No dia 28 de outubro de 2009 foi aprovado no senado federal o Projeto de Emenda Constitucional de autoria da senadora Fátima Cleide, estendendo aos servidores do Estado de Rondônia a condição de servidores federais. No entanto pariam dúvidas quanto ao teor da redação aprovada.
O que pode se afirmar que o entusiasmo tomou conta dos servidores possivelmente abrangidos por essa ação.
Guardamos serenamente os procedimentos a serem adotados pelos entes federativos diante da possibilidade de transição dos servidores de que tratam à lei.
Parabéns a todos os contemplados e aos nossos representes que elaboraram e se empenharam na aprovação!
“A lei não protege quem dorme”
Autor: Emerson
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Plebiscito
Plebiscito
Na atual conjuntura municipal, se faz necessário efetiva participação popular no processo eleitoral. Tornando de direito, o que já é de fato. A área geográficamente pertencente a São Miguel do Gaporé poderá ser anexada ao municipio de Nova brasilândia D'Oeste. Possibilitando um melhor atendimento aos munícipes que ali residem.
Diante do exposto solicitmamos sua participação votando sim (55)
Autor: Emerson
Na atual conjuntura municipal, se faz necessário efetiva participação popular no processo eleitoral. Tornando de direito, o que já é de fato. A área geográficamente pertencente a São Miguel do Gaporé poderá ser anexada ao municipio de Nova brasilândia D'Oeste. Possibilitando um melhor atendimento aos munícipes que ali residem.
Diante do exposto solicitmamos sua participação votando sim (55)
Autor: Emerson
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
2ª Fase OBMEP 2009 - NOVA BRASILANDIA D'OESTE, RO
Relação dos Alunos Classificados
A segunda fase acontecerá próximo sábado dia 24/10/2009
Quem ainda não recebeu a listagem dos alunos acesse: http://www.obmep.org.br/mapa_2afase_content.html
Coloque sigla do estado e depois escolha município.
A segunda fase acontecerá próximo sábado dia 24/10/2009
Quem ainda não recebeu a listagem dos alunos acesse: http://www.obmep.org.br/mapa_2afase_content.html
Coloque sigla do estado e depois escolha município.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Educação
Professores e Professoras seres especiais.
Professor um ser munido de autoridade, capaz de manifestar-se perante um magistrado, proferir em alto e bom som, afirmar, assegurar, prometer, protestar, obrigar-se, confessar, mostrar, dar a conhecer, ensinar,ser professor...
Parabéns pelas mudanças proporcionadas no seio da sociedade!
"O professor se liga à eternidade. Ele nunca sabe quando cessa a sua influência".
(Henry Adams)
Prof: Emerson
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de
discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
REINTEGRAÇÃO
Relação da servidora demitida, convocado para fins de reintegração.
NOME / REGIME JURÍDICO
DINOLICE PEREIRA COSTA / CLT
Porto Velho – RO, 28 de Setembro de 2009
REINTEGRAÇÃO
Relação do servidor demitido, convocado para fins de reintegração.
NOME / REGIME JURÍDICO
MARIO NONATO BORBA / CLT
Porto Velho – RO, 22 de Setembro de 2009.
REINTEGRAÇÃO
Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.
NOME / REGIME JURÍDICO
NELCINA BEILKE / CLT
Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.
REINTEGRAÇÃO
Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.
NOME / REGIME URÍDICO
MARIA MADALENA DE SOUZA / CLT
Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.
Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.
REINTEGRAÇÃO
Relação da servida demitida, convocada para fins de reintegração.
NOME / REGIME JURÍDICO
LUCIA DOS REIS RODRIGUES DE LIMA / CLT
Porto Velho – RO, 21 de Setembro de 2009.
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
ÉTICA
ÉTICA
Será que mataram a ética? Onde encontro?
Peço aos colaboradores me indique pistas para encontra – lá...
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Autor: Emerson
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