segunda-feira, 13 de abril de 2009

Proposta de Projeto de Lei(CONSELHO M. DE EDUCAÇÃO)

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N°. ______/ _______ de /2008
“ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE E DA OUTRAS PRO VÍDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE /RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MU1ICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a organização do Sistema Municipal de Educação do NOVA BRASILANDIA D’OESTE, em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei n.° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 2°. O Sistema Muncipal de Ensino integra-se ás políticas e planos educacionais da União e do Estado, acordando com esta forma de colaboração na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades pelas respectivas ações, objetivando o pleno atendimento à população. em idade escolar, ou fora dela.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 3°. O Sistema Municipal de ensino compreende: I- os estabelecimentos de ensinos mantidos pelo Poder Público Municipal: a) os estabelecimentos de educação infantil; b) os estabelecimentos de ensino fundamental; c) os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental; d) os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos; e) os estabelecimentos de ensino fundamental e educação de jovens e adultos, f) os estabelecimentos de educação infantil, ensino no campo, g) os estabelecimentos de ensino fundamental e educação no campoII- as entidades de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III- os órgãos municipais de educação: a) Secretária Municipal de Educação; b) O Conelho Municipal de Educação; c) Os estabelecimentos públicos municipais de ensino.
CAPITULO IIIDAS ATRIBUTÇÔES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DUCAÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art, 4°. Compete à Secretaria Municipal de Educação I- criar estabelecimentos públicos municipais de ensino infantil e fundamental II- avaliar a qualidade de ensino oferecido nas escolas da rede pública municipal de ensino bem como supervisionar; III- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino; IV- distribuir recursos financeiros equivalentes entre os estabelecimentos públicos municipais de enino; VI- oferecer educação infantil em creches e escolas pré-escolar e escolas de ensino fundamental. Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I- baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II- interpretar a legislação de ensino; III - autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade; IV- Avaliar e aprovar as propostas de planos municipais de educação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias e incompativeis.
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 21 de agosto de 2.008.

























CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTEESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N°. _____/2008 Em, ___________ de 2008.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE /RO, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGiSLATiVO MUNICIPAL aprvou, e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, o Conselho Municipal de Educação - C.ME, como órgão colegiado da Prefeitura Municipal, inserido na estrutura da Secretaria Municipal de Educação -SEMECE, com o objetivo de exercer função deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora, de assessoramento do sistema municipal de educação, fortalecer a autonomia de seu sistema de ensino e acompanhá-lo com maior proximidade eficiência e eficácia.
Art. 2°. O CME será composto de 07 (sete) membros e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo executivo após processo de elição, entre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional no magistério, com licenciatura e exerça funções na rede pública municipal de educação.§ 1° O cargo de Conselheiro constitui função de confiança equiparada a Secretário Municipal, para fins de concessão de diárias e outras deliberações. § 2° Os Conselheiros terão pagamento (jeton) de R$ 100,00 (cem reais) por participação nas reuniões ordinárias, cabendo ao Presidente valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por condução de sessão plenária ordinária.
§ 3°. Fica vedada a concessão de jeton aos conselheiros que exerçam funções comomisionadas. Art. 3°. Na composição do CME será vedada mais de uma recondução de conselheiros ou suplentes consecutivamente, assegurando-se a participação de: I- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, para mandato de 02 (dois) anos; II- 01 (um) representantes do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos; III-03 (três) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia-SINTERO da Rede Pública Municipal de Educação atravez de eleição , que atendam aos requisitos exigidos no Art 2, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 4°. O CME será dividido em Câmaras compostas por três Conselheiros, que serão nomeados dentre os membros efetivos do Conselho Municipal de Educção de acordo com o regimento interno. § 1° O mandato dos Conselheiros iniciam na data de sua nomeação. § 2° Cada membro efetivo do Conselho terá suplunte com igual tempo de duração, para substitui-lo nos seus impedimentos e ausências, ou sucedê-lo no caso de vacância.
§ 3º Haverá uma câmara de fiscalização e acompanhamento da Educação básica e do cumprimento das normas estabelecidas; § 4º Haverá uma câmara de planejamento, elaboração de normas e avaliação dos efeitos de sua aplicação, e que preparará a pauta e as proposições a serem apresentadas à discussão e deliberação de assuntos específicos em Plenária. Parágrafo único: As Câmaras serão auxiliadas por servidores técnicos e assessores da secretária municipal de educação e secretaria de administração. Art. 5°. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fornecerá estrutura fisica, materiais, equipamentos e mobiliário necessário ao funcionamento do CME. Parágrafo único: O Conselho terá uma sessão ordinária ao mês, em data, local e horário a serem fixados em seu Regimento Interno. Art. 6°. O CME constituirá unidade orçamentária e elaborará o Plano de Trabalho Anual - PTA, com o fim de assegurar no orçamento do Município os recursos destinados à sua manutenção.
CAPÍTULO II
D0 FUNCIONAMENTO DO CME
Art. 8°. O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEMECE, disposto em forma colegiada, com as funções consultivas, propositivas, mobilizadoras, normativas, deliberativas e avaliativas e fiscalizadora. Art. 8°. Suas atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno, ratificado por decreto do Executivo Municipal. Art.9º. A primeira plenária do CME será presidida pelo membro mais idoso, e nela, far-se-á a eleição da mesa diretora que coordenará os trabalhos do orgão apartir da sessão sebsequente.
Art. 10. As atribuições do CME cobrirão os sistemas de ensino infantil e fundamental, regular e supletivo ministrados na rede municipal de ensino, além das escolas particulares que militam na educação infantil e fundamental. Art. 11. Mediante parecer da Câmara a que se refere o Art 4º , o Conselho Pleno deliberará pela autorização provisória e, em seguida pelo licenciamento de escolas públicas ou particulares que atendam aos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 12. Dentre as atribuições regimentais, com exclusão das atribuições do Estado e da União, compete ao CME: I- baixar normas para o sistema municipal de ensino; II- aprovar a proposta de Plano Municipal de Educação, o qual deve estar em consonância com as normas e critérios dos planejamentos estadual e federal: III-fiscalizar a correta aplicação das normas federais, estaduais e municipais, no âmbito da rede escolar do Município e particulares; IV- responder a consultas de autoridade educacionais do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; V- promover e divulgar estudos sobre sistema Municipal de ensino; VI- adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; VII- manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação; VIII- elaborar e aprovar, por votação favorável de 2/3 (dois terço), o seu Regimento Interno; IX - Eleger seu Presidente,
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. A instalação e posse do CME e suas respectivas Câmaras, dar-se-á em na data de sua publicação.. Art. 14. As decisões do CME serão sintetizadas em forma de Resolução, e as das Câmaras, em forma de Parecer. Art. 15. O recesso do CME serão de 30 (trinta) dias anuais, e coincidirão sempre com o mês de férias de início do ano, salvo força maior ou necessidade inadiável. Art. 16. O Conselheiro pode ser afastado temporariamente, por período não superior a dois meses, mediante licença concedida pelo Colegiado. Art. 17. O Conselheiro pode ter seu mandato interrompido ou suspenso pelos motivos definidos no Regimento Interno. Art. 18. O exercício da função de Conselheiro é incompatível com o de: I- Secretário Municipal; II- Titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
III- Profissionais da Rede Pública de Ensino Permutados na Rede Pública Municipal Ensino.
IV- Profissionais comissionados que não esteja enquadrado no plano de carreira da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte. Art. 19. Os suplentes serão convocados para suprir as licenças ou impedimentos, enquanto estes durarem, Em caso de vacância, o suplente é convocado para cumprir o restante do mandato que corresponde ao membro cujo mandato seja interrompido por justa causa. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de Nova Brasilandia D’Oeste/RO, outubro de 2008.


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