sexta-feira, 30 de maio de 2014

Plano Nacional da Educação


Câmara aprova texto-base de proposta para melhora dos índices educacionais do país

O texto-base do projeto que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado na noite de quarta-feira, 28, pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Está prevista para a próxima semana a análise dos destaques apresentados ao projeto, que estabelece 20 metas a serem cumpridas na área educacional nos próximos dez anos.
“A aprovação é um passo importante, pois o PNE vai ser o grande balizador da educação brasileira nos próximos dez anos”, disse o ministro da Educação, Henrique Paim. Ele destacou, entre as diretrizes, o aumento de vagas em creches, no ensino médio e no profissionalizante e nas universidades públicas. Citou ainda a universalização do atendimento escolar para crianças de 4 a 5 anos e a oferta de ensino em tempo integral para, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Assessoria de Comunicação Social

Conheça o texto e destaques no link: 
www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao

Fonte: www.mec.gov.br

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Assembleia Territorial


CONVITE

Venho por intermédio deste, convidar Vossa Senhoria para se fazer presente na  Assembléia  do Território Zona da Mata a realizar-se-á no dia 2 junho de 2014, das 9h as 12 h,  nas dependências do Auditório do Anfiteatro Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, centro de Nova Brasilândia.

Os Temas a Serem debatidos serão:

1.     Programa Brasil Sem Miséria no Território da Zona da Mata. (Debatedor  - Emater)
2.     Pronera/ EFAs. (Debatedor – EFA Chico Mendes)  
3.     PAA  - Polpas de Frutas e outros (PAA das Associações Rurais  - Produtor -  Aparecido  e Emater).
4.     PDTRS – Plano de Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável  (Debatedor – Professor Emanuel ou Prof. José de Sá – Campus de Rolim de Moura -  RO.
Sua presença é Muito importante para fortalecimento do nosso Território da Zona da Mata.
Atenciosamente.
                                                  
  
MARCIO MATEUS
Coordenador do Território da Zona da Mata 





ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
GABINETE/2014
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 08 de maio de 2014.

Ofício Circular
  
Ilustríssimo Senhor (a),

Faço uso presente para convidar a Vossa Senhoria a participar da Assembleia Territorial com a Coordenação do Território Rural da Zona da Mata(Nova Brasilândia D’ Oeste, Rolim de Moura, Novo Horizonte, Santa Luzia, Castanheiras, Alto Alegre e Alta Floresta), que será realizada no dia 02 de junho de 2014, nas dependências do Anfiteatro Municipal de Nova Brasilândia D’ Oeste a partir das 09h00min.
Na oportunidade, serão debatidas e deliberadas demandas do Território da Zona da Mata, com a participação de autoridades federais, estaduais, municipais e regionais.
Participe e acompanhe o planejamento estratégico de nossa região!

Atenciosamente,

____________________________________
Emerson Pereira de Carvalho
Vice-Prefeito Municipal

 Contatos Vice-Prefeito: Fone: (69) 9905-7263/84167270, E-mail: emerson_nbo@hotmail.comfacebook: Emerson Carvalho www.verdadedefato.blogspot.com

sábado, 3 de maio de 2014

Educação

Correção do piso do magistério ficou aquém do custo aluno consolidado do Fundeb

Conforme a CNTE já havia alertado em dezembro do ano passado, a consolidação das receitas do Fundeb de 2013, publicada na Portaria nº 364, de 28/4/2014, registrou crescimento do valor mínimo de 13,22% em relação ao consolidado de 2012. E esse deveria ser o percentual aplicado ao piso do magistério, em 2014, seguindo a metodologia indicada pela Advocacia Geral da União (AGU) e o MEC.
Na ocasião do último reajuste do piso, a CNTE reuniu-se com o MEC para ponderar sobre a subvalorização das receitas do Fundeb que orientaram a aplicação do percentual de 8,32%, a partir de 1º de janeiro de 2014. A CNTE alegou, na ocasião, que o piso deveria ser reajustado entre 13% e 15%. Porém, o MEC contrapôs argumentando estar amparado em estimativas oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o que inviabilizava a consideração de qualquer outro percentual.
Em fevereiro último, o Conselho Nacional de Entidades da CNTE aprovou documento de atualização do debate sobre o piso do magistério, em que a questão do reajuste foi abordada com prioridade e profundidade para amplo entendimento da categoria. O referido documento apontou os problemas da Lei 11.738 – independente da polêmica entre a forma de reajuste prospectiva (como defende a Confederação) ou retroativa (como defende a AGU/MEC) – que pauta a correção do piso em estimativas de receitas, quando o correto seria considerar o balanço contábil consolidado do Fundeb. Isso, por sua vez, exigiria alterar o art. 5º da Lei do Piso, passando o reajuste para 1º de maio.
O fato, agora, é que o piso conta com defasagem de 6,36% (1,46% de 2013 e 4,90% de 2014) devendo a mesma ser corrigida pelo MEC. Para tanto, a CNTE procurará o Ministério para debater a reposição do percentual, e caso a reivindicação não seja atendida por meio da negociação, a Confederação e seus sindicatos filiados deverão requerer esse direito do magistério público da educação básica pela via judicial.
fonte: CNTE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 364, DE 28 DE ABRIL DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 6º, § 2º, no art. 15, parágrafo único, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, o Demonstrativo do Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do Exercício de 2013.
§ 1º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2013 será realizada mediante a efetivação de lançamentos das contas-correntes específicas dos Fundos do Distrito Federal, estados e respectivos municípios, da seguinte forma:
I - a débito ou a crédito, conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da Complementação da União distribuída aos Fundos e o valor da Complementação da União calculada com base nas receitas realizadas no ano de 2013, segundo o previsto no art. 6º, § 2º, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 2007; ou
II - a crédito do valor da integralização do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme aResolução nº 7, de 26 de abril de 2012, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
§ 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, cujos valores consolidados constam na coluna "H" do Anexo desta Portaria, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de abril de 2014, com base nos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb do ano de 2013.
§ 3º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do Anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da Federação, no ano de 2013, deverão ser implementados pelos governos estaduais e do Distrito Federal em até 30 dias, contados da data da publicação desta Portaria, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 11.494, de 2007, conforme consta do art. 3º, §§ 3º e 6º, da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º Em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º, o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.496, de 28 de dezembro de 2012, alterada pelas Portarias Interministeriais nº 4, de 7 de maio de 2013, e nº 16, de 17 de dezembro de 2013, fica estabelecido em R$ 2.287,87 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 2426, incisos II e III27 e 29, da Lei nº 11.494, de 2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará ciência do ajuste a que se refere esta Portaria aos governos dos estados e do Distrito Federal, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas dos estados e municípios, ao Ministério Público Estadual e também ao Ministério Público Federal, nos casos das unidades federadas beneficiadas com a Complementação da União ao Fundeb.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO
D.O.U., 29/04/2014 - Seção 1