Nesta quarta-feira dia 11/12/2013, em Porto Velho, o Professor Emerson participou de uma reunião temática de elaboração de minuta de projeto de lei estadual a ser encaminhada a assembleia legislativa de Rondônia com o objetivo de instituir o conselho estadual das cidades. Confira a minuta!
LEI Nº -------DE
---- DE ------DE 2013
Regulamentada pelo Decreto nº ------de
---- de -----de 2013
Cria o
Conselho Estadual das Cidades do Estado de Rondônia -
ConCidades/RO
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica criado, na estrutura
da Secretaria de Estado do Planejamento ,Orçamento e Gestão - SEPOG, de acordo com a lei
complementar nº733, de 10 de outubro de 2013, Art 62 inciso II alínea e, o Conselho Estadual das
Cidades de Rondônia ConCidades/RO, órgão colegiado de natureza permanente, de
caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, e articulado
com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O ConCidades/RO tem por
finalidades debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar
diretrizes, planos, programas e projetos para a política estadual de desenvolvimento urbano,
de acordo com os Art 158 e 159 da Constituição Estadual, bem como monitorar,
avaliar a execução dos programas, exercendo a integração e o controle social
das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental,
planejamento e gestão territorial e de mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.
Art. 3º Compete ao Conselho
Estadual das Cidades de Rondônia ConCidades/RO:
I debater, avaliar, fiscalizar,
formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a
política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais,
em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II monitorar e avaliar a execução e
a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos
planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e
efetividade;
III estimular a ampliação e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por
intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais e/ou regionais de
desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função
da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de
política urbana;
IV fomentar e
incentivar a criação de Conselhos Municipais
das Cidades;
V apoiar e capacitar os Conselhos
Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
VI Realizar cursos, oficinas,
debates, simpósios e seminários com diversos segmentos da sociedade buscando a
disseminação da informação e a formação continuada.
VII
responsabilizar-se, juntamente
com o Poder Executivo, pela convocação, organização e coordenação da
Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências
Municipais e Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções
emanadas dessa instância privilegiada;
VIII emitir orientações e
recomendações referentes à aplicação da lei federal nº 10.257/01 e demais
legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
IX elaborar e aprovar seu Regimento
Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre suas
alterações propostas por seus membros, através de resoluções;
X tornar público e divulgar seus trabalhos
e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação,
publicando no Diário Oficial do Estado;
XI orientar a utilização dos
instrumentos da política urbana que combatam a exclusão socioespacial, racial e
de povos e comunidades tradicionais.
XII coordenar o processo
participativo de elaboração e execução do plano diretor.
XIII - Debater a elaboração e
execução do orçamento publico, Plano Plurianual(PPA), Lei De Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e planejamento participativo
de forma integrada.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O ConCidades/RO terá
representação proporcional dos diversos segmentos, conforme deliberado em
Conferência estadual das cidades com a seguinte proporção:
QUADRO
DEMONSTRATIVO
PERCENTUAIS
|
DESCRIÇÃO/ ENTIDADE
|
Nº DE VAGAS
|
42,3%
|
Poder Público
|
16 vagas (1 federal, 7 estadual e
8 municipal)
|
26,7%
|
Entidades dos movimentos social e
popular
|
10 vagas
|
9,9%
|
Entidades dos Trabalhadores
|
4 vagas
|
9,9%
|
Entidades Empresariais
|
4 vagas
|
7%
|
Entidades profissionais,
acadêmicas e de pesquisa, (representativas de associações de profissionais
autônomos ou de empresas e outras entidades vinculadas à questão do
desenvolvimento urbano)
|
3 vagas
|
4,2%
|
Organizações não governamentais
|
2 vagas
|
PARÁGRAFO
ÚNICO – Todos os membros e entidades devem estar vinculados às questões de
desenvolvimento urbano.
I - O Secretário de Estado do
Planejamento Orçamento, e Gestão , que o
presidirá;
II – ( 4 ) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo
Chefe do poder executivo estadual.
III – ( 4 ) representantes do poder legislativo, sendo dois representantes do legislativo
estadual e dois do legislativo municipal., indicados por seus respectivos seus Presidentes.
IV – ( 1 ) representantes do Poder
Público Federal;
V – ( 6 ) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades
representativas deste segmento;
VI – ( 10 ) representantes de
entidades do movimento popular e social;
VII – ( 4 ) representantes de
entidades da área empresarial;
VIII – ( 4 ) representantes de
entidades da área de trabalhadores;
IX – ( 3 ) representantes de
entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
X – ( 2 ) representantes
de organizações não governamentais;
§ 1º Os
membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos
respectivos suplentes.
§ 2º Os
representantes a que se refere o inciso II devem contemplar as áreas de habitação,
obras públicas, saneamento, água e esgoto e planejamento.
§ 3º Os
membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos serão
eleitos na Conferência Estadual das Cidades, entre os delegados presentes de
seus respectivos segmentos.
§ 4º Os
representantes do Poder Público Municipal serão eleitos na Conferência Estadual
das Cidades entre os delegados presentes deste segmento e estarão distribuídos
regionalmente entre as diferentes unidades de planejamento do Estado, observando
as 10 macrorregiões de planejamento em anexo, cabendo ao Regimento Interno estabelecer o sistema de rodízio entre
os titulares e suplentes.????
Art. 5º O mandato
dos membros titulares e suplentes do ConCidades/RO, será igual à periodicidade
das Conferências Estaduais das Cidades.
Art. 6º A participação
no Conselho Estadual das Cidades de Rondônia e nos Comitês Técnicos será
considerada função de relevante interesse publico não remunerada.
Parágrafo
único - Serão garantidas as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos conselheiros e
conselheiras quando se fizer necessário com dotações orçamentárias do Secretaria
de Planejamento, orçamento e Gestão - SEPOG/RO.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7º O ConCidades/RO terá a
seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitês Técnicos:
a)
Comitê de
Habitação e política fundiária;
b)
Comitê de
Saneamento Ambiental;
c)
Comitê de
Mobilidade Urbana; e
d)
Comitê de
Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1º Os Comitês
Técnicos serão coordenados pelos respectivos titulares das políticas de
desenvolvimento urbano.
§ 2º Os
Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e
poderão ser convidados especialistas e técnicos para participarem de temas
específicos.
a)
A composição
dos comitês deverá observar diferentes categorias de representação integrantes
do plenário do conselho estadual.
§ 3º Podem ser
criados novos Comitês Técnicos, em
caráter permanente ou provisório.”
Art. 8º São atribuições
gerais dos Comitês técnicos:
I - discutir e
emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões
e deliberação do Conselho;
II promover articulação com os
movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e
tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e
respectivas políticas setoriais.
Art. 9º As reuniões
do ConCidades poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por
cento) dos seus membros, com representação mínima de quatro segmentos
diferentes.
Art. 10º O Governador
do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades/RO, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11 O ConCidades/RO deverá
aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua
instalação.
Art. 12 Caberá à SEPOG prover o
apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução
dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria
Executiva da referida instância.
Parágrafo único
A SEPOG designará técnicos e meios
exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades.
Art. 13 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do
exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do
conselho.
Art. 14 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.