SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA CONJUNTA No- 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece orientação quanto à análise técnica dos termos de opção e da
documentação apresentada pelos servidores civis e militares oriundos do
ex-Território Federal de Rondônia, do Estado de Rondônia e municípios
alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO E A SECRETÁRIA
DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 38,
inciso XIV, e 23, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de
janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 86, 88 e 89 da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2009, e no art. 5º e demais disposições do
Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, resolvem: Art. 1º Esta Portaria
Normativa Conjunta tem por objetivo estabelecer orientações e
diretrizes sobre os procedimentos e requisitos a serem observados na
análise técnica dos termos de opção e da documentação a serem
apresentados pelos servidores civis e militares oriundos do
ex-Território Federal de Rondônia e municípios, alcançados pelo art. 89
do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de
novembro de 2009, para ingresso em quadro em extinção da Administração
Pública Federal.
Art. 2º Poderão apresentar o termo de opção de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa Conjunta:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, em 23 de dezembro de 1981, data em que foi
transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de
Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de
março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares a que se referem o
parágrafo único do art. 18, o art. 22 e o art. 29 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, os quais foram custeados pela União até o
exercício de 1991 com base no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de
1981, quais sejam:
a) os servidores e empregados públicos nomeados ou admitidos até a data
da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31
de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia
que foram enquadrados nos quadros e tabelas provisórias de pessoal da
Administração do Estado de Rondônia com base no parágrafo único do art.
18 da Lei Complementar nº 41, de 1981;
b) o pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de
Rondônia que passou a constituir a Polícia Militar do Estado de
Rondônia, em exercício na data da edição da Lei Complementar nº 41, de
1981;
c) os servidores contratados pela Administração do Território Federal de
Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 1978, e em exercício a 31
de dezembro de 1981, que, a partir da Lei Complementar nº 41, de 1981,
passaram a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo
do Estado de Rondônia, e foram posteriormente absorvidos nos Quadros e
Tabelas a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981,
após a observância das normas estabelecidas para a contratação de
pessoal e mediante concurso público, nos termos do art. 29 da Lei
Complementar nº 41, de 1981.
§1º Para efeitos do disposto no caput, serão considerados admitidos regularmente:
I - os servidores ocupantes de cargos efetivos admitidos por meio de
concurso público, salvo as exceções constitucionalmente admitidas à
época, inclusive no tocante às ascensões funcionais; e
II - os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de
posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, mediante
contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de
1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do § 2º do art. 89 do
ADCT. (RONDONIAGORA)
§ 2º Os servidores mencionados no caput somente poderão optar pelo
ingresso em quadro em extinção da Administração Federal se ainda
mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 15 de março de 1987,
ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo
funcional existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas as ascensões
funcionais regularmente obtidas antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988.
§ 3º Eventual ascensão funcional posterior à Constituição Federal de
1988, ante sua expressa vedação constitucional, corresponderá a novo
vínculo funcional com o Estado de Rondônia, impossibilitando o ingresso
do servidor em quadro em extinção da Administração federal.
§ 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT:
I - não será concedida estabilidade aos empregados públicos que não
tenham sido admitidos por concurso público e que não contavam com cinco
anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de
1988; e II - não será concedida efetividade aos servidores que não
tenham sido admitidos por concurso público.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não farão jus à opção de que trata o caput deste artigo:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em
comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia e seus municípios,
oriundos de órgãos estranhos à estrutura orgânica da administração
territorial e municipal, ainda que, em 15 de março de 1987, estivessem
em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios;
VI - os servidores e empregados públicos estaduais nomeados ou admitidos
após 15 de março de 1987, independentemente do cargo ou do emprego
ocupado; e
VII - os servidores e empregados públicos municipais nomeados ou admitidos após 23 de dezembro de 1981.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR será regida pelo
Regimento Interno constante do Anexo I desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, a Comissão
Interministerial pautará suas atividades nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação.
Art. 4º O Termo de Opção, cujo modelo consta no Anexo II desta Portaria
Normativa, somente será analisado pela CIR se acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ;
II - CPF;
III - Ato de admissão (Diário Oficial da União, do Estado ou Município; Portaria; Boletim Interno, Contrato, etc);
IV - Carteira de trabalho;
V - Ficha Funcional Atualizada;
VI - Contra-cheque, ficha financeira ou documento equivalente estadual, ou municipal, dos três últimos meses;
VII - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias da época da admissão (registro previdenciário); e
VIII - comprovante de escolaridade relativo ao cargo ocupado.
Parágrafo Único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste
artigo deverão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou
validada por servidor público federal no exercício de suas funções,
mediante apresentação do original para conferência, nos termos do
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 5º O Termo de Opção e os documentos que o acompanham, tratados no
art. 4º desta Portaria Normativa, serão entregues e autuados na
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Rondônia - SAMF/RO, que fará a conferência com os originais e a
autenticação, e o posterior trâmite para a Coordenação Administrativa e
Suporte Técnico da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço
Público, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRT, nos
termos das disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP nº
05/2002.
§1º A SAMF/RO poderá se valer do apoio técnico, operacional e administrativo do Estado de Rondônia e dos Municípios.
§2º O prazo de recebimento do Termo de Opção será de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 6º As comunicações e notificações da Comissão Interministerial
serão encaminhadas diretamente ao interessado, no endereço informado no
Termo de Opção, inclusive por meio eletrônico, observadas as disposições
contidas no art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou
empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e
remuneração percebida na esfera estadual ou municipal na data da opção
de que trata o art. 1o desta Portaria Normativa, utilizando-se como
parâmetro, conforme o caso, os quadros e tabelas estadual ou municipais
vigentes na data da opção.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Anexo I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE RONDÔNIA - CIR
Art. 1º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR, instituída pelo
Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, tem por finalidade:
I - promover a análise técnica dos termos de opção e da documentação
apresentada pelos servidores civis e militares alcançados pela Emenda
Constitucional nº 60/2009, observadas as disposições da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, e do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011; e
II - atuar segundo as orientações normativas da SRT, em especial quanto:
a) aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;
b) à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do
interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente
público respectivo; e
c) ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da
inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o
art. 2º do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011.
Art. 2º A Comissão se reunirá em Plenário para deliberação dos processos, em datas previamente agendadas.
Art. 3º Ao Plenário compete:
I - promover análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores;
II - determinar a realização de diligências para sanear dúvidas quanto à documentação apresentada; e
III - deliberar sobre a forma de distribuição dos processos.
Art. 4º Ao Presidente compete assegurar o correto funcionamento da
Comissão Interministerial, em todas as suas atividades, levando-a à
realização plena dos seus objetivos e especificamente:
I - encaminhar ao Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público os processos concluídos pela Comissão;
II- convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia
e local de sua realização; e III - supervisionar os trabalhos dos
auxiliares da Comissão.
Art. 5º Aos Membros da Comissão compete analisar os processos que lhes
forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário para deliberação.
Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões plenárias.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, os
trabalhos serão dirigidos pelo segundo representante do Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 7º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão
ordinária a ser realizada uma vez por semana, ou extraordinariamente,
sempre que necessário, com a maioria de seus membros.
Art. 8º As atas de deliberação serão divulgadas no sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na internet.
Art. 9º Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que apresentará seu voto, para discussão e votação.
§ 1º É facultada vistas do processo a qualquer membro, concedendo-lhe o
prazo de três sessões para manifestação e apresentação à deliberação do
Plenário.
§ 2º Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 10. A Comissão Interministerial de Rondônia – CIR contará com o apoio administrativo da SRT.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Relações de
Trabalho no Serviço Público.
Art. 12. Os membros e equipe de apoio poderão exercer outras atividades
necessárias para cumprimento dos objetivos e finalidades da Comissão,
além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento.
Art. 13. Qualquer membro poderá apresentar propostas de alteração deste
Regimento Interno, que será submetida ao Plenário e encaminhada ao
Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público para apreciação.
fonte: www.tudorondonia.com