segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Nova Brasilândia D’Oeste na São Silvestre!

          O atleta Juarez Rosa de Nova Brasilândia D’ Oeste é destaque no atletismo do cenário estadual. Das dez competições de que participou foi campeão em oito edições, além de ter vencido em várias competições não oficiais.


          Com o excelente desempenho na temporada Juarez conquistou uma vaga na tradicional corrida da São Silvestre que ocorre no último dia do ano na cidade de São Paulo.

          Segundo a Federação de Atletismo de Rondônia – FARO o atleta largará no pelotão de Elite B Masculino.

          Se não bastasse a dedicação, o esforço e perseverança na conquista da vaga, nosso atleta ainda precisa encarar outro desafio, a falta de patrocínio para hospedagem e alimentação. Diante do exposto pedimos a colaboração de todos, para que nosso atleta tenha tranqüilidade para participar dessa grandiosa competição.

          Para colaborar entre em contato com
Djamer cabeleireiro fone: 84341205           
ou com o próprio atleta  Juarez fone: 84125255

Vamos torcer juntos!

Autor: Professor Emerson

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O debate continua... Piso é Lei!


Sintero discute piso salarial, aposentadoria especial e carreira em encontro nacional de secretarias jurídicas da CNTE


A presidente do Sintero, Claudir Mata, e o Secretário de Assuntos Jurídicos do sindicato, Nereu Klosisnki, participaram nesta quinta-feira (09/12) do 2º Encontro Nacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos da CNTE, realizado em Brasília.

Evento reuniu representantes de 23 sindicatos de trabalhadores em educação filiados à CNTE para debater, entre outros assuntos, Piso e Carreira, a aplicação da Lei 11.301/06, que trata da aposentadoria especial e a aplicação das leis 10.639/03 e 11.645/05, que inserem a história e cultura afrobrasileira e indígena nas escolas públicas.
Durante o encontro os sindicatos de trabalhadores em educação socializaram as pendências e resultados das batalhas jurídicas locais, e instituíram agendas unificadas para melhorar e fortalecer as lutas nos estados, além de assegurar e ampliar direitos dos trabalhadores em educação.

Os participantes também fizeram debates sobre os temas centrais, e incluíram o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana.

O debatedor foi o assessor jurídico da CNTE, o advogado Paulo Lengruber.

Claudir Mata e Nereu Klosinski consideram o encontro como um momento importante para fortalecer a luta dos trabalhadores em educação pelos seus direitos.
Especialmente a luta pelo cumprimento da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional ganhou força, pois, segundo os representantes de Rondônia, o tema não pode ser discutido fora do contexto de salário, jornada e carreira.

Uma das conclusões do encontro foi de que em várias regiões do Brasil existe resistência dos gestores em cumprir a Lei do piso e principalmente de fazer a correção de acordo com a lei nº 11.738 pelo custo aluno.

Para a presidente do Sintero, é necessário uma organização sistematizada da categoria para fazer cumprir a lei. “Precisamos nos conscientizar que a luta muda a lei, e a mesma luta faz implementar as leis existentes”, disse.
fonte: http://www.sintero.org.br/

domingo, 7 de novembro de 2010

Portal do Professor

Entre e faça seu cadastro...
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/

ENCOLHEU!

Segundo dados preliminares publicados  pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA a população de Nova Brasilândia D’Oeste vem encolhendo nos últimos anos. Veja a relação de municípios e seus respectivos números:
              
                                  ANO2010               ANO2000
Alta Floresta D'Oeste 24.221                        26.533


Alto Alegre dos Parecis 12.819                     12.708

Alto Paraíso 17.001                                       13.118

Alvorada D'Oeste 16.689                              19.832

Ariquemes 88.330                                          74.503

Buritis 32.248                                                 25.668

Cabixi 6.297                                                    7.518

Cacaulândia 5.689                                            5.372

Cacoal 77.982                                                 73.568

Campo Novo de Rondônia 12.662                   11.463

Candeias do Jamari 19.400                               13.107

Castanheiras 3.570                                            4.212

Cerejeiras 17.022                                             18.207

Chupinguaia 8.250                                            5.521

Colorado do Oeste 18.536                               21.892

Corumbiara 8.802                                            10.459

Costa Marques 13.600                                    10.208

Cujubim 15.643                                               6.536

Espigão D'Oeste 28.426                                  25.688

Governador Jorge Teixeira 10.491                   13.641

Guajará-Mirim 41.638                                     38.045

Itapuã do Oeste 8.557                                      6.822

Jaru 51.914                                                       53.600

Ji-Paraná 115.593                                             106.800

Machadinho D'Oeste 30.700                              22.739

Ministro Andreazza 10.350                                 11.342

Mirante da Serra 11.804                                     13.154

Monte Negro 14.010                                          12.627

Nova Brasilândia D'Oeste 16.998 - 17.067 = -69

Nova Mamoré 22.541                                        14.778

Nova União 7.490                                              8.233

Novo Horizonte do Oeste 10.222                      12.276

Ouro Preto do Oeste 37.561                             40.884

Parecis 4.808                                                     3.622

Pimenta Bueno 32.985                                       31.752

Pimenteiras do Oeste 2.311                               2.527

Porto Velho 410.520                                         334.661

Presidente Médici 22.148                                  26.365

Primavera de Rondônia 3.462                            4.311

Rio Crespo 3.316                                              2.937

Rolim de Moura 50.549                                    47.382

Santa Luzia D'Oeste 8.886                                11.603

São Felipe D'Oeste 6.018                                 7.056

São Francisco do Guaporé 16.012                   11.085

São Miguel do Guaporé 24.545                        23.874

Seringueiras 11.445                                          11.655

Teixeirópolis 4.882                                           5.618

Theobroma 10.522                                           11.140

Urupá 12.924                                                   14.880

Vale do Anari 9.245                                          7.737

Vale do Paraíso 8.218                                       9.863

Vilhena 75.773                                                  53.598

Total: Rondônia 1.535.625                                1.379.787


Total: Região Norte 15.484.929                        12.900.704


fonte: http://www.censo2010.ibge.gov.br/dados_divulgados/index.php?uf=11

 

sábado, 6 de novembro de 2010

URGENTE!!!

Sintero convoca servidores que pleiteiam reintegração


Sex, 05 de Novembro de 2010 14:20

O Sintero convoca os servidores demitidos pelo decreto 8954 no ano 2000 que não foram reintegrados judicialmente a comparecerem no Sintero para darem continuidade ao processo de reintegração,.

Os servidores estão relacionados no requerimento protocolado pelo Sintero na Procuradoria Geral do Estado em 2008 e de acordo com o parecer da PGE estes funcionários também tem direito a reintegração.

O Sintero solicita que os trabalhadores em educação relacionados abaixo procurem com urgência a regional mais próxima para preencherem os requerimentos para darem continuidade ao processo.

ADELINA MARIA DOS SANTOS

ADEMIR LOPES DA CRUZ

ADILSON SOARES DOS SANTOS

ADINEY BARBOSA DA SILVA

ADINIL BATISTA PEREIRA

ALANA AVELINO DOS SANTOS

ALBERTO GOMES DA SILVA

ALFREDO BARTOLOMEU SANTANDER

ALZENIRA PEREIRA BENTES

ALZIRA WURZIRA DE SOUZA

ANA ALZIRA DOMINGUES

ANA LOURDES ARAUJO DE CALATYUD

ANALY DA SILVA CORREIRA DE ARAUJO

ANGELA MARIA DE SÁ CHAVES

ANTONIA ANA DE SOUZA MOREIRA

ANTONIA RODRIGUES

ANTONIO SERGIO MELO DA CUNHA

ANTONIO TENORIO NASCIMENTO DE ANDRADE

ANTONIO TOMIO MIYOSHI

ARNALDO ALEXANDRE SANTOS

AUDO BRITO

BAURE JOSE INOCENCIO

BENEDITA ALVES MATTA

BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA

BENEDITA NERI DA SILVA

BENEDITA REGINA MARCELINO DA COSTA

CASSIA REGINA MARQUES AZEVEDO

CELIA REGINA RIBEIRO

CLARINDA DA SILVA RODRIGUES ARRUDA

CLAUDIO JACOB

CLAUDIO PEREIRA GOMES

CLAUZA ALVES DE OLIVEIRA

CLEIDE GALDINO DE FARIAS E OUTROS

CLEUSA ELEUTERIO DOS SANTOS

CLEUSA FELÍCIA DE SOUZA

CORINA DE ARAUJO PEREZ

CREUSA FERREIRA DA CUNHA

CREUZA DA SILVA CRUZ

DEBORA LOPES FERREIRA SALES

DEJALMA MARTINS RIBEIRO

DEOLINDO DOMINGOS DA ROCHA

EDMILSON MELO DA SILVA

EDNEIA GOMES CRUZ

EDSON LARAN TABOGA

ELCIO MENDES FONSECA

ELDO GOMES DE LIMA

ELIAS DIAS PIRES

ELIZABETH ALVES BELEM

ELOINA SANTANA PINHEIRO

ELVA MACIEL DA SILVA PAIXÃO

ELZA DE OLIVEIRA CARVALHO

EMILIA MARIKO NAGAHIRO

ERNA LEHRBACH

EVA LOPES DE OLIVEIRA

EVA MACIEL DA SILVA PAIXÃO

EVA TEREZINHA RODRIGUES CHAMA

FAUSTO MARTUCELLI MONTEIRO

FLORACI MENDES SILVA

FLORENTINO DE SOUSA RAMOS

FLORENTINO DE SOUSA RAMOS

FRANCISCA MARIA DE SOUZA

FRANCISCA MARILENE DOS SANTOS MUNIZ

FRANCISCA TELES DO AMORIM

FRANCISCO DE ASSIS FELIZ DE OLIVEIRA

FRANCISCO DIAS PEREIRA

GENESIO SOUZA DE OLIVEIRA

GESSE ROMÃO DIAS

GILDA MARIA NUNES PEREIRA

GILSON CANUTO MACIEL

GORETTE CLEMENTINO PRIMO

HÉLIO DE FREITAS

IDALIA ADRIANA DUARTE LIMA

IDELMAR BAIATTO

ILZA PEREIRA DA SILVA

IRENE PEREIRA DA SILVA

IRENE PINHEIRO

IRINEU BRUNINI FILHO

ISAIAS MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO

ISAURA LEIKO IDEHARA MIYOSHI

ISMAEL ROCHA DA SILVA

ISOLEIDE ROSA

IVAN GALDINO DE MELGAR

IVAN GALDINO DE MELGAR

IVANA CELIA DA CRUZ LOBATO

IVANA CELIA DA CRUZ LOBATO

IVANI MARIA DE SOUSA

IVANILDE CANDIDO DA SILVA

IVANIR LUCIA

IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA

IVO PEREIRA LIMA

IZAAC PINTO CASTIEL

IZAURA PEREIRA DE LIMA SOUZA

JAIME CAVALCANTE DA SILVA

JAIME TENORIO SIQUEIRA

JOÃO ARDAIA DA SILVA

JOÃO SEVERO DOS SANTOS

JOAQUIM TAVARES LOPES

JOAQUIM TEIXEIRA FILHO

JORGE RODRIGUES DA SILVA

JOSE BASILIO DA SILVA

JOSE BENTO DOS SANTOS

JOSE GERALDO MOREIRA

JOSE GOMES FERREIRA

JOSE GUESIN SOBRINHO

JOSE NEVES SOBRINHO

JOSE ROBERTO ESTEVAM PEREIRA

JOSE SOUZA DE MORAES

JOSELITA FERREIRA PASSOS CARVALHO

JOSETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

JOTAE VASCONCELOS CANTO

JUSSARA APARECIDA DE OLIVEIRA

LAISE FERREIRA DA SILVA

LUCIA DOS REIS RODRIGUES DE LIMA

LUCIANO DE FREITAS CASTELO BRANCO

LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS

LUCIMAR PEREIRA MEIRELES

LUCIO ALMEIDA CARVALHO

LUCIO CARLOS DA COSTA NOBRE

LUIZ ALVES DE MEIRAS

LUIZ ANTONIO FERREIRA

LUIZA BARBOSA DOS SANTOS

LUSANIRA GOMES DA SILVA

LUSMAR GOMES FERREIRA ANDRADE

MANOEDSON MIRANDA CARDOSO

MANOEL DIAS DE OLIVEIRA

MARCIA BASTO PINHEIRO

MARCINA DE ANDRADE DE SOUZA

MARCIO GOMES DE SOUZA

MARGARIDA DO CARO COSTA

MARIA ANGELA BERNADO BRAZ

MARIA APARECIDA CRUZ TELES

MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

MARIA APARECIDA DOS REIS

MARIA AUXILIADORA DE SOUZA

MARIA AUXILIADORA DE SOUZA

MARIA BATISTA DE JESUS MIRANDA

MARIA BÔRTOLI PERTUZZATI

MARIA CHAGAS DO NASCIMENTO

MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO SIMÕES

MARIA CRISTINA CORTEZ DE OLIVEIRA

MARIA DA GLORIA NASCIMENTO

MARIA DA GLORIA TENORIO LIMA

MARIA DAS DORES ALMEIDA BISPO

MARIA DAS DORES RODRIGUES

MARIA DAS GRAÇAS MARTINS

MARIA DE FATIMA SOUZA

MARIA DE NAZARE DA SILVA

MARIA DE NAZARE DA SILVA

MARIA DO CARMO COSTA

MARIA DO CEU ALVES GUSMÃO

MARIA DO ROSÁRIO MARQUES VASCONCELOS ROSA

MARIA DO ROSÁRIO SILVA NASCIMENTO

MARIA DO SOCORRO VARGAS

MARIA ELENA DA SILVA

MARIA ELIZEUMA BANDEIRA

MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA FAGUNDES

MARIA GARCIA MELO DAS CHAGAS

MARIA HELENA SAMPAIO

MARIA INES DA SILVA

MARIA IONE DE SOUZA GRESPAN

MARIA JUCILEIDE CAVALCANTE PROCOPIO

MARIA LUIZA CARDOSO LIMA

MARIA MENDES REBOUÇAS

MARIA PEREIRA DA SILVA

MARIA RITA DE MOURA

MARIA ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO

MARIA SOCORRO DA SILVA ALVES

MARIA SOCORRO GONÇALVES FIGUEIREDO

MARIA SUFIA MESQUITA DOS SANTOS

MARIA TERESA ORGAGHI

MARIA TEREZA DE LIMA

MARILENE DE SOUSA DIAS

MARINA FERNANDES BONIFACIO

MARIO BARBOSA DA SILVA

MARINVONE RIBEIRO MAIO DE PAULA

MARLENE PEREIRA DA SILVA

MARLI APOLINÁRIO DE SOUSA FERREIRA

MARLUCE LIMA FERNANDES

MAURILIO PERANDRE

MILTON EVARISTO

MISTES SOUZA DA SILVA

MOACIR APARECIDO DO PINTO

NATALINA SOUZA DO NASCIMENTO

NAZARE DIAS NOGUEIRA

NEIDE APARECIDA VALERIO

ODILON NUNES CORREA

PAULO ARRUDA FIGUEIREDO DA SILVA

PAULO ROBERTO PEDRA

RAIMUNDA FARIAS BENTO DE FRANÇA

RAIMUNDA NONATA ALVES HOLANDA

RAIMUNDA PEREIRA SILVA

RAIMUNDO CARLOS BEZERRA

RAIMUNDO CARLOS VIEIRA

RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS

RAQUEL MIRANDA DIAS

RAUL SAMPAIO JUNIOR

REGINA SCHUVANT MAGGI

RITA MARIA FURTADO GARBEIRO

RODOVAL JOSE DOS SANTOS

RODRIGO CAETANO DE SOUZA

ROSALENE MARIA MILAN

ROSALINA AYRES BARBOSA

ROSALINA AYRES BARBOSA

ROSANE PIOGOZZO

ROSANGELA NONATO DIAS

ROSÁRIA PEDROSO DA SILVA

ROSA STELA CARVALHO QUEIROZ

ROSIMAR LEITE

ROZARIA FÁTIMA NASCIMENTO

RUI DE OLIVEIRA TEIXEIRA

SANDRAQUE ADÃO BISPO

SANDRA DE CASSIA R. FERREIRA

SANDRA HELENA RODRIGUES LOBATO

SEBASTIÃO GOMES VALIM

SERGIO PACHECO MERIDA

SEVERINO FRANCISCO MENDES

SIDNEY DE FREITAS PIMENTEL BARRIGA

SILVANA ALBINO JORDÃO ALONSO

SINÉIA FERREIRA GARCIA

SONIA FERREIRA DAS NEVES

SONIA MARIA DE OLIVEIRA

SONIA VIERIA DE OLIVEIRA

SONISDETE MARIA CARVALHO

TANIA ALMEIDA SOUZA

TANIA MARIA ARONCIO AZEVEDO

TEREZINHA JANETE OLEIAS

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA

VALDECIR JOSE DE OLIVEIRA

VALDEMIR SOARES TENORIO

VALDENIRA SOUZA DA SILVA

VALENTIM APARECIDO DE ALMEIDA

VILMA DIAS DA ROCHA

VILMA MIRANDA DA SILVA

WLADECIR DURVAL MOREIRA

WOLNEY BLOFELD

ZELIA PADILHA ALMEIDA

ZENILDA OLIVEIRA SANTOS

ZILDA BONFIM LEMES

ZULMIRA PEREIRA LOPES

fonte: http://www.sintero.org.br/

Para mais informações ligue: 84421208 / 99057263 falar com Emerson

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO

              O SINTERO, de Nova Brasilândia D’ Oeste parabeniza a todos os professores-educadores pelo seu dia!

             Ensinar e educar são ações correlatas a profissão de “professor”.

             Sabemos dos desafios e dificuldades que temos enfrentado. Com isso a cada dia o SINTERO renova suas forças, em busca da conquista de condições dignas de trabalho, reconhecimento e valorização da profissão.
            È necessário que a comunidade compreenda que o futuro de nossas crianças depende de uma boa formação. E o professor possui papel primordial nessa formação.
           Faz-se necessário reconhecer e valorizar os professores e professoras, coluna sustentadora do desenvolvimento da nação!

Professores e professoras seres especiais, receba os parabéns de toda a  família SINTERO...


Nova Brasilândia D’ Oeste – RO 15 de outubro de 2010

acesse:  http://www.sintero.org.br/index.php?option=com_jmultimedia&layout=default&view=media&id=34

“Valorizar a educação é respeitar o cidadão”



Para mais informações sobre a educação acesse:

http://www.verdadedefato.blogspot.com/


http://www.verdadesdefatos.com/


http://www.sintero.org.br/

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CANDIDATURA EM DEFESA DE UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA POVO RONDONIENSE

No dia 22 de setembro de 2010, a professora Claudir do Sintero (N° 13 111) esteve em visita à Nova Brasilândia D’Oeste. Onde apresentou as propostas de sua candidatura frente à educação e demais setores da classe trabalhadora, firmando o compromisso de exercer uma legislatura pautada na defesa do bem público. Lutando por justiça social e não se prendendo ao regionalismo, como vêem sendo pregado por alguns candidatos, dizendo que é preciso eleger pessoas da localidade que por sua vez não possui bons projetos e ou capacidade de defendê-los.

Com Claudir na assembléia legislativa estadual a educação terá “voz no parlamento” e os trabalhadores em educação referência no poder de decisão.

Autor: Emerson

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO

NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE

ASSEMBLÉIA DO DIA 29-09-2010




CONVOCAÇÃO




               O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO, convoca a todos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, para uma Assembléia que se realizará no dia 29 de setembro de 2010 (quarta-feira), a partir 09:30 hs da manhã na sede do SINTERO localizado na Rua Canaã setor 14, Nova Brasilândia D’Oeste.

Contamos com a sua participação!

Pauta:

-6ª Conferencia Estadual de Educação Realizada pelo SINTERO no ultimo fim de semana;

-Transposição dos servidores para o quadro federal (PEC da Transposição );

-Precatório;

-Eleições Limpas;

- Campanha de combate a corrupção: voto consciente;

-Informes gerais.




                                                                                                                                  João Batista da Cruz

Representante Sindical

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

O Globo e o ato contra o golpismo midiático

O Globo e o ato contra o golpismo midiático


Altamiro Borges

Jornalista, blogueiro e presidente do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé

O ato “contra o golpismo midiático e em defesa da democracia”, que ocorrerá nesta quinta-feira, dia 23, às 19 horas, na sede do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, parece que incomodou o poderoso monopólio da família Marinho. O site do jornal O Globo deu manchete: “Após ataques de Lula, MST e centrais sindicais se juntam contra a imprensa”. Já o jornal impresso publicou a matéria “centrais fazem ato contra a imprensa”. Como se nota, o império global sentiu o tranco!

Diante desta reação amedrontada, é preciso prestar alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, o ato do dia 23 não está sendo convocado pelas centrais sindicais, MST ou partidos. Ele é organizado pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, entidade fundada em 14 de maio último, que reúne em seu conselho consultivo 54 jornalistas, blogueiros, acadêmicos, veículos progressistas e movimentos sociais ligados à luta pela democratização da comunicação. A entidade é ampla e plural, e tem todo o direito de questionar as baixarias da mídia golpista.
As mentiras sobre o protesto
As manchetes e a “reporcagem” do jornal O Globo tentam confundir os leitores. Insinuam que o protesto é “chapa-branca” e serve aos intentos do presidente Lula, que “acusa a imprensa de agir como partido político”. A matéria sequer menciona o Centro de Estudos Barão de Itararé e tenta transmitir a idéia de que o ato é articulado pelo PT, “siglas aliadas”, MST e centrais. A repórter Leila Suwwan, autora do texto editorializado, cometeu grave erro, que fere a ética jornalística.

Em segundo lugar, é preciso explicitar os verdadeiros objetivos do protesto. Ele não é “contra a imprensa”, como afirma O Globo, jornal conhecido por suas técnicas grosseiras de manipulação. É contra o “golpismo midiático”, contra a onda denuncista que desrespeita a Constituição - que fixa a “presunção da inocência” - e insiste na “presunção da culpa” que destrói reputações e não segue os padrões mínimos do rigor jornalístico - até quem saiu da cadeia é usado como “fonte”.

Falso defensor da liberdade de imprensa
O Globo insiste em se travestir como defensor da “liberdade de imprensa”. Mas este império não tem moral para falar em democracia. Ele clamou pelo golpe de 1964, construiu o seu monopólio com as benesses da ditadura e tem a sua história manchada pelo piores episódios da história do país - como quando escondeu a campanha das Diretas-Já, fabricou a candidatura do “caçador de marajás”, defendeu o modelo destrutivo do neoliberalismo ou criminaliza os movimentos sociais.
Quem defende a verdadeira liberdade de expressão, contrapondo-se à ditadura midiática, estará presente ao ato desta quinta-feira. Seu objetivo é dar um basta ao golpismo da mídia, defender a soberania do voto popular e a democracia. Ele não é contra a imprensa, mas contra as distorções grosseiras dos donos da mídia. Não proporá qualquer tipo de censura, mas servirá para denunciar as manipulações dos impérios midiáticos, inclusive dos que são concessionárias públicas.

Fonte: http://www.cnte.org.br/

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

SEMPRE LUTANDO POR VOCÊ

[30/08/10]
Sintero ganha na Justiça o enquadramento dos professores pelo tempo de serviço

      Em ação judicial movida pelo Sintero contra o Estado, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou ao governo que faça o enquadramento dos professores estaduais de acordo com o tempo de serviço, conforme estabelece o artigo 68, inciso II, da Lei Complementar nº 68, de 11 de janeiro de 2008.

     Embora a Lei garanta o enquadramento dos profissionais da educação para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço, o governo não vinha cumprindo, o que motivou a ação judicial e, em parte, resultou na greve que durou um mês.

     No dia 09 de abril, o governo do Estado, representado pela secretária de Educação Irani Freire e pelo procurador do Estado Ronaldo Furtado, firmou acordo com o Sintero se comprometendo a fazer o enquadramento correto e a atender outras reivindicações, mediante a suspensão da greve.

     Os trabalhadores em educação cumpriram a sua parte no acordo, suspenderam a paralisação e voltaram ao trabalho. Já o governo do Estado, alegando decisão judicial desfavorável aos trabalhadores, se recusa a cumprir o acordo.

     Porém, na última quarta-feira, dia 25 de agosto, o Tribunal de Justiça julgou o Mandado de Segurança (processo nº 2010071-29.2009.822.0000) apresentado pela assessoria jurídica do Sintero e se manifestou favorável ao enquadramento, determinando ao governo que cumpra a Lei. “Agora o Sintero quer saber quando o governo vai enquadrar os professores”, indagou o presidente interino do Sintero, Manoel Rodrigues

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Câmara dos Deputados debate reajuste do Piso para 2011

Na última terça-feira (17), a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados promoveu audiência pública para discutir o reajuste do PSPN, em 2011. A CNTE participou da atividade juntamente com o Ministério da Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e a Confederação Nacional dos Municípios.

As contas preliminares apresentadas pelo Ministério da Educação confirmam a previsão da CNTE para reajuste do Piso, no próximo ano, na ordem de 15,29%. Esse percentual, desde já, serve de referência para estados e municípios preverem, em seus projetos de leis orçamentárias, o menor vencimento inicial para a carreira do magistério público.
Outro ponto relevante do debate com os parlamentares referiu-se à aprovação do PL 3.776 - na versão modificada pelo PLC 321/09, do Senado - fruto de acordo envolvendo o Parlamento, gestores e trabalhadores. O referido projeto prevê ganho real anual para o Piso, bem como salvaguarda de aplicação mínima do Índice de Preços ao Consumidor na hipótese de o percentual de correção do valor mínimo do Fundeb ser inferior ao INPC/IBGE.

A CNTE também lembrou os parlamentares sobre a necessidade de se pressionar o Supremo Tribunal Federal a votar o mérito da ADI 4.167, impetrada pelos governadores “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”, pois somente com a total constitucionalidade da Lei 11.738 será possível resgatar a valorização dos profissionais da educação. Sobre esta questão, a Frente Parlamentar em Defesa do PSPN se comprometeu em apoiar o ato da CNTE, dia 16 de setembro, no STF, quando será entregue aos ministros do Tribunal um dossiê sobre o descumprimento da Lei 11.738 e o pedido de urgência para julgamento da ADI 4.167.

Outra agenda importante da CNTE, nesta quinta-feira (19), refere-se à primeira reunião da Mesa de Negociação do Piso, à qual terão assento, além de nossa Confederação, o Consed, a Undime e o MEC. Esperamos que esse momento viabilize a implementação do Piso, à luz da Lei 11.738, vinculado-o à carreira e projetando seu poder de compra para patamares mais dignos para o pleno exercício da profissão de educador.

fonte: http://www.cnte.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4620&Itemid=85

quarta-feira, 21 de julho de 2010

CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO


CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PELA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE


“ PREFEITO, SEM EDUCAÇÃO NÃO HÁ DESENVOLVIMENTO”

quinta-feira, 15 de julho de 2010

SINTERO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO

NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE

CONVOCAÇÃO



             O SINTERO, convoca os trabalhadores em educação da rede pública municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste, para uma assembléia que será realizada no dia 23 de julho de 2010 (sexta – feira) a partir das 8:00 hs da manhã, no plenário da câmara municipal.

             Tendo como pauta:

-Avaliação das ações da Administração/Secretaria Municipal de Educação diante dos seguintes temas:

* Plano Municipal de educação - PME;

* Conselho Municipal de Educação – CME;

* Conselho Escolar – CE;

* Adequação da Lei 805/2009;

-Deliberações;

-Informes gerais.

O SINTERO convida ainda:

Representantes do Conselho do FUNDEB;

Os representantes das Associações de Pais e Professores – APPs e instituições civis correlatas a educação;

“Valorizar a educação, é respeitar o cidadão”

Para mais informações sobre a realidade da educação acesse:






“Valorizar a educação, é respeitar o cidadão”

EMERSON PEREIRA DE CARVALHO
DIRETOR SINTERO LOCAL

terça-feira, 6 de julho de 2010

MOVIMENTO CONTRA A CORRUPÇÃO

              Inicia hoje, dia 6 de julho de 2010 o pleito eleitoral onde temos a oportunidade de evitarmos que pessoas desqualificadas assumam postos no cenário nacional, estadual e ou municipal que venha trazer mais desgaste a classe trabalhadora.
              É preciso estar atento às idéias simplistas. Pois procuram  arrebanhar multidões(lobos vestidos de cordeiros), mas na prática não funcionam e causam desgovernos como temos presenciado ao longo dos tempos.
              Avalie o grau de comprometimento, a capacidade de embate para o cargo que almeja e o histórico pessoal dos candidatos (as) (ficha limpa) de sua preferência.

Proteja o Brasil! Vote certo!

Autor: Emerson

Conheça a lei ficha limpa




domingo, 30 de maio de 2010

Conheça as diretrizes de carreira para a educação, propostas por Carlos Abicalil

Projeto de Lei Nº , de 2003

Do Sr. CARLOS ABICALIL



Estabelece os princípios e as diretrizes dos planos de

carreira para os profissionais da educação básica

pública.



Art. 1º A presente lei estabelece os princípios e as diretrizes para os planos de

carreira dos profissionais da educação básica pública, nas redes de ensino da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º São considerados profissionais da educação básica:

I - os professores habilitados para a docência na educação infantil e para os primeiros

anos do ensino fundamental, em nível médio ou superior;

II - os professores habilitados para a docência nos anos finais do ensino fundamental e

para o ensino médio, em cursos de graduação ou pós graduação, com habilitação para

determinadas áreas de conhecimento ou para conjuntos delas;

III - os educadores com cursos de graduação em pedagogia, mestrado e doutorado em

educação, habilitados para funções pedagógicas;

IV - os educadores com habilitação profissional em nível fundamental, médio e superior

para funções de suporte pedagógico e administrativo nas escolas e nos sistemas de

ensino, desde que seu curso tenha incluído um terço da carga horária em formação

pedagógica e trezentas horas de estágio supervisionado.

Parágrafo Único Trabalhadores em educação sem a habilitação exigida para a função,

em exercício da docência ou de funções de suporte pedagógico e administrativo nas

escolas e nos órgãos dos sistemas de ensino, poderão se enquadrar nos planos de

carreira, desde que participem de programas de habilitação profissional na área da

educação.

Art. 3º Todas as esferas de administração pública que ofereçam alguma etapa da

educação básica em quaisquer de suas modalidades devem instituir planos de carreira

para seus profissionais, dentro dos seguintes princípios:

I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever

do Estado, que a deve prover com padrão mínimo de qualidade e gestão democrática,

por meio de financiamento público garantido por regime de colaboração entre os entes

federados, e responsabilidade final da União;

II - acesso por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e

orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

III - prevalência de critérios objetivos e científicos para a movimentação dos

profissionais entre unidades escolares e dentro de cada unidade escolar, observados os

seus direitos e considerados os interesses da aprendizagem dos alunos;

IV - remuneração condigna, com vencimentos iniciais nunca abaixo dos valores

correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional;

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem experiência e

desempenho, atualização nos conhecimentos e aperfeiçoamento profissional;

VI - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, de no máximo quarenta

horas semanais, tendo sempre presente uma parte de trabalho coletivo e formação

continuada e, no caso dos docentes, pelo menos trinta por cento da carga horária

dedicadas à preparação do ensino e avaliação da aprendizagem;

VII - incentivo à dedicação exclusiva;

VIII - participação no planejamento, execução e avaliação do projeto políticopedagógico

da escola e da rede de ensino;

IX - gestão democrática da escola e da rede de ensino, por meio de deliberações em

órgãos colegiados e com a condução de dirigentes escolares preferencialmente via

eleição direta pelos profissionais da educação, alunos e pais;

X – regulamentação entre as esferas de administração para a remoção e o

aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de

vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo

quadro funcional.

Art. 4º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os

governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem seguir as

seguintes diretrizes:

I - com base em suas propostas curriculares, e na composição dos cargos de suas

carreiras, estabelecer um lotacionograma que inclua o número de vagas por cargo,

região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos

concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre

seus postos de trabalho;

II - expandir a rede de ensino, com a abertura de novas escolas e vagas, de acordo com a

capacidade de atendimento a que se refere o Art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro

de 1996, sem sacrifício do valor real da remuneração dos profissionais que compõe o

padrão mínimo de qualidade de ensino;

III – ter em vigor legislação própria que regulamente a gestão democrática do sistema,

da rede e das escolas, prevendo as formas de administração colegiada e de condução dos

dirigentes escolares, preferentemente por eleição direta;

IV – realização de concurso público para provimento de cargos sempre que ocorrerem

vagas na rede e com a periodicidade mínima de quatro anos;

V – realização anual de concurso interno de remoção dos profissionais da educação,

anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas

administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;

VI – fixação de vencimentos iniciais por jornada integral, com valores nunca inferiores

aos do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelo nível das habilitações a

que se refere o art. 2º e não pela etapa ou modalidade de atuação do profissional;

VII – diferença de no mínimo 20% e no máximo 40%, entre os vencimentos iniciais dos

profissionais habilitados em nível médio e os de nível superior;

VIII – reajuste periódico dos vencimentos iniciais e da remuneração básica da carreira,

de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, com ganhos adicionais

proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e

desenvolvimento do ensino;

IX – incentivo à dedicação exclusiva, de caráter progressivo, partindo de um percentual

nunca inferior a 20% do vencimento básico;

X – não incorporação na remuneração de quaisquer gratificações temporárias,

concedidas por função específica, exercício em horários ou locais especiais,

participação em comissões;

XI – regulamentação específica, por meio de lei de iniciativa do executivo, para a

recepção de profissionais de outras redes públicas, concessão de afastamentos para

aperfeiçoamento e para licenças sabáticas.

§ 1º Os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais de outras redes

públicas por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência

de cargos, ou por acesso pleno, no caso de mudança de residência do profissional e

existência de vagas, na forma de regulamentação específica das esferas de

administração.

§ 2º As redes de ensino instituirão um quadro rotativo de vagas para afastamento de

seus profissionais para efeito de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior

a 1% do total de efetivos de cada cargo, prevendo os mecanismos de concessão e prazos

de vigência de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem

dos alunos.

§ 3º Os profissionais da educação básica gozarão do direito de pelo menos três licenças

sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e

regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

Art. 5º A todos os profissionais da educação básica se asseguram os direitos

previdenciários previstos na Constituição Federal e, aos professores, a aposentadoria

especial, após 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, desde que cumpridos no

exercício das funções de magistério definidas em lei.

Parágrafo Único Os planos de carreira especificarão em capítulo próprio as funções de

magistério, os direitos previdenciários e as regras de aposentadoria e de pensões,

incluindo os deveres do Poder Público, os descontos remuneratórios e os benefícios dos

segurados, ficando vedado o uso dos recursos de impostos vinculados à manutenção e

desenvolvimento do ensino para pagamento de proventos dos inativos e pensionistas

oriundos da carreira de educação.

(adaptar ao texto aprovado da Proposta de Emenda à Constituição nº 40)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A questão da valorização social e funcional dos profissionais da educação pública

básica tem sido debatida desde o início do legislativo brasileiro. Já em 1823, por ocasião

da Constituinte do Império, foram calorosos os discursos dos representantes das

Províncias no sentido de propor mais qualificação e melhores salários e condições de

trabalho para os professores primários, como condição básica para a construção da

cultura nacional.

Em 15 de outubro de 1827 publicou-se a lei do ensino, que regulou entre 300$000 e

500$000 anuais os ordenados dos mestres e mestras públicos em todo o território do

Império do Brasil. O Ato Adicional à Constituição, de 1834, viabilizaria o pagamento

destes honorários por meio da destinação de parte do imposto sobre vendas e

consignações com que as Províncias passaram a contar.

A fundação e dos Liceus e das Escolas Normais em todas as capitais das Províncias e a

construção de grandes prédios ensejaram o surgimento de outros profissionais da

educação, encarregados de administrar as secretarias, as bibliotecas e executar os

serviços de conservação de suas instalações.

No contexto de uma oferta reduzida de escolas, mesmo com a criação de cursos

primários na maioria das cidades e vilas do País, todos esses servidores públicos eram

tidos em alta consideração em suas comunidades. Os salários dos professores

secundários era semelhante aos dos juízes. Já os dos professores e professoras primárias

eram substancialmente menores: na realidade, a maioria deles e delas era oriunda das

camadas superiores e médias da sociedade e já dispunham de alguma fonte de

sobrevivência anterior a seu múnus profissional, de modo que o pequeno valor de seus

vencimentos não era determinante de uma desvalorização social ou desqualificação do

trabalho.

No Distrito Federal e nos Estados em que cresceu o número de alunos e professores,

aumentaram também os salários graças ao incremento da arrecadação dos impostos,

propiciado pela urbanização e industrialização.

Uma grande mudança ocorreu a partir de 1950. A migração campo-cidade foi de tal

ordem que, somando-se ao aumento vegetativo das cidades, resultou numa explosão de

matrículas nos cursos primários e nos ginasiais, que forçou a multiplicação do número

de professores. Foram dois os resultados: o primeiro foi a diminuição do valor dos

salários de todos os profissionais da educação, inclusive dos professores secundários; o

segundo foi o recrutamento crescente dos professores entre os habitantes das classes

inferiores. Esses dois fenômenos, associado também à deterioração do processo

formativo, apressaram a desvalorização social dos profissionais da educação básica. O

“magistério valorizado” transferiu-se para o ensino superior.

Não admira que na Constituinte de 1987/88 um dos temas mais debatidos tenha sido o

da re-valorização do magistério, associado ao da re-qualificação do ensino público.

Tanto que se cristalizou no texto da Carta Magna:

Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

..................................................................................................................

V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei,

planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico

único para todas as instituições mantidas pela União;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Os planos de carreira e a exigência de concurso público de ingresso, no que tange ao

magistério público, não eram novidade em 1988. A Lei nº 5.692, de 11 de agosto, já

havia determinado a existência dos estatutos do magistério e a celebração de concursos.

Não obstante, por não haver parâmetros legais e por se aprofundar a crise de

financiamento, a desvalorização de todos os profissionais se acentuava a cada ano.

Mesmo a luta incessante das associações dos trabalhadores em educação não

conseguiram reverter os arrochos salariais agravados pelos altos índices de inflação.

O eixo das discussões na Constituinte, que partira da proposta da carreira única, tinha

sido a fixação do Piso Salarial Profissional Nacional. Como se pode ver no art. 206, o

texto aprovado é ambíguo e pode dar azo a uma interpretação de “um Piso Salarial por

carreira” – o que é contradiz o adjetivo “profissional” que lhe é aposto. De qualquer

maneira, sem um esquema de distribuição de encargos e financiamento que propicie a

todos os Estados e Municípios pagar salários dignos aos profissionais da educação, é

inócuo e ineficaz fixar-se um Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN).

Com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de

20 de dezembro de 1996 – não somente se asseguraram os direitos da valorização dentro

de planos de carreira, como se propôs um mecanismo de financiamento que poderia

viabilizar o PSPN.

Art. 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da

educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de

carreira do magistério público:

I –ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento

periódico remunerado para tal fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação

de desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga

de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

Art.75 A ação supletiva e redistributiva da União e dos estados será exercida

de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão

mínimo de qualidade do ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público

que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo

estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e

desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão

entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e

desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno relativo ao padrão mínimo de

qualidade.

Com a conjugação destes dispositivos aos dos artigos 69 e 74 da LDB, que disciplinam

os percentuais de impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino

(MDE) e o custo-aluno-qualidade, estariam viabilizados não somente a implantação dos

planos de carreira como a instituição do PSPN, componente básico do “custo mínimo

por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade”.

Havia, entretanto, um complicador: tanto os 18% de impostos da União, como os 25%

dos Estados e Municípios destinados à MDE, podiam ser alocados para despesas com

qualquer etapa ou modalidade da educação pública. Na prática, em 1996, misturavam-se

recursos de MDE para gastos na educação básica e superior, de forma muito

diversificada: em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, para dar um exemplo, as

universidades estaduais gastavam uma fatia considerável das verbas de MDE; já no

Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Sergipe todos os 25% eram despendidos na

educação básica.

Quatro dias depois da sanção da LDB foi aprovada a Lei nº 9.424/96, que regulamentou

a Emenda Constitucional nº 14/96 – que destinou por dez anos 60% dos recursos de

MDE estaduais e municipais ao ensino fundamental. Esse dispositivo, acoplado ao da

“capacidade de atendimento” do art. 75 da LDB e a destinação pela EC nº 14 de 60%

dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e

valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de professores em exercício,

poderia viabilizar os planos de carreira balizados por um PSPN. Prevaleceu outro

critério: o da redistribuição aritmética do Fundef entre cada governo estadual e seus

municípios pelo número de matrículas.

A EC 14/96 e a Lei nº 9.424/96 garantiram também uma suplementação da União,

prometida para os Estados cujos custos-aluno-médios não atingissem a R$ 300,00.

Esses recursos assegurariam, em tese, a implantação de um “salário-médio” que se

considerava suficiente, à época, para valorizar o magistério.

Toda esta armação legal tinha, na origem, duas fragilidades: não garantia o PSPN e se

destinava somente ao ensino fundamental, quando a educação básica já abrangia a

educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos. E, na sua

implantação, revelou outra falácia: o valor mínimo por aluno garantido pela União não

foi cumprido, forçando o salário-médio para baixo exatamente nos Estados que mais

precisavam da suplementação federal para garantir um melhor salário para os

professores.

Outra questão séria é o confinamento da concepção e das políticas de valorização ao

“magistério”, não as estendendo a todos os profissionais da educação.

Com efeito, embora o artigo 206 da Constituição Federal e o título do capítulo da LDB

se refiram a “profissionais da educação”, quando se trata de mecanismos de valorização,

eles se reduzem aos professores ou, então, ao magistério, incluindo neste caso os

pedagogos, ou seja, os denominados “especialistas em educação” na Lei nº 5.692/71.

Ora, as transformações da sociedade fizeram da escola uma agência complexa de

educação, lugar de vários papéis e vários profissionais. Daí a necessidade de

democratizarmos a estrutura profissional do ensino público, dando de vez um estatuto

de igualdade para todos os que de forma permanente têm a escola como local de

trabalho. A habilitação profissional, o ingresso por concurso de provas e títulos e a

melhoria salarial introduzem todos os funcionários de escolas comprometidos com a

educação numa perspectiva de carreira profissional.

O objetivo central do presente projeto de lei é, portanto, valorizar todos os profissionais

da educação por meio da estruturação nacional de suas carreiras: já que não é viável,

embora possível, uma carreira nacional com isonomia salarial e regras unificadas, são

aqui propostos princípios e diretrizes que imprimirão aos planos de carreira no âmbito

federal, estadual e municipal as bases necessárias para a realização profissional dos

educadores e a conseqüente melhoria da qualidade da educação pública, requerida pelas

crianças, adolescentes, jovens e adultos brasileiros.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado CARLOS ABICALIL

fonte:  http://www.camara.gov.br/sileg/integras/151218.pdf

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Convocação

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO
NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE


CONVOCAÇÃO



                                    O SINTERO, convoca os trabalhadores em educação da rede pública municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste, para uma assembléia que será realizada no dia 20 de maio de 2010 a partir das 8:00 hs da manhã, no plenário da câmara municipal. Tendo como pauta:

* Plano decenal da educação - PNE;
* Conselho Municipal de Educação – CME;
* Conselho Escolar – CE;
* Lei de Assédio Moral;
* Valorização Profissional X Lei 805/2009;
* Deliberações;
* Informes gerais.

Sua participação é um direito!
Constituição da República Federativa do Brasil Art. 10.



Representantes de Entidades /Instituições convidadas:

Prefeito Municipal (Assessor Jurídico e Assessor Contábil);
Poder Legislativo (Câmara de Vereadores);
Ministério Público - MP;
Secretária Municipal de Educação (Coordenação Pedagógica);
Conselho do FUNDEB;
Policia Militar - PM;
Instituto Municipal de Previdência IPAN;
Associações de Pais e Professores – APPs;
Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA
Instituições Religiosas (Paróquia Divino Espírito Santo e Conselhos de Pastores).

“Valorizar a educação, é respeitar o cidadão” - Emerson


Para mais informações sobre a realidade da educação acesse:

www.verdadedefato.blogspot.com
http://www.sintero.org.br
http://www.verdadesdefatos.com/

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Reunião - Sede do SINTERO

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RÔNDONIA-SINTERO



Oficio Circular 02/2010 Nova Brasilândia D’ Oeste – RO, 10 de maio de 2010.

O SINTERO, Nova Brasilândia D'Oeste comunica, que na próxima quarta-feira, dia 12 de maio a partir 19:30hs acontecerá uma reunião na sede do SINTERO para avaliar a proposta de projeto de lei elaborada pela SEMECE, que cria o Conselho Municipal de Educação CME e definir data de assembléia geral.

Diante da atual conjuntura que passa a educação municipal torna se imprescindível o funcionamento CME. No entanto é preciso mais uma vez conhecer o teor da lei que está sendo proposta para evitarmos mais prejuízos à educação.

Solicitamos que cada instituição educacional encaminhe representantes.

______________________________________
Emerson Pereira de Carvalho
Representante Sindical
“SINTERO somos nós, nossa força nossa voz”

quinta-feira, 22 de abril de 2010

22/04/10]


Sintero participa da regulamentação da transposição

A diretoria do Sintero participa de praticamente todas as reuniões de discussão da regulamentação da transposição dos servidores. Na defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores em educação, o Sintero, juntamente com as outras entidades sindicais, trabalha na discussão do texto da Medida Provisória que será encaminhada ao Congresso Nacional com as regras da transposição.

Nesta quinta-feira, dia 22/04, o Sintero participou de uma reunião com parte da bancada federal, representantes dos senadores e com líderes dos demais sindicatos.

Durante a reunião, que iniciou no Plenarinho e depois passou para o Plenário da Assembléia Legislativa, a presidente do Sintero, Claudir Mata, disse que para agilizar a regulamentação da transposição é preciso a mesma união que houve quando da aprovação da Emenda Constitucional.

De acordo com os discursos de todos os parlamentares, está garantida a transposição dos trabalhadores em educação contratados até 1991. Na mesma situação estão os policiais civis.

Quanto às demais categorias, ainda há discussão sobre o quadro que vão ocupar no governo federal.

Na próxima semana a presidente do Sintero acompanha os demais sindicalistas em uma viagem a Brasília, para uma reunião no Ministério do Planejamento, onde se dará a conclusão da minuta da Medida Provisória.
Fonte: http://www.sintero.org.br/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2010 - CONAE 2010

                            A conferência nacional de educação teve inicio ainda em 2009, com as etapas municipais, estaduais e distrital. Onde foram debatidas e elaboradas novas diretrizes da educação para a próxima década. Tais etapas contemplaram a possibilidade da participação de vários segmentos da sociedade, influenciando categoricamente nas decisões sobre a construção do novo plano nacional de educação 2011-2020.
                          O professor Emerson Pereira de Carvalho funcionário da rede publica municipal de Nova Brasilândia D’Oeste - Ro, participou efetivamente da etapa municipal da CONAE, sendo eleito delegado a etapa estadual (Porto Velho). Onde com participação articulada foi eleito a defender as propostas sugeridas e aprovadas pelos (as) os trabalhadores (as) em educação no estado de Rondônia.
Iniciada no dia 28 de março a CONAE 2010 foi um evento fantástico. Pode se constatar literalmente a diversidade étnica cultural que constitui a nação brasileira.
                          È diante da diversidade cultural, geográfica e econômica que surge o grande desafio de criar padrões mínimos de qualidade para a educação brasileira. Com isso acredita se que a CONAE 2010, como espaço democrático assegurou a vontade da maioria apontando de forma incisiva os caminhos para que o Brasil avance na construção de uma educação democrática e de qualidade.
                          Ao fim da Conferência Nacional de Educação 2010 o presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva, firmou o compromisso de convocar os entes da federação para discutir a implementação da lei 11 738/2008 que versa sobre piso salarial profissional do magistério público. O presidente conclamou a todos trabalharem efetivamente na execução do que foi delineado pelos delegados. O anseio da sociedade brasileira é que realmente as metas possam ser alcançadas no decorrer da década.

Emerson Pereira de Carvalho
Delegado do Estado de Rondônia
CONAE2010




 

 


Cadeira do presidente

Francisco das Chagas Fernamdes




JK

João Monlevade







sexta-feira, 9 de abril de 2010

Educação -Nova Brasilândia D'Oeste

 A educação da rede pública de municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, volta ao estado de alerta...


A reunião marcada para hoje dia 09 de abril de 2010 foi adiada sem justificativa plausível...

Autor: Emerson

segunda-feira, 22 de março de 2010

[22/03/10]


JUSTIÇA NÃO CONCEDE LIMINAR AO GOVERNO NO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE

O tribunal de Justiça de Rondônia não concedeu a liminar pedida pelo governo na ação em que o Estado pede a ilegalidade da greve dos trabalhadores em educação. O desembargador relator, Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos, preferiu ouvir os argumentos do Sintero antes de proferir qualquer decisão.


A assessoria jurídica do Sintero já apresentou contestação à ação movida pelo governo, explicando toda a situação, inclusive sobre as diversas tentativas do Sintero de dialogar com o governo.

Antes do início da greve o Sintero tomou todas as providências previstas na lei, como a publicação de edital e comunicação antecipada da decisão da categoria de paralisar as atividades.


Veja na íntegra a contestação apresentada pela assessoria jurídica do Sintero:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.



Processo n° 0002919-27.2010.822.0000


“Creio no valor supremo do indivíduo e no seu direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade.

Creio que a cada direito corresponde uma responsabilidade; a cada oportunidade, uma obrigação; a cada concessão, um dever.

eio que a lei foi feita para o homem e não o homem para a lei, que o Governo é o servidor do povo e não seu dono.

Creio na dignidade do trabalho - seja ele feito com a mão ou com a cabeça -, que o mundo não deve uma subsistência a ninguém, mas deve assegurar a cada um a possibilidade de ganhar o seu sustento.”

John D. Rockfeller, Credo.



SINTERO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ do MF sob o n° 34.476.176/0001-36, com sede em Porto Velho na Rua Rui Barbosa, n° 713, bairro Arigolândia, vem, perante V. Exª, através de sua advogada infra firmada, ofertar sua


CONTESTAÇÃO


à Ação Cautelar que lhe move o ESTADO DE RONDÔNIA, aduzindo os seguintes fundamentos que conduzirão à extinção do processo e à sua improcedência:


I – PRELIMINARMENTE – DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO


Haja vista que foram envidados incansáveis esforços na tentativa de solucionar o conflito diretamente com o Estado de Rondônia, entretanto essas tentativas restaram infrutíferas, nada mais prudente do que atrair a essa Corte a possibilidade de intermediar uma negociação entre as partes da qual resulte essa solução. A experiência tem demonstrado que muitos dos movimentos paredistas que não conseguem ser solucionados diretamente entre categoria e empregador, acabam por encontrar composição mediada judicialmente. Isso decorre do fato de que as partes, quando diante de um mediador isento e imparcial, normalmente não se apresentam tão inflexíveis quanto nas negociações diretas. É uma experiência que vem demonstrado resultados satisfatórios na maioria dos casos, motivo pelo qual tem sido adotada a designação de audiência de tentativa de conciliação como providência preliminar.




Ao contrário do aduzido na inicial, o Sindicato Requerido tentou reiteradas vezes a composição do conflito, cumprindo com a prévia tentativa de negociação exigida pela Lei de Greve, o que é comprovado através da farta documentação anexa. Inobstante esses fatos, e a inflexibilidade do próprio Estado de Rondônia que acabou culminando com a paralisação, a entidade sindical se mantém disposta a tentar solucionar o conflito, motivo pelo qual requer a designação de audiência de conciliação perante esse Tribunal, intimando o Governador do Estado de Rondônia, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretária de Educação para nela comparecerem pessoalmente.



II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DESCABIMENTO DE LIMINAR PARA CESSAÇÃO DA GREVE



Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos, deixou de existir a hipótese de “liminar” para determinar o encerramento da paralisação, com determinação de retorno dos servidores à atividade, pois que tal pretensão atenta contra o art. 37, inciso VII da Constituição Federal que garante o exercício do direito de greve.




Embora esses pedidos de liminar tivessem ganhado algumas adesões no passado, esses fatos tinham como pressuposto a ausência de regulamentação do direito de greve – prevalecendo até então o entendimento de que seriam ilegítimos tais movimentos.



Com a aplicabilidade da Lei n° 7.783/89, determinada pelo STF nos Mandados de Injunção 670/ES, 712/PA e 708/DF, o exercício do direito de greve passa a ser legítimo, e qualquer frustração a esse direito viola a garantia constitucional de que é assegurado o direito de greve. Os trabalhadores em educação, conforme será a seguir comprovado, cumpriu com todas as determinações da Lei de Greve, e portanto encontra-se no exercício legítimo de uma garantia constitucional. A paralisação é PARCIAL, atendendo portanto à principal adequação feita pelo STF ao texto da referida lei, de tal forma que suposta abusividade da greve, se assim quisesse o Estado ver declarada, só poderia ocorrer através do competente “Dissídio de Greve”, no qual incumbe ao Estado o ônus de provar o desatendimento aos requisitos da referida lei.




Ao determinar a aplicação da Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos, o STF deu a este interpretação conforme a Constituição para definir que a greve de servidores públicos poderia ocorrer de forma PARCIAL, dando ao art. 2° da referida Lei redação diferenciada quando se tratem de tais agentes. Uma comparação entre as redação originária e adaptada pelo STF à referida Lei definem ess questão:



Redação originária da Lei n° 7.783/89 Redação adaptada pelo STF




Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.



Art. 2.° Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador.



Ora, no caso dos servidores da educação, tal requisito foi atendido, pois que na própria deflagração do movimento grevista restou deliberado que não entrariam em greve os professores emergenciais. Nobre julgador, justamente em decorrência de sua própria omissão em efetivar concurso público para prover a demanda de professores no Estado de Rondônia, a SEDUC conta hoje com um contingente de aproximadamente 2.500 emergenciais, número suficiente a atender ao requisito de parcialidade da paralisação dos serviços.



Assim, tendo sido mantidos em atividade todos os emergenciais, resta evidente a suspensão PARCIAL da prestação de serviços, atendendo ao requisito imposto pelo STF para legalidade do movimento paredista.



Ilegalidade ou abusividade da greve, se fosse o caso – e não é – só poderia ser declarada em regular “Dissídio de Greve”, no qual não cabe liminar para suspender o exercício do direito, cabe no máximo a definição de um percentual mínimo de servidores que deverão permanecer em atividade, isso se a categoria não tivesse cumprido com tal obrigação, mas no presente caso, cumpriu.


Por tal motivo, consistindo a greve em legítimo exercício de direito constitucional, requer seja indeferida a pretensão de liminar limitativa a tal garantia, assim como resta inequívoco o caso de carência de ação, culminando com a própria extinção da presente cautelar sem solução de mérito.



III – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE GREVE



A categoria cumpriu todos os requisitos da Lei de Greve, com a redação adaptada aos servidores públicos que lhe conferiu o STF nos MI’s 670/ES, 712/PA e 708/DF, senão vejamos:




- Houve prévia tentativa de negociação, atendendo ao requisito do art. 3° da Lei de Greve. Tal tentativa de negociação é demonstrada através do encaminhamento da pauta de reivindicações[1] ainda em dezembro de 2009; notificação de assembléia para o dia 8 de março a respeito do não-atendimento da pauta de reivindicação[2]; notificação de que a categoria deliberaria pela greve caso a pauta não fosse respondida até a primeira quinzena de março[3]; recebimento da proposta da SEDUC[4]; deliberação de contra-proposta em assembléia, com encaminhamento desta ao Estado[5], entre outros documentos anexos que demonstram que houve a indispensável negociação prévia, e que a deflagração da greve só resultou do fato de terem sido frustradas tais tratativas.



- A paralisação é parcial, pois que atendendo à determinação do STF de que parte dos servidores sejam mantidos em atividade, foi deliberado que continuariam exercendo suas atividades todos os servidores emergenciais da educação, os quais compõem um contingente de aproximadamente 2.500 servidores.



- Houve notificação com 72 horas de antecedência, atendendo ao art. 3°, parágrafo único da Lei de Greve, bem como a população foi comunicada com antecedência desse fato, conforme comprovam os documentos em anexo.



Atendidos esses requisitos, a legitimidade do movimento paredista é reconhecida. Nesse sentido:



“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considera-se não abusiva a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Recurso a que se nega provimento.” (TST, RODC - 146/2008-000-05-00, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, publ. DJ 26/09/2008)

Não se encontra presente, portanto, nenhuma indicativo de abusividade ou ilegalidade da greve deflagrada, mas sim do pleno exercício da garantia constitucional que foi assegurada aos servidores públicos.







IV – DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO



Cumpridos esses requisitos, que foram acima demonstrados, resulta que a paralisação parcial da prestação de serviços ao ente público empregador é direito insculpido no art. 37, VII da CF c/c arts. 1° e 2° da Lei n° 7.783/89. As decisões do Supremo Tribunal Federal buscaram materializar a garantia de tal exercício, apenas regulando-o, de tal forma que atendidos os ditames da lei, não subsiste mais a possibilidade jurídica de impedir o exercício de um direito constitucional.


Não seria inoportuno esclarecer que a restrição ao direito de greve, nas hipóteses em que é admitida, cinge-se exclusivamente aos casos definidos no Vertebe n° 394 do Comitê de Liberdade Sindicato da OIT – Organização Internacional do Trabalho, verbis: “O direito de greve só pode ser objeto de restrições, inclusive proibição, na função pública, sendo funcionários aqueles que atuam como órgãos do Poder Publico, ou nos serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto é, aqueles serviços cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, no todo ou em parte da população.” Esses foram os mesmos casos recepcionados pela Lei de Greve brasileira, conforme artigo parágrafo único do art. 11, de tal forma que nenhum impedimento ao exercício de tal direito seria cabível no caso dos servidores da educação, já que a paralisação não coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde de quem quer que seja.




V – DO PEDIDO


Ex positis, requer:



a) Seja designada perante essa Corte, audiência de conciliação entre as partes, intimando-as a nela comparecerem;



b) Seja a presente cautelar extinta por carência de ação, ante a impossibilidade jurídica da pretensão de liminar que impeça o legítimo exercício do direito de greve;



c) Em sendo conhecida, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação, ante o cumprimento dos requisitos da Lei de Greve, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial;



d) Seja o Estado de Rondônia condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 20% sobre o valor da causa.




Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários no decorrer da instrução.




Termos em que,


Pede deferimento.



Porto Velho, 22 de março de 2010.



HÉLIO VIEIRA DA COSTA



OAB/RO 640



ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA

OAB/RO 641