terça-feira, 28 de abril de 2009

DIA 28 DE ABRIL

DIA 28 DE ABRIL
DIA DA EDUCAÇÃO
Saudades de uma educação envolvente que no século passado possibilitou aos jovens estudantis iniciarem as revoluções que derrubaram regimes ditatoriais. Hoje o que nos resta é preocupação com a falta de comprometimento, tanto por parte do estado quanto dos usuários que muitas vezes nem se atentam aos objetivos que a educação nos direcionam.
Com a educação nos tornamos seres inquietantes, sonhadores, realizadores e muitas vezes indignados com as injustiças que vivenciamos. Com tudo isso, deve-se agradecer as pessoas que procuram fazer educação com seriedade, pois através da obra dos verdadeiros educadores constrói se uma sociedade mais ética e humanística. Lembramos que humanismo é uma filosofia para pessoas que pensam por si mesmas. O pensamento humanista não tem receio de desafiar e explorar qualquer área do conhecimento.

Autor: Emerson

segunda-feira, 27 de abril de 2009

PARABÉNS AOS FORMANDOS

PARABÉNS AOS FORMANDOS


No dia 24 de abril de 2009, aconteceu o Cerimonial de Colação de Grau da Turma de Administração de Empresas da Fundação Universidade do Tocantins - Unitins.
Os formandos alcançaram o grau de Bacharéis em Administração. Foi realmente um sucesso, parabéns a todos. Sigam enfrente encaminhando os processos com lisura que o sucesso profissional é conseqüência. Um abraço a todos e até as novas oportunidades que a vida nos oferecer.





Autor: Emerson

SINTERO EM NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO


O SINTERO de nova Brasilândia D’Oeste agradece a todos os filiados e não filiados que contribuíram na paralisação do ultimo dia 24.
As conquistas são construídas com a participação popular.



Autor: Emerson

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Dia 24 de Abril

Dia 24 de Abril greve nacional proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação pela imediata implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Saiba mais www.sintero.org.br.

Faça sua parte...

segunda-feira, 20 de abril de 2009

CORAGEM DE POUCOS PRIVILÉGIOS DE MUITOS

Dia 21 de abril
Feriado de Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier) marco da inconfidência mineira. Parte da história pouco enfatizada pelo estado. Com o receito de incômodos que uma população consciente traria o estado procura desvirtuar, a verdadeira história daqueles que tanto no presente quanto no passado se opõe as mazelas que sempre estiveram presentes na história desse país.
Inconfidência Mineira
Tiradentes
Atual bandeira de Minas Gerais foi elaborada pelos inconfidentes (LIBERTAS QUE SERA TAMEM)

Líder da Inconfidência Mineira e primeiro mártir da independência, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, nasceu em Minas Gerais em 1746, filho do proprietário rural português Domingos da Silva Santos. Antes mesmo de freqüentar a escola, já havia aprendido a ler e escrever com a mãe. Órfão de mãe aos nove anos e de pai aos 15, ficou sob a tutela de um tio até a maioridade, quando resolveu conhecer o Brasil. Já adulto, foi tropeiro, mascate e dentista (daí o apelido). Trabalhou em mineração e tentou a carreira militar, chegando ao posto de alferes no Regimento de Cavalaria Regular. Foi na tropa que Tiradentes entrou em contato com as idéias iluministas, que o entusiasmaram e inspirariam a Inconfidência Mineira, a primeira revolta no Brasil Colônia a manifestar claramente sua intenção de romper laços com Portugal, marcando o início do processo de emancipação política do Brasil. A revolta foi motivada ainda pela decisão da coroa de cobrar a derrama, uma dívida em atraso. A conspiração foi delatada por Joaquim Silvério dos Reis e todos os seus participantes foram presos. Sobre Tiradentes, recaiu a responsabilidade total pelo movimento, sendo o único conspirador condenado à morte. Enforcado em 21 de abril de 1792, teve seu corpo esquartejado. Seus membros foram espalhados pelo caminho que ligava o Rio de Janeiro a Minas Gerais. Sua cabeça foi exposta em Vila Rica. Com a morte de Tiradentes, o Estado português queria demonstrar uma punição exemplar para desencorajar qualquer revolta contra o regime colonial. Tiradentes tornou-se mártir da Independência e da República.

Fonte: http://biografias.netsaber.com.br/ver_biografia_c_1111.html

O Poder Legislativo Aprova Aumento

Foi aprovado nessa segunda-feira Projeto de Lei 835/2009 que altera o Anexo I da Lei 689/2008. Concedendo assim aumento acima de 200% ao assessor jurídico e agrimensor.

sábado, 18 de abril de 2009

Parabéns a todos os povos indígenas por seu dia

Parabéns a todos os povos indígenas por seu dia...
História do Dia do Índio
Comemoramos todos os anos, no dia 19 de Abril, o Dia do Índio. Esta data comemorativa foi criada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, através do decreto lei número 5.540. Mas porque foi escolhido o 19 de abril?
Origem da data
Para entendermos a data, devemos voltar para 1940. Neste ano, foi realizado no México, o Primeiro Congresso Indigenista Interamericano. Além de contar com a participação de diversas autoridades governamentais dos países da América, vários líderes indígenas deste continente foram convidados para participarem das reuniões e decisões. Porém, os índios não compareceram nos primeiros dias do evento, pois estavam preocupados e temerosos. Este comportamento era compreensível, pois os índios há séculos estavam sendo perseguidos, agredidos e dizimados pelos “homens brancos”.
No entanto, após algumas reuniões e reflexões, diversos líderes indígenas resolveram participar, após entenderem a importância daquele momento histórico. Esta participação ocorreu no dia 19 de abril, que depois foi escolhido, no continente americano, como o Dia do Índio.
FONTE: http://www.suapesquisa.com/datascomemorativas/dia_do_indio.htm

sexta-feira, 17 de abril de 2009

É PRECISO CONHECER E TRABALHAR

TEORIAS DA MOTIVAÇÃO

Hierarquia das necessidades segundo Maslow:

1- Fisiológicas
2- Segurança
3- Sociais
4-Estima
5-Auto-realização
Analise se lhe falta alguma parte dessa teoria, pois isso pode ser a causa dos ceticismos com que você observa a instituição que o integra.
Autor: Emerson

quinta-feira, 16 de abril de 2009

ATÉ QUE ENFIM CAÍRAM NA REAL

Resolveram reparar o erro gravíssimo em iniciar as aulas em março causando transtornos a população e aos profissionais da educação.

BOA NOTÍCIA PARA EDUCAÇÃO

Calendário escolar volta ao que era antes: início em 15 de fevereiro

Fonte: http://www.oobservador.com/nacional/not_nac4584,0.html

quarta-feira, 15 de abril de 2009

SEMPRE VIGILANTE

O sindicato dos trabalhadores em Educação do Estado de Rôndonia-Sintero/Nova Brasilândia D’Oeste, está sempre vigilante com as ações educacionais. Agradecemos a todos que defendem e contribuem para uma educação de qualidade.

Oração da Manhã

Ó Deus, cheio de amor e ternura, Vós que concedeis as pessoas serem livres de toda opressão, dai-nos a capacidade de compreender Vossos Mistérios e assumirmos o compromisso de transformar este mundo que confiastes a nós a administração, Amém

Autor: Eduardo

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Ideologias se constroem com homens e mulheres conscientes

Ideologias se constroem com homens e mulheres conscientes


Diante da atual conjuntura ideológica ou a falta dela em que nos deparamos, sentimos a necessidade de unirmos aos poucos que ainda restam e tentarmos reverter o quadro caótico de desvalorização e desprezo do ser humano.
Acredita ser necessário trazer uma reflexão a cerca dos sentimentos de nacionalismo e comprometimento com as causas sociais que sempre motivaram a humanidade. Diante da situação em que estamos imersos faz-se necessário o engajamento das pessoas que almejam alcançar um equilíbrio e social tendo como primazia a ética universal. O que você acha de fazer parte desse grupo?


Autor: Emerson

Proposta de Projeto de Lei(CONSELHO M. DE EDUCAÇÃO)

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N°. ______/ _______ de /2008
“ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE E DA OUTRAS PRO VÍDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE /RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que o PODER LEGISLATIVO MU1ICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a organização do Sistema Municipal de Educação do NOVA BRASILANDIA D’OESTE, em conformidade com o disposto no art. 211 da Constituição Federal e art. 18 da Lei n.° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 2°. O Sistema Muncipal de Ensino integra-se ás políticas e planos educacionais da União e do Estado, acordando com esta forma de colaboração na oferta e expansão do ensino e na distribuição proporcional das responsabilidades pelas respectivas ações, objetivando o pleno atendimento à população. em idade escolar, ou fora dela.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 3°. O Sistema Municipal de ensino compreende: I- os estabelecimentos de ensinos mantidos pelo Poder Público Municipal: a) os estabelecimentos de educação infantil; b) os estabelecimentos de ensino fundamental; c) os estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental; d) os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos; e) os estabelecimentos de ensino fundamental e educação de jovens e adultos, f) os estabelecimentos de educação infantil, ensino no campo, g) os estabelecimentos de ensino fundamental e educação no campoII- as entidades de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III- os órgãos municipais de educação: a) Secretária Municipal de Educação; b) O Conelho Municipal de Educação; c) Os estabelecimentos públicos municipais de ensino.
CAPITULO IIIDAS ATRIBUTÇÔES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DUCAÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art, 4°. Compete à Secretaria Municipal de Educação I- criar estabelecimentos públicos municipais de ensino infantil e fundamental II- avaliar a qualidade de ensino oferecido nas escolas da rede pública municipal de ensino bem como supervisionar; III- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino; IV- distribuir recursos financeiros equivalentes entre os estabelecimentos públicos municipais de enino; VI- oferecer educação infantil em creches e escolas pré-escolar e escolas de ensino fundamental. Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I- baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II- interpretar a legislação de ensino; III - autorizar, credenciar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade; IV- Avaliar e aprovar as propostas de planos municipais de educação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias e incompativeis.
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 21 de agosto de 2.008.

























CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTEESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N°. _____/2008 Em, ___________ de 2008.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE /RO, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que o PODER LEGiSLATiVO MUNICIPAL aprvou, e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CME.
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, o Conselho Municipal de Educação - C.ME, como órgão colegiado da Prefeitura Municipal, inserido na estrutura da Secretaria Municipal de Educação -SEMECE, com o objetivo de exercer função deliberativa, consultiva, normativa, fiscalizadora, de assessoramento do sistema municipal de educação, fortalecer a autonomia de seu sistema de ensino e acompanhá-lo com maior proximidade eficiência e eficácia.
Art. 2°. O CME será composto de 07 (sete) membros e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo executivo após processo de elição, entre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional no magistério, com licenciatura e exerça funções na rede pública municipal de educação.§ 1° O cargo de Conselheiro constitui função de confiança equiparada a Secretário Municipal, para fins de concessão de diárias e outras deliberações. § 2° Os Conselheiros terão pagamento (jeton) de R$ 100,00 (cem reais) por participação nas reuniões ordinárias, cabendo ao Presidente valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por condução de sessão plenária ordinária.
§ 3°. Fica vedada a concessão de jeton aos conselheiros que exerçam funções comomisionadas. Art. 3°. Na composição do CME será vedada mais de uma recondução de conselheiros ou suplentes consecutivamente, assegurando-se a participação de: I- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, para mandato de 02 (dois) anos; II- 01 (um) representantes do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos; III-03 (três) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia-SINTERO da Rede Pública Municipal de Educação atravez de eleição , que atendam aos requisitos exigidos no Art 2, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 4°. O CME será dividido em Câmaras compostas por três Conselheiros, que serão nomeados dentre os membros efetivos do Conselho Municipal de Educção de acordo com o regimento interno. § 1° O mandato dos Conselheiros iniciam na data de sua nomeação. § 2° Cada membro efetivo do Conselho terá suplunte com igual tempo de duração, para substitui-lo nos seus impedimentos e ausências, ou sucedê-lo no caso de vacância.
§ 3º Haverá uma câmara de fiscalização e acompanhamento da Educação básica e do cumprimento das normas estabelecidas; § 4º Haverá uma câmara de planejamento, elaboração de normas e avaliação dos efeitos de sua aplicação, e que preparará a pauta e as proposições a serem apresentadas à discussão e deliberação de assuntos específicos em Plenária. Parágrafo único: As Câmaras serão auxiliadas por servidores técnicos e assessores da secretária municipal de educação e secretaria de administração. Art. 5°. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fornecerá estrutura fisica, materiais, equipamentos e mobiliário necessário ao funcionamento do CME. Parágrafo único: O Conselho terá uma sessão ordinária ao mês, em data, local e horário a serem fixados em seu Regimento Interno. Art. 6°. O CME constituirá unidade orçamentária e elaborará o Plano de Trabalho Anual - PTA, com o fim de assegurar no orçamento do Município os recursos destinados à sua manutenção.
CAPÍTULO II
D0 FUNCIONAMENTO DO CME
Art. 8°. O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEMECE, disposto em forma colegiada, com as funções consultivas, propositivas, mobilizadoras, normativas, deliberativas e avaliativas e fiscalizadora. Art. 8°. Suas atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno, ratificado por decreto do Executivo Municipal. Art.9º. A primeira plenária do CME será presidida pelo membro mais idoso, e nela, far-se-á a eleição da mesa diretora que coordenará os trabalhos do orgão apartir da sessão sebsequente.
Art. 10. As atribuições do CME cobrirão os sistemas de ensino infantil e fundamental, regular e supletivo ministrados na rede municipal de ensino, além das escolas particulares que militam na educação infantil e fundamental. Art. 11. Mediante parecer da Câmara a que se refere o Art 4º , o Conselho Pleno deliberará pela autorização provisória e, em seguida pelo licenciamento de escolas públicas ou particulares que atendam aos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 12. Dentre as atribuições regimentais, com exclusão das atribuições do Estado e da União, compete ao CME: I- baixar normas para o sistema municipal de ensino; II- aprovar a proposta de Plano Municipal de Educação, o qual deve estar em consonância com as normas e critérios dos planejamentos estadual e federal: III-fiscalizar a correta aplicação das normas federais, estaduais e municipais, no âmbito da rede escolar do Município e particulares; IV- responder a consultas de autoridade educacionais do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; V- promover e divulgar estudos sobre sistema Municipal de ensino; VI- adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; VII- manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação; VIII- elaborar e aprovar, por votação favorável de 2/3 (dois terço), o seu Regimento Interno; IX - Eleger seu Presidente,
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. A instalação e posse do CME e suas respectivas Câmaras, dar-se-á em na data de sua publicação.. Art. 14. As decisões do CME serão sintetizadas em forma de Resolução, e as das Câmaras, em forma de Parecer. Art. 15. O recesso do CME serão de 30 (trinta) dias anuais, e coincidirão sempre com o mês de férias de início do ano, salvo força maior ou necessidade inadiável. Art. 16. O Conselheiro pode ser afastado temporariamente, por período não superior a dois meses, mediante licença concedida pelo Colegiado. Art. 17. O Conselheiro pode ter seu mandato interrompido ou suspenso pelos motivos definidos no Regimento Interno. Art. 18. O exercício da função de Conselheiro é incompatível com o de: I- Secretário Municipal; II- Titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
III- Profissionais da Rede Pública de Ensino Permutados na Rede Pública Municipal Ensino.
IV- Profissionais comissionados que não esteja enquadrado no plano de carreira da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte. Art. 19. Os suplentes serão convocados para suprir as licenças ou impedimentos, enquanto estes durarem, Em caso de vacância, o suplente é convocado para cumprir o restante do mandato que corresponde ao membro cujo mandato seja interrompido por justa causa. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. Câmara Municipal de Nova Brasilandia D’Oeste/RO, outubro de 2008.


Novo canal de notícias. NBO

Surgiu o canal de notícias que enfatiza ações educacionais em Nova Brasilândia D'oeste - Ro

EDUCAÇÃO EM AÇÃO

Já estou na ativa, trabalhando como sempre...