sábado, 30 de janeiro de 2010

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RÔNDONIA-SINTERO

CONVOCÃO

O SINTERO Nova Brasilândia convoca todos os trabalhadores em educação da rede pública do municipal para uma assembléia, que será realizada no dia 5 de fevereiro de 2010 a partir das 8:00Hs da manhã nas depências da camara municipal.

Todos tem o direito de participar mesmo que o superior tente impedir.

Constituição da República Federativa do Brasil Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos orgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Pauta:


* Projeto de Lei 884/2009;
* Gestão Democrática;
* Deliberações;
* Informes.

sujeito à alterações...

alguma sugestão deixe seu comentário...

Autor: Professor Emerson Pereira de Carvalho
Representante Sindical

sábado, 23 de janeiro de 2010

Gestão Democrática Já!!

Gestão Democrática Já!!


Vem aí, à campanha pela gestão democrática na educação da rede pública municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste.



Autor: Emerson Pereira de Carvalho


sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Observância da Legislação

Observância da Legislação

                     Aos que pretendem gerir a educação, faz se necessário a observância do Capitulo III da Constituição Federal enfatizando o Art. 206, VI. Com isso os exageros normativos serão evitados contribuindo efetivamente para aqueles que fazem parte do processo, e se sintam peças importantes da engrenagem (educação) produtora do saber.

Segundo o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

I) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

II) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

III) Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/5/educacao.html.

its@itsbrasil.org.br



Para garantia do direito a educação o estado brasileiro vêem aperfeiçoando os mecanismos de financiamento. Recentemente surgiu o FUNDEB, que por sua vez aperfeiçoa o antigo FUNDEF.

A formula de calculo do FUNDEB é um tanto complexa, isso causa confusão aos gestores que não se aprofundam em torno do debate do financiamento da educação. Segundo o Professor João Antônio Monlevade esse mecanismo “responde a direitos, não a privilégios. Respeitando demandas científicas e objetivas, não a esdrúxulas distorções históricas”.

                     É preciso enxergar que na elaboração de um lei tal como: plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação da rede pública municipal de Nova Brasilândia D' Oeste deve se considerar dados estatísticos. O que não parece ter o ocorrido com na elaboração do projeto de lei 884/2009 que em seu anexo dispõe de 230 vagas para profissionais do magistério não levando em conta que a rede municipal atualmente conta com aproximadamente 2000 alunos. De acordo a tese de doutorado do professor João Antônio Monlevade, no ano de 1999 seria possível o ente público cumprir um piso salarial profissional de R$1000,00 para nível médio, se a média de alunos por professor fosse 25 alunos ou mais. Em Nova Brasilândia D' Oeste com o advento da nova lei isso implicaria em expansão no atendimento na ordem 277% (duzentos e setenta e sete por cento), ou seja, um salto de 2160 para aproximadamente 6000 alunos. Pelas estimativas nem se atendermos toda a rede estadual e municipal ainda não alcançaríamos essa meta de expansão.

                     No anseio de se implantar uma lei não se pode ignorar os princípios constitucionais como orienta o Art. 37, CF quando trata da razoabilidade nas decisões do administrador(gestor) evitando eventuais transtornos de ordem social.

Atendermos

*A educação é uma responsabilidade essencial do Estado;

*A meta “educação para todos” será alcançável se os governos mobilizarem sua vontade política e recursos disponíveis.

http://portal.mec.gov.br/ai/index.php?option=content&task=view&id=112&Itemid=234

its@itsbrasil.org.br

Autor: Emerson Pereira de Carvalho.

TRAIÇÃO & INSATISFAÇÃO

A camara municipal de Nova Brasilândia D 'Oeste, usando de “TRAIÇÃO” com servidores da educação da rede pública municipal, votaram no dia 30 de dezembro de 2009 em sessão extraordinária projeto de Lei 884/2009 elaborado respectivamente, pela secretaria municipal de educação e seu assessor (professora Roseli Davis de Lima e professor Élias Ferreira da Silva).


Em sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2009 alguns vereadores usaram a tribuna e garantiram que não votariam tal projeto sem o conhecimento da categoria. Faltaram com a “ética,” no momento oportuno nominaremos um a um os traidores da Educação.(Ouvir gravação da sessão mencionada)
 “Natal com Judas”

O que dizer de uma professora e um professor que só tomam decisões que prejudicam seus companheiros de profissão (anti éticos)? Pensam eternizar se no poder. De uma coisa tenho certeza, com essas atitudes jamais terão autoridade e o respeito dos seus colaboradores .

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO

repudia a atitude do poder legislativo (camara de vereadores) e senhora Roseli Davis de Lima(secretaria municipal de educação).O SINTERO já está trabalhando em defesa da categoria ameaçada por essas insanidades.



Autor: “Professor” Emerson Pereira de Carvalho

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

A Luta é sua, a luta é minha, a luta é nossa! Veja essa! São Miguel do Guaporé.

INFORMATIVO Nº 01/SIFPM/SMG/2010

Com iniciativa da sindicalista Rose-mara de Jesus Salomão Galina e demais membros da diretoria o SIFPM, juntamente com os agentes de saúde, foram realizadas várias reivindicações no ano de 2009, para obterem condições mínimas de trabalho. Há tempo os agentes de saúde se obrigam a usar recursos próprios para trabalharem. A atual Administração está ciente de que nunca foi cedido aos ACSs, sequer, uma balança para um acompanhamento adequado às crianças. E que também, o meio de transporte oferecido para trabalharem (bicicleta) não se encontra mais funcionando. Inclusive, esta situação ficou de ser resolvida, mas, até o momento nada. Em uma das reuniões, promovida pelo SIFPM, com participação da CUT (Central Única dos Trabalhadores), o Secretário de Saúde, na época o Sr José Geraldi, estava presente e levou a minuta de um projeto de lei que, segundo ele, traria alguns benefícios para os agentes, como; a efetivação dos mesmos na rede municipal. Segundo o Secretário, seria necessário criar uma comissão para debater melhor o projeto. A comissão foi criada no mesmo dia da reunião e também foi marcada a data para que a comissão, juntamente com o Secretario Municipal de Saúde, debatessem tal projeto. A comissão compareceu na data prevista, inclusive, alguns vereadores convidados pelo SIFPM, menos o Secretário de Saúde. Não compareceu, nem deu satisfação diante do compromisso firmado com os servidores. Resultado: o projeto foi engavetado e os ACSs continuam da mesma forma.
Em algumas reuniões com a Administração, a sindicalista Rosemara repudiou a atitude do Secretário de Saúde José Geraldi (na época), pelo fato do mesmo ter usado o meio de comunicação (rádio) para dizer mentira e denegrir a imagem dos agentes de saúde. O mesmo chegou a dizer que os agentes não estavam pesando as crianças em seu setor de trabalho, além de outros absurdos. Então perguntamos, pesar com o quê? Se, nunca foi concedida uma balança para os ACSs, parece até uma brincadeira, mas, o fato é verídico. Outra reivindicação, entre outras, feita pelos agentes de saúde, foi a criação do Plano de Carreira, onde a sindicalista Rosemara apresentou a cartilha, o plano de trabalho elaborado na época de campanha eleitoral, ao Sr. Prefeito relembrando que nela está escrito que um dos objetivos da Administração seria a elaboração do Plano de Carreira para todos os servidores (sem exceção). Até o momento nada foi feito, a não ser, a instauração de uma sindicância contra a sindicalista Rosemara de Jesus Salomão Galina. Mas, não foi surpresa para a diretoria do sindicato, porque a sindicalista já vinha sendo coagida pelo fato de estar à frente destas reivindicações. No dia 24-09-2009 o SIFPM promoveu uma manifestação e foi ao gabinete do Sr Prefeito para refazer diversas reivindicações em prol dos agentes de saúde. Vejam o que aconteceu: os sindicalistas José Baldoino e Rosemara tiveram descontos em seus pagamentos. Sendo que, os mesmos cumpriram com seus deveres, como de costume, entregaram suas produções corretamente, onde as pessoas responsáveis receberam a produção dos mesmos sem fazer nenhum questionamento. No entanto, descontaram o valor referente a um dia de serviço no pagamento destes servidores sindicalistas. Diante de tal situação, o SIFPM solicitou a folha de ponto destes servidores e ficou comprovado que até aquela época não havia sequer um controle do trabalho dos agentes, pois enviaram uma folha para o sindicato que não é folha de ponto e a mesma consta que os servidores, mencionados, não efetuaram a entrega de produção, uma situação falsa, pois os mesmos têm prova de que entregaram suas produções. Diante de todos estes absurdos dá para acreditar que a instauração de uma sindicância é contra a sindicalista Rosemara? Ou será que foi um erro de digitação? Diante do exposto, fica difícil imaginar que existe um pedido de sindicância por parte da Secretaria de Saúde contra a Rosemara. No decreto que instaura a sindicância, fala em denúncia de falta grave. Agora queremos entender o que significa falta grave para este Secretário. Vamos refletir juntos para ver se entendemos: 1º) Diz o jornal Folha do Guaporé, edição 100- 30 de julho de 2009, página 12: EXEMPLO I O Secretário de Saúde saiu com o STRADA da Secretaria capotou o veiculo tornando-o praticamente imprestável encostado em uma oficina mecânica no município de Nova Brasilândia. Agora perguntamos isto é grave? Não vamos nem falar em sindicância a respeito deste episódio, porque aqui se trata de um Processo Administrativo Disciplinar e vamos indagar ao Prefeito se houve. Saber também, se este veículo foi recuperado com dinheiro público. Em 2º) O Secretário de Saúde foi a rádio e denegriu a imagem dos agentes de saúde dizendo que os mesmos não estavam pesando as crianças, talvez isto não fosse grave, daria para fazer um milagre, pesar criança sem ter balança. Em 3º) O Secretario de Saúde autorizou desconto no pagamento de dois servidores que estão a frente a diretoria do sindicato. Onde foi usada alegação falsa, dizendo que os mesmos não entregaram suas produções. Isto é falta grave? Grave talvez não, mas podemos afirmar que é gravíssima, de acordo com art 7º, inciso X da CF a retenção dolosa do salário constitui crime. E em 4º) O decreto nº 2739/GAB/PM/SMG/2009 que instaurou a sindicância contra a servidora Rosemara foi publicado em 07-12-2009. Temos duas cópias deste decreto, mas diferentes. O decreto tem o mesmo nº, publicado numa mesma data, mas com a comissão de sindicância distinta. Queremos relembrar que ficou claro para a Administração em diversas reuniões que os servidores iriam trabalhar de acordo com suas condições, até que a Administração resolvesse as pendências, principalmente em relação ao meio de transporte (bicicleta) para o trabalho. Sendo assim, não há que se falar em falta grave por parte dos agentes de saúde neste sentido. A diretoria deste sindicato deixa claro que em nenhum momento irá se intimidar com atitudes antissindicalistas impostas por agentes públicos. Esta não é a primeira vez que membros da diretoria deste sindicato sofrem coação deste nível. Sempre que necessário buscaremos amparo ao poder judiciário para defender qualquer membro deste sindicato, pois a própria CF assegura que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (ART 5º XXXV). Deixamos claro, tudo que queremos é fazer parceria com todos da Administração para resolver a situação dos servidores da melhor forma possível, mas ressaltamos que não se pode esquecer a lei da física: Terceira Lei de Newton, para toda ação há uma reação simutânea, de mesma intesidade e mesma direção, porém em sentido contrário, e que vamos aplicá-la sempre que for necessária. Atenciosamente. Assessoria jurídica e direçao do SIFPM.

ASSESSORA JURÍDICA- DRª EUNICE APARECIDA CARDOSO OAB 1884/RO -PRESIDENTE DO SIFPM-JOSÉ MARIA DA SILVA
Fonte: http://www.sifpm.blogspot.com/

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Para a CNTE, piso do magistério, em 2010, é de R$ 1.312,85

A interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) que sugere o reajuste do piso do magistério, para 2010, em 7,86%, elevando-o a R$ 1.024,67, não atende, na visão da CNTE, os preceitos da Lei 11.738, razão pela qual a Confederação indica o valor de R$ 1.312,85 para o PSPN, esse ano.

A nossa interpretação se baseia nos seguintes aspectos das leis do Piso e do Fundeb:


1. O art. 5º da Lei 11.738 diz que:

“O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”

2. Já o parágrafo único dispõe que:

“A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”

3. O artigo 15 da Lei 11.494 prevê que:

“O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”

4. Portanto, clara é a indicação legal para o reajuste do piso, sendo o mesmo prospectivo e nunca retroativo, como sugeriu a AGU. Até porque, segundo o artigo 21 da Lei 11.494:

“Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

5. E o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que:

“Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.”

As redações acima transcritas dão conta, inabalavelmente, de que o Piso é componente da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo sua previsão de pagamento estar contemplada no valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, para vigência no exercício subsequente ao ano base. Em momento algum as leis (Piso e Fundeb) sugerem uma previsão retroativa para a atualização do Piso, tese calcada na teoria liberal de reajuste dos salários.

Ademais, nossa interpretação que eleva o Piso, em 2010, para R$ 1.312,85, considera o seguinte:

1. A Lei 11.738 estabeleceu janeiro como mês de reajuste do Piso. Portanto, valerá sempre o percentual publicado em 31 de dezembro, de acordo com o artigo 15 da Lei 11.494. E como salário/vencimento é protegido pelo princípio da irredutibilidade (art. 7º da CF/88), qualquer eventual redução do valor mínimo, durante o ano, não pode ser contabilizada no Piso.

2. O fato de a União ter errado, supostamente, o valor mínimo do Fundeb, em 2009, reduzindo-o em torno de 11%, não coloca em xeque a Lei, mas sim a competência dos técnicos que efetuaram os cálculos. Até porque, à época, os efeitos da crise já estavam sendo contabilizados em outros balanços do próprio Governo.

3. Ainda hoje não há prova de que o valor mínimo de 2009 fechou em R$ 1.221,34, conforme publicado na Portaria MEC 788, de 14 de agosto. Infelizmente, nenhum órgão do Governo divulgou o balanço do Fundeb 2009, o qual poderá projetar - tendo em vista a expressiva recuperação da economia - um valor médio acima do publicado em agosto. E, caso se confirme essa tendência, a União ficará em débito com Estados e Municípios que recebem complementação e a educação terá sido penalizada duplamente.

4. Embora a AGU tenha divulgado outro parecer julgando indevido o reajuste do Piso em 2009, para a CNTE não há dúvida quanto à interpretação da parte final do artigo 5º, caput da Lei 11.738. Além de o mencionado artigo não ter sido evocado na ADI 4.167, a decisão do STF não afirmou nem supôs que o início de vigência da Lei se daria sobre R$ 950,00 (o que agravaria ainda mais o estado de penúria dos educadores). Daí entendermos que, em 1º de janeiro de 2009, o Piso equivalia à quantia de R$ 1.132,40, levando-se em conta o reajuste do valor mínimo do Fundeb de 19,2%.

5. Haja vista a Portaria Interministerial nº 1.227, de 31 de dezembro de 2009, ter reajustado o valor mínimo do Fundeb em 15,9358%, e, levando-se em conta o exposto no item 3, a CNTE considera que o valor de R$ 1.132,40 deva ser atualizado com base no percentual de reajuste do Fundeb, em 2010, alcançando o Piso, assim, a quantia de R$ 1.312,85.

A CNTE continuará orientando suas afiliadas quanto à implementação do Piso e dos Planos de Carreira, com vistas a unificar as ações dos trabalhadores em todo país. Nosso objetivo consistirá em impedir a pulverização de interpretações sobre o PSPN, bem como em potencializar a vinculação do Piso aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério.

fonte: http://www.cnte.org.br/