lhe move o ESTADO DE RONDÔNIA, aduzindo os seguintes fundamentos que conduzirão à extinção do processo e à sua improcedência:


I – PRELIMINARMENTE – DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO


Haja vista que foram envidados incansáveis esforços na tentativa de solucionar o conflito diretamente com o Estado de Rondônia, entretanto essas tentativas restaram infrutíferas, nada mais prudente do que atrair a essa Corte a possibilidade de intermediar uma negociação entre as partes da qual resulte essa solução. A experiência tem demonstrado que muitos dos movimentos paredistas que não conseguem ser solucionados diretamente entre categoria e empregador, acabam por encontrar composição mediada judicialmente. Isso decorre do fato de que as partes, quando diante de um mediador isento e imparcial, normalmente não se apresentam tão inflexíveis quanto nas negociações diretas. É uma experiência que vem demonstrado resultados satisfatórios na maioria dos casos, motivo pelo qual tem sido adotada a designação de audiência de tentativa de conciliação como providência preliminar.




Ao contrário do aduzido na inicial, o Sindicato Requerido tentou reiteradas vezes a composição do conflito, cumprindo com a prévia tentativa de negociação exigida pela Lei de Greve, o que é comprovado através da farta documentação anexa. Inobstante esses fatos, e a inflexibilidade do próprio Estado de Rondônia que acabou culminando com a paralisação, a entidade sindical se mantém disposta a tentar solucionar o conflito, motivo pelo qual requer a designação de audiência de conciliação perante esse Tribunal, intimando o Governador do Estado de Rondônia, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretária de Educação para nela comparecerem pessoalmente.



II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DESCABIMENTO DE LIMINAR PARA CESSAÇÃO DA GREVE



Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos, deixou de existir a hipótese de “liminar” para determinar o encerramento da paralisação, com determinação de retorno dos servidores à atividade, pois que tal pretensão atenta contra o art. 37, inciso VII da Constituição Federal que garante o exercício do direito de greve.




Embora esses pedidos de liminar tivessem ganhado algumas adesões no passado, esses fatos tinham como pressuposto a ausência de regulamentação do direito de greve – prevalecendo até então o entendimento de que seriam ilegítimos tais movimentos.



Com a aplicabilidade da Lei n° 7.783/89, determinada pelo STF nos Mandados de Injunção 670/ES, 712/PA e 708/DF, o exercício do direito de greve passa a ser legítimo, e qualquer frustração a esse direito viola a garantia constitucional de que é assegurado o direito de greve. Os trabalhadores em educação, conforme será a seguir comprovado, cumpriu com todas as determinações da Lei de Greve, e portanto encontra-se no exercício legítimo de uma garantia constitucional. A paralisação é PARCIAL, atendendo portanto à principal adequação feita pelo STF ao texto da referida lei, de tal forma que suposta abusividade da greve, se assim quisesse o Estado ver declarada, só poderia ocorrer através do competente “Dissídio de Greve”, no qual incumbe ao Estado o ônus de provar o desatendimento aos requisitos da referida lei.




Ao determinar a aplicação da Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos, o STF deu a este interpretação conforme a Constituição para definir que a greve de servidores públicos poderia ocorrer de forma PARCIAL, dando ao art. 2° da referida Lei redação diferenciada quando se tratem de tais agentes. Uma comparação entre as redação originária e adaptada pelo STF à referida Lei definem ess questão:



Redação originária da Lei n° 7.783/89 Redação adaptada pelo STF




Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.



Art. 2.° Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador.



Ora, no caso dos servidores da educação, tal requisito foi atendido, pois que na própria deflagração do movimento grevista restou deliberado que não entrariam em greve os professores emergenciais. Nobre julgador, justamente em decorrência de sua própria omissão em efetivar concurso público para prover a demanda de professores no Estado de Rondônia, a SEDUC conta hoje com um contingente de aproximadamente 2.500 emergenciais, número suficiente a atender ao requisito de parcialidade da paralisação dos serviços.



Assim, tendo sido mantidos em atividade todos os emergenciais, resta evidente a suspensão PARCIAL da prestação de serviços, atendendo ao requisito imposto pelo STF para legalidade do movimento paredista.



Ilegalidade ou abusividade da greve, se fosse o caso – e não é – só poderia ser declarada em regular “Dissídio de Greve”, no qual não cabe liminar para suspender o exercício do direito, cabe no máximo a definição de um percentual mínimo de servidores que deverão permanecer em atividade, isso se a categoria não tivesse cumprido com tal obrigação, mas no presente caso, cumpriu.


Por tal motivo, consistindo a greve em legítimo exercício de direito constitucional, requer seja indeferida a pretensão de liminar limitativa a tal garantia, assim como resta inequívoco o caso de carência de ação, culminando com a própria extinção da presente cautelar sem solução de mérito.



III – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE GREVE



A categoria cumpriu todos os requisitos da Lei de Greve, com a redação adaptada aos servidores públicos que lhe conferiu o STF nos MI’s 670/ES, 712/PA e 708/DF, senão vejamos:




- Houve prévia tentativa de negociação, atendendo ao requisito do art. 3° da Lei de Greve. Tal tentativa de negociação é demonstrada através do encaminhamento da pauta de reivindicações[1] ainda em dezembro de 2009; notificação de assembléia para o dia 8 de março a respeito do não-atendimento da pauta de reivindicação[2]; notificação de que a categoria deliberaria pela greve caso a pauta não fosse respondida até a primeira quinzena de março[3]; recebimento da proposta da SEDUC[4]; deliberação de contra-proposta em assembléia, com encaminhamento desta ao Estado[5], entre outros documentos anexos que demonstram que houve a indispensável negociação prévia, e que a deflagração da greve só resultou do fato de terem sido frustradas tais tratativas.



- A paralisação é parcial, pois que atendendo à determinação do STF de que parte dos servidores sejam mantidos em atividade, foi deliberado que continuariam exercendo suas atividades todos os servidores emergenciais da educação, os quais compõem um contingente de aproximadamente 2.500 servidores.



- Houve notificação com 72 horas de antecedência, atendendo ao art. 3°, parágrafo único da Lei de Greve, bem como a população foi comunicada com antecedência desse fato, conforme comprovam os documentos em anexo.



Atendidos esses requisitos, a legitimidade do movimento paredista é reconhecida. Nesse sentido:



“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considera-se não abusiva a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Recurso a que se nega provimento.” (TST, RODC - 146/2008-000-05-00, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, publ. DJ 26/09/2008)

Não se encontra presente, portanto, nenhuma indicativo de abusividade ou ilegalidade da greve deflagrada, mas sim do pleno exercício da garantia constitucional que foi assegurada aos servidores públicos.







IV – DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO



Cumpridos esses requisitos, que foram acima demonstrados, resulta que a paralisação parcial da prestação de serviços ao ente público empregador é direito insculpido no art. 37, VII da CF c/c arts. 1° e 2° da Lei n° 7.783/89. As decisões do Supremo Tribunal Federal buscaram materializar a garantia de tal exercício, apenas regulando-o, de tal forma que atendidos os ditames da lei, não subsiste mais a possibilidade jurídica de impedir o exercício de um direito constitucional.


Não seria inoportuno esclarecer que a restrição ao direito de greve, nas hipóteses em que é admitida, cinge-se exclusivamente aos casos definidos no Vertebe n° 394 do Comitê de Liberdade Sindicato da OIT – Organização Internacional do Trabalho, verbis: “O direito de greve só pode ser objeto de restrições, inclusive proibição, na função pública, sendo funcionários aqueles que atuam como órgãos do Poder Publico, ou nos serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto é, aqueles serviços cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, no todo ou em parte da população.” Esses foram os mesmos casos recepcionados pela Lei de Greve brasileira, conforme artigo parágrafo único do art. 11, de tal forma que nenhum impedimento ao exercício de tal direito seria cabível no caso dos servidores da educação, já que a paralisação não coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde de quem quer que seja.




V – DO PEDIDO


Ex positis, requer:



a) Seja designada perante essa Corte, audiência de conciliação entre as partes, intimando-as a nela comparecerem;



b) Seja a presente cautelar extinta por carência de ação, ante a impossibilidade jurídica da pretensão de liminar que impeça o legítimo exercício do direito de greve;



c) Em sendo conhecida, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação, ante o cumprimento dos requisitos da Lei de Greve, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial;



d) Seja o Estado de Rondônia condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 20% sobre o valor da causa.




Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários no decorrer da instrução.




Termos em que,


Pede deferimento.



Porto Velho, 22 de março de 2010.



HÉLIO VIEIRA DA COSTA



OAB/RO 640



ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA

OAB/RO 641

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