GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.448/1997 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, a qual se constitui de uma avaliação para subsidiar a admissão de docentes para a educação básica no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As informações advindas da avaliação dos participantes da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente poderão ser utilizadas pelas redes de ensino exclusivamente para fins de seleção em concursos públicos, nos termos desta Portaria, mediante adesão e nos termos do respectivo edital.
Art. 2º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na realização de concursos públicos para a admissão de docentes para a educação básica;
II - conferir parâmetros para auto-avaliação dos participantes da Prova, com vistas à continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente;
III - fornecer subsídios qualitativos que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de políticas públicas de formação inicial e continuada de docentes.
Art. 3º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente terá como base matriz de referência especialmente definida para esse fim, a ser divulgada anualmente pelo INEP.
Parágrafo único. A matriz de referência deve ser elaborada e atualizada periodicamente com o auxílio de uma Comissão Assessora, composta por especialistas das diversas áreas abrangidas pela Prova, nomeada pela Presidência do INEP por prazo determinado.
Art. 4º O ente federativo interessado em utilizar os resultados da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente deverá formalizar adesão junto ao INEP.
Parágrafo único. Cabe ao ente federativo definir a utilização dos resultados da Prova como mecanismo único ou complementar em seus próprios editais de concurso público para admissão de docentes.
Art. 5º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente será realizada anualmente, com aplicação descentralizada, observando as disposições contidas nesta Portaria e em suas norma complementares.
Art.6º O planejamento e a operacionalização da Prova serão realizados pelo INEP.
Art. 7º A participação na Prova é de caráter voluntário, mediante inscrição.
Parágrafo único. A participação na Prova conferirá ao participante um boletim de resultados.
Art. 8º O INEP, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais da Prova, a serem disponibilizados para fins de pesquisa, visando ao aprofundamento e à ampliação de análises de interesse da sociedade.
Art. 9º Os resultados individuais da Prova somente poderão ser utilizados mediante a autorização expressa do participante para o atendimento dos editais de concurso público dos entes federativos.
Parágrafo único. O INEP confirmará os dados constantes do boletim de resultados apresentado pelo participante sempre que solicitado.
Art. 10. Os procedimentos, prazos e demais aspectos operacionais relativos à Prova, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em ato da Presidência do INEP.
Art. 11. Fica instituído o Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, de caráter consultivo, vinculado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 12. O Comitê de Governança será composto por:
I - o Presidente do INEP, que o presidirá;
II - um representante do INEP, que será o Secretário Executivo do Comitê de Governança, e seu respectivo suplente;
III - um representante da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
IV - um representante da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
V - um representante do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e seu respectivo suplente;
VII - dois titulares e dois suplentes representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação -CONSED;
VIII - dois titulares e dois suplentes representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
IX - dois titulares e dois suplentes representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
X - dois titulares e dois suplentes representantes de entidades de estudos e pesquisas em educação;
XI - um representante do Fórum Nacional de Diretores de Faculdades de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras - FORUMDIR, e seu respectivo suplente;
§ 1º Os representantes, seus suplentes e o Secretário Executivo
do Comitê de Governança serão nomeados pela Presidência do INEP, após indicação das respectivas entidades.
§ 2º Na ausência do presidente, será ele substituído em suas atribuições pelo Secretário-Executivo, e na ausência deste, pelo seu suplente.
§ 3º Os representantes titulares referidos nos incisos II a XI serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 4º Qualquer dos suplentes mencionados nos incisos VI a
IX poderá substituir os titulares das respectivas entidades, em suas ausências e impedimentos, desde que observado o limite de dois representantes por entidade.
Art. 13. São atribuições do Comitê de Governança:
I - avaliar a matriz de referência da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, a que se refere o art. 3º desta Portaria;
II - opinar sobre a periodicidade de atualização da matriz de referência da prova;
III - opinar sobre procedimentos e formas de adesão à Prova por parte dos entes federativos, de inscrição dos participantes, de divulgação e utilização dos resultados por parte dos interessados, de modo a garantir que os objetivos elencados no art. 2º desta Portaria sejam atingidos;
IV - opinar, sempre que solicitado pela Presidência do INEP, sobre outros assuntos relacionados à Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Comitê de Governança:
I - presidir as reuniões;
II - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta;
III - convidar para participar das reuniões do Comitê de Governança, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas que possam contribuir para os trabalhos do Comitê.
Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo do Comitê de Governança:
I - secretariar o Comitê de Governança na realização de suas atividades;
II - elaborar a pauta, os relatórios e atas das reuniões;
III - executar as demais atividades solicitadas pelo presidente.
Art. 16. São atribuições dos membros do Comitê de Governança:
I - comparecer e participar das reuniões;
II - fazer proposições ao Comitê;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;
IV - assinar, juntamente com o Presidente do Comitê, as atas das reuniões.
Art. 17. O Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente reunir-se-á por convocação do seu Presidente.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente correrão por conta do INEP.
Parágrafo único A participação no Comitê de Governança será considerada serviço relevante não remunerado.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Normativa GM/MEC nº 14, de 21 de maio de 2010 e a Portaria GM/MEC nº 1.103, de 1º de setembro de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação .