sábado, 31 de agosto de 2013

Oportunidade!



Oportunidade para 12(doze) municípios!

Prefeitos (as) dos Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Nova Mamoré, Machadinho D´Oeste, Cujubim, Ouro Preto D´Oeste, Mirante da Serra, Presidente Médici, Espigão D´Oeste, Costa Marques, Nova Brasilândia D’ Oeste e Alta Floresta, terão a oportunidade de implantar Polo EAD do Instituto Federal de Rondônia com oferta 140 vagas para os seguintes cursos:  

              a) Curso Técnico em Alimentação Escolar (35 vagas);

              b) Curso Técnico em Infraestrutura Escolar (35 vagas);

              c) Curso Técnico em Secretaria Escolar (35 vagas);

              d) Curso Técnico em Multimeios Didáticos (35 vagas);

              A prioridade é para servidores públicos em educação. “Caso não haja demanda suficiente para a ocupação das vagas disponibilizadas, aquelas que restarem serão redistribuídas a candidatos da comunidade em geral, a serem selecionados conforme regras dispostas em Edital, tendo em vista que os cursos visam à preparação não somente em serviço, mas também previamente de todos aqueles que se interessam pelas áreas abrangidas e pela atuação em escolas. A abertura de turma para cada um dos cursos está condicionada à existência do número mínimo de 35 alunos por turma ou às condições de oferta especial que puder ser estabelecida nos Polos de atendimento.”

As informações foram encaminhadas pelo Sr Miguel Fabrício Zamberlan, Diretor Geral do Campus Porto Velho Zona Norte/ IFRO. Solicitou ainda que os documentos exigidos sejam encaminhados tempestivamente até o dia 10 de setembro de 2013.

Em reunião acalorada realizada dia 30 de agosto de 2013, no gabinete da prefeitura municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste com participação do Vice Prefeito Professor Emerson, Secretario de Obras Ivo de Matias, Secretario de Ação Social Oseias e o Professor Sergio Torres. Na oportunidade o Prefeito Gerson Neves garantiu definir segunda-feira, dia 2 de setembro, se oferece condições para implantação ou não o polo do IFRO.  Alegou dificuldade financeira em ter que assumir mais um gasto com educação.

Particularmente vejo educação como investimento, pois possibilita às pessoas conquistarem novas oportunidades. E favorece melhorias na qualidade da prestação de serviços a comunidade.

As instituições educacionais de Nova Brasilândia D’ Oeste já estão encaminhando suas demandas, indicando o interesse dos servidores em buscarem qualificação profissional.

“O Céu azul acima de nós, as leis morais dentro de nós.”
Autor: Professor Emerson

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Vazamentos da Administração Pública que precisamos estancar


Farra com os recursos e patrimônios públicos

Na iminência de instalação do Polo do Instituto Federal de Rondônia - IFRO, solicitado por mim, Vice-Prefeito Professor Emerson, junto aquele órgão, o prefeito Gerson Neves assinou o TERMO DE CONVÊNIO, assumindo o compromisso de oferecer as condições especificadas no anexo do referido termo.
No termo de convênio, a administração municipal ficou responsável por atender às seguintes condições: uma sala de aula com capacidade mínima para 50 alunos e salas pequenas para os setores de tutoria e administração além de móveis e equipamentos estimados em R$ 23.500,00.
As salas exigidas podem ser alugadas provisoriamente até que se defina o prédio público para instalação definitivamente IFRO.
Foi vistoriado na cidade um prédio com tais características, cujo aluguel ficaria no valor de R$ 2.500,00 mensais.

Portanto, o valor estimado em R$ 30 000,00, daria para consolidar o polo IFRO em Nova Brasilândia D’Oeste, possibilitando em primeiro momento à formação profissional dos servidores públicos e posteriormente curso técnico, graduação e pós-graduação gratuita a comunidade; gerando emprego para coordenadores, tutores, entre outros.
Vale informar que:
a)      Com o projeto de Lei Municipal nº1135/2013, aprovado no dia 26 de agosto de 2013, por 07 votos favoráveis e 01 voto contrário (Roni do Banco), onde foi autorizado ceder o prédio ainda em conclusão, localizado ao lado do Fórum Eleitoral, para Associação Comercial e Empresarial de Nova Brasilândia, emenda parlamentar na ordem de R$ 250.000,00. Mero lobby político. Uma vez que a Associação Comercial já possui um prédio localizado atrás da Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste (antigo cartório eleitoral); Se o prédio for reservado para o IFRO, cumprirá sua função pública.
b)      Nesse ano já foi liberado um repasse no valor de R$ 15. 000,00 a Associação Comercial (17/06/2013);
c)       A prefeitura liberou valores na ordem de R$ 50 000,00 para FEIRA AGROPECUÁRIA DE NOVA BRASILÂNDIAEXPOBRAS;
d)     Mantém um contrato no valor de R$ 92 956,00 com a RÁDIO a partir de 18 de abril de 2013 (R$ 8,50 por chamada);
e)      Paga aproximadamente R$ 20 000,00 mensais em aluguéis (1º- Postinho de Saúde do Setor 15, 2º- Posto de Saúde Bucal Setor 14, 3º- SEMECE, Setor 14, 4º- Postinho de Saúde ao lado da Rodoviária, 5º- Secretaria de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente);

f)    O montante é de aproximadamente R$ 428 000,00;

g)   Os servidores públicos da educação por várias vezes solicitaram terrenos para criação de uma associação e nunca tiveram resposta. Para adquirir um espaço para lazer e reunião, tiveram que desembolsar R$ 100.000,00 em de terreno e prédio que ainda precisa de reforma e construção, fora o ITBI que ficou em aproximadamente R$ 2.000,00; 

h)   Vale lembrar que algumas associações rurais solicitam pequenos valores para manutenção de tratores para trabalharem e recebem um não acintoso e desrespeitoso por parte da prefeitura municipal. 

i)                   Não podemos esquecer a resistência em colaborar com a Associação da Terceira Idade; 

j)                   E ainda a comunidade da Escola Municipal Santa Luzia, que reluta a anos por melhorias que só ficam na conversa.  

Alegam dificuldades financeiras, mas a farra continua...  

É de causar indignação que nossos adolescentes e jovens poderão ser privados da oportunidade de conquistar uma formação técnica/ universitária por falta de empenho dos representantes públicos irresponsáveis que maculam o sistema e destinam recursos públicos para atender grupos usurpadores da coisa pública. 

Para aqueles políticos que se preocupam em se “queimar”, ao tomarem atitudes justas e corretas. Lembrem-se: que foram eleitos para defender o interesse da coletividade (da massa populacional) que a cada dia se torna mais crítica e conhecedora de seus direitos e garantias constitucionais expressadas nas ruas nos últimos tempos. Que pode ser uma saída, já que “vivemos no mundo da pressão”. 

Por isso agradeço a preocupação com a minha pessoa, mas não temo de forma alguma me “queimar” politicamente por defender o interesse da coletividade, mesmo que alguns sejam contrários as minhas atitudes. Continuarei a defender que os filhos e netos dessas pessoas e de todos, possam usufruir das conquistas que alcançaremos juntamente com aqueles que se unem a nós na construção de um futuro digno para todos, e não somente para alguns privilegiados da “corte” que procuram saquear a merenda escolar, o combustível público, os medicamentos de distribuição gratuita, cestas básicas, entre outros.
 
  Ainda, há aqueles que querem receber seus proventos sem prestarem os serviços para os quais foram designados (funcionários fantasmas).

 Continuarei sempre a combater as práticas maliciosas que permeiam o setor público e, trabalharei incansavelmente pela otimização e o bom uso dos recursos e patrimônios públicos.


Estarei sempre sereno, valendo-me da formação religiosa, teológica, acadêmica, política e sindical em “combater o bom combate”.

 
________________________________________________

Professor Emerson

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Conferência Estadual 21 e 22 de agosto em Porto Velho - Rondônia



EDUCAÇÂO

Dilma diz que educação terá R$ 112 bilhões dos royalties do petróleo em dez anos


Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil

São Paulo – A presidenta Dilma Rousseff garantiu hoje (19), durante cerimônia em São Bernardo do Campo, que os recursos obtidos com a produção de petróleo serão destinados à educação e à saúde. Segundo Dilma, 75% dos royalties irão para a educação e o restante a saúde. “Só seremos uma nação desenvolvida se nós utilizarmos as riquezas finitas que temos, por exemplo os royalties do petróleo e os recursos do Fundo Social do Pré-Sal, na educação. Um país do porte do Brasil só se transforma em uma nação desenvolvida se investir em educação”, disse Dilma.
Ela reforçou que é preciso primeiro investir em creches, não só para garantir que as mães tenham um local seguro para deixar seus filhos enquanto trabalham, mas para garantir o acesso igualitário à educação básica, com estímulos adequados à idade dessas crianças e garantir ainda que até os 8 anos de idade todos estejam alfabetizados. Além disso, destacou a necessidade de investimentos para a melhoria da remuneração dos professores, para a alfabetização na idade certa e para a ampliação do ensino médio em tempo integral.
Dilma explicou que os recursos do pré-sal para a educação chegarão a R$ 112 bilhões em dez anos. "Começam com R$ 1,4 bilhão em 2014, devem saltar para R$ 3 bilhões em 2015 e para R$ 6 bilhões em 2016, chegando a R$ 13 bilhões em 2018", disse.
A presidenta defendeu o Programa Mais Médicos e tornou a dizer que o objetivo é aumentar o número de vagas em cursos de medicina e levar médicos para o interior e para as periferias. Segundo ela, o programa deve colocar mais R$ 15 bilhões para o investimento em postos de saúde, unidades de Pronto-Atendimento e hospitais até 2015. “Também vamos aumentar o número de médicos formados no Brasil. Até 2017, devem ser mais 11 mil e 12 mil residentes, nas áreas mais importantes”.
Dilma disse ainda que o governo pretende assegurar que as periferias e regiões mais distantes tenham acesso a médicos, por isso os profissionais formados no Brasil serão chamados antes e, caso as vagas não sejam preenchidas, os médicos formados no exterior serão chamados. “Há 700 municípios no Brasil que não têm nenhum médico e há 1.900 [municípios] com menos de um médico para cada 3 mil habitantes. Vamos garantir que, enquanto não formarmos os médicos no Brasil, venham médicos de todo o mundo para garantir acesso a essas pessoas”.

Edição: Beto Coura
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir as matérias é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil

fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-08-19/dilma-diz-que-educacao-tera-r-112-bilhoes-dos-royalties-do-petroleo-em-dez-anos

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Financiamento da educação

Deputados aprovam 75% dos royalties para educação e 25% para saúde


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de lei que garante a destinação de 75% dos royalties do petróleo para educação e 25% para a saúde. O texto também prevê que 50% dos recursos do Fundo Social do pré-sal sejam destinados à educação. O projeto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Ao final da votação, o ministro Aloizio Mercadante definiu com um dia histórico a destinação dos royalties para a educação. A intenção é garantir que o dinheiro comece a chegar o quanto antes para educação e saúde, com o uso do capital do fundo. Posteriormente, serão gastos apenas os rendimentos, quando o fundo começar a receber dinheiro da exploração do pré-sal e tiver grandes rendimentos. “Vamos combinar a urgência de ter mais dinheiro agora com a prudência de ter dinheiro para sempre”, explicou Mercadante.

Para a aprovação da proposta, o governo negociou a retirada de um dispositivo do texto que fixava em, no mínimo, 60% o percentual de óleo excedente da União, previsto nos contratos de partilha de exploração do pré-sal.

Assessoria de Comunicação Social do MEC
fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19004
 

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Operação ACISO

Sucesso na Operação Aciso em Nova Brasilândia

A Operação Aciso em Nova Brasilândia foi considerada um sucesso. Foram 1.664 atendimentos em três dias de atividades. José Carlos Gomes, o Carlão, secretário de Saúde do município, disse que o trabalho das equipes foi além das expectativas, e o vice-prefeito, Emerson Pereira Carvalho, declarou: “tenho ouvido muitos elogios da Operação”.
DSCF0190 DSCF0207 DSCF0230
“Se o trabalho da Aciso foi bem sucedido em Nova Brasilândia, devemos isso ao apoio recebido nesta cidade, especialmente pelos servidores designados para nos auxiliar”, salientou o coordenador da Operação Aciso, Major PM Paulo Nery.  A divulgação feita na emissora de rádio local também teve grande importância. Durante a programação da Vitória Regia, os locutores anunciaram várias vezes a presença da Operação Aciso e os serviços oferecidos, além da abertura de espaço para entrevistas e esclarecimento de dúvidas dos ouvintes.

Na área da saúde, a procura foi tão intensa, que os responsáveis estenderam o  atendimento para  a noite, inaugurando, assim, o terceiro turno. “O terceiro turno é uma estratégia que temos, se a procura for grande, nós a utilizamos, também utilizamos deste recurso para a saúde do homem, que em geral, alega não ter tempo de ir ao médico durante o dia, por causa do trabalho”, explicou a enfermeira Cremilda Queiroz.  Segundo ela, todas as consultas agendas para a noite foram realizadas. “Não faltou ninguém”. O atendimento se estendeu até às 21h. Além da consulta com a médica, exames preventivos e laboratoriais, os pacientes foram assistidos pela equipe de enfermagem e participaram de palestras sobre prevenção de doenças crônicas e sexualmente transmissíveis.
Foram 1.297 atendimentos médicos nos três dias, desde verificação de pressão arterial, pesagem de pacientes, exames de laboratórios como hemograma, glicemia, tuberculose e preventivosginecológicos.

Na odontologia 44 pessoas foram atendidas. Deste total foram realizados vários procedimentos como extração, obturação, restauração e limpeza dos dentes. Como em outras cidades, por onde passou a Operação Aciso, em Nova Brasilândia foram pelo menos três casos mais complexos para extração.  Franciele Chiodi dos Santos, de 25 anos, consultou vários dentistas e nenhum quis fazer a cirurgia, aconselhando-a a ir buscar tratamento em outra localidade. “A minha amiga me falou que vinha um dentista e vim aqui para ele dá uma olhada”. A atitude de Franciele deu resultado, depois de verificar a paciente, o major PM, especialista em buco maxilar,Paulo Nery, marcou o procedimento. Acompanhada por familiares, a jovem agradeceu o atendimento e destacou que para ela a Operação Aciso trouxe um grande benefício, pois a livrou de uma preocupação e de possíveis consequências que o dente poderia acarretar mais tarde.

Vitalina Rodrigues da Costa, de 33 anos, contou que o dente siso há algum tempo vinha sangrando muito e cada vez com maior frequência. Já tinha buscado tratamento, mais foi desmotivada a fazer a extração e chegou a ficar com medo. “Vim aqui, o doutor olhou e disse que era possível e eu confiei”.  De acordo com o dentista da Operação, o dente da paciente nasceu deitado, e estava pressionando toda a arcada dentária. Em uma hora Vitalina eliminou um problema grave e sem nenhum custo. Para o Major Nery, a Operação Aciso é uma dasformas de o contribuinte obter de volta pelo menos parte dos impostos que paga. “O governador Confúcio Moura tem deixado claro que a ideia é esta, é devolver ao contribuinte os impostos e a Aciso está fazendo isso”.
Além da saúde, a Ação Cívico Social na área da documentação também registrou bons resultados em Nova Brasilândia, principalmente se for levado em conta que a cidade possui posto de identificação na Delegacia, onde os moradores tem acesso a Carteira de Identidade, observou Delamarise Catanhede, coordenadora do Instituto de Identificação Civil e Criminal (IICC).  Foram 180 unidades de carteiras.

O IICC também registrou casos especiais ao deslocar a equipe de identificação para a residência de portadores de deficiência. Primeiro foi o caso de Cândida Firminiano, de 72 anos. A idosa, que não anda, teve a casa arrombada recentemente e os ladrões levaram seus documentos, inclusive a identidade.

Seus dois netos, de 25 e 14 anos são deficientes, Itamar, o mais velho, não enxerga, não anda e não fala, sofre de uma grave enfermidade degenerativa e como não sai de casa a própria equipe do IICC se interessou em ir até a casa para fazer o documento.  O mesmo procedimento foi feito para Airton, de 14 anos, que é cego, além de ser portador deoutras  deficiências. A mãe dos rapazes, Valdivina Firminiano, que cuida sozinha dos filhos, desde que o menos tinha quatro meses de idade, ficou muito feliz com o atendimento recebido e agradeceu dizendo que a Operação Aciso realizou um sonho.

A Coordenação da Operação Aciso encaminhou ao prefeito da cidade, Gerson Neves, através do vice-prefeito Emerson, um ofício de elogio aos servidores que apoiaram a Operação no município.
DSCF0237
Texto: Alice Thomaz
Algumas fotos: Marcos Freire

fonte:http://www.brasilandiafest.com/sucesso-na-operacao-aciso-em-nova-brasilandia/
 

domingo, 4 de agosto de 2013

LEI QUE TRATA DAS REGRAS DO IPTU

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto nº 730 Vigência
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
 h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Art. 42-A.  Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
I - demarcação da área de expansão urbana; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
§ 1o  Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
§ 2o  O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.  (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
§ 4o  Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 I - demarcação do novo perímetro urbano;    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
 § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 3o  A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.  (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 50.  Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008)   Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
"Art. 1o .......................................................
...................................................................
III – à ordem urbanística;
.........................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ...................................................
I - ..............................................................
..................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................." (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. ....................................................
I – ..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. ....................................................
II – ..............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso


fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm