sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Observância da Legislação

Observância da Legislação

                     Aos que pretendem gerir a educação, faz se necessário a observância do Capitulo III da Constituição Federal enfatizando o Art. 206, VI. Com isso os exageros normativos serão evitados contribuindo efetivamente para aqueles que fazem parte do processo, e se sintam peças importantes da engrenagem (educação) produtora do saber.

Segundo o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

I) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

II) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

III) Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/5/educacao.html.

its@itsbrasil.org.br



Para garantia do direito a educação o estado brasileiro vêem aperfeiçoando os mecanismos de financiamento. Recentemente surgiu o FUNDEB, que por sua vez aperfeiçoa o antigo FUNDEF.

A formula de calculo do FUNDEB é um tanto complexa, isso causa confusão aos gestores que não se aprofundam em torno do debate do financiamento da educação. Segundo o Professor João Antônio Monlevade esse mecanismo “responde a direitos, não a privilégios. Respeitando demandas científicas e objetivas, não a esdrúxulas distorções históricas”.

                     É preciso enxergar que na elaboração de um lei tal como: plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação da rede pública municipal de Nova Brasilândia D' Oeste deve se considerar dados estatísticos. O que não parece ter o ocorrido com na elaboração do projeto de lei 884/2009 que em seu anexo dispõe de 230 vagas para profissionais do magistério não levando em conta que a rede municipal atualmente conta com aproximadamente 2000 alunos. De acordo a tese de doutorado do professor João Antônio Monlevade, no ano de 1999 seria possível o ente público cumprir um piso salarial profissional de R$1000,00 para nível médio, se a média de alunos por professor fosse 25 alunos ou mais. Em Nova Brasilândia D' Oeste com o advento da nova lei isso implicaria em expansão no atendimento na ordem 277% (duzentos e setenta e sete por cento), ou seja, um salto de 2160 para aproximadamente 6000 alunos. Pelas estimativas nem se atendermos toda a rede estadual e municipal ainda não alcançaríamos essa meta de expansão.

                     No anseio de se implantar uma lei não se pode ignorar os princípios constitucionais como orienta o Art. 37, CF quando trata da razoabilidade nas decisões do administrador(gestor) evitando eventuais transtornos de ordem social.

Atendermos

*A educação é uma responsabilidade essencial do Estado;

*A meta “educação para todos” será alcançável se os governos mobilizarem sua vontade política e recursos disponíveis.

http://portal.mec.gov.br/ai/index.php?option=content&task=view&id=112&Itemid=234

its@itsbrasil.org.br

Autor: Emerson Pereira de Carvalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário